SOCIEDADES
COOPERATIVAS - PARTE 3 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35844 - AD
IRPJ das Sociedades
Cooperativas
14. Há incidência do imposto
de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?
Resp
- Sim. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado
positivo das operações e das atividades estranhas a sua finalidade (ato não cooperativo),
isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos
obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts.
85, 86 e 88 da Lei nº 5.761, de 1971.
Os resultados das operações com
não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir
cálculo para incidência de tributos.
Além disso, as sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Por outro lado, as sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito
comum, sem objetivo de lucro.
Normativo: Lei nº 5.764,
de 1971, arts. 85 a 88 e art. 111; Lei nº 9.430, de
1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 69;
e RIR/2018, arts. 193 a 195.
15 - Nas sociedades
cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão
fora do campo de incidência do imposto sobre a renda?
Resp
- Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas
modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e
as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de
que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção, bem como à regra geral
que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas.
O art. 65 da Lei nº 8.981, de
1995, e o art. 35 da Lei nº 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do
imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.
Notas: A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em 25/04/2002, por unanimidade, a
edição da Súmula nº 262, com o seguinte teor: “Incide o imposto de renda sobre
o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.
Normativo: Lei nº 8.981,
de 1995, art. 65; Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; PN CST nº 4, de 1986.
16. Qual o alcance da
expressão “que obedecerem ao disposto na legislação específica”, inserida no
art. 193 do RIR/2018?
Resp
- As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da
Lei nº 5.764, de 1971, especialmente seu art. 3º, observado ainda o disposto
nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil.
É vedada a distribuição de
qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros. Exceção é admitida em relação a juros, até o máximo de doze por
cento ao ano, atribuídos ao capital integralizado.
A inobservância da vedação à
distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios a associados ou não,
importará na tributação dos resultados. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º e art. 24, § 3º; Código Civil - Lei nº 10.406, de
2002, arts 1.093 a 1.096; RIR/2018, art. 193.
17. Qual o regime de
tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?
Resp
- As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de
obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação
com base no lucro presumido.
A opção por esse regime de
tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Notas: As sociedades
cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque
são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a
legislação do imposto de renda. As sociedades cooperativas (exceto as de
consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional. As cooperativas de crédito,
cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são
obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei nº 9.718, art. 14,
II.
Veja ainda: Exercício da opção
por regime de apuração do IRPJ: Perguntas 003 a 006 do capítulo XIII; e
Perguntas 008 a 011 do capítulo XIV. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 26,
§ 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13, § 1º e 14. LC
123/2006, art. 3º, § 4º, inc. VI.
18. Como será determinada a
base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica das sociedades cooperativas
com regime de tributação pelo lucro real?
Resp
- A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente
destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e
encargos.
Na falta de escrituração
adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
No cálculo do Lucro Real deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
a) apuram-se as receitas das
atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;
b) apuram-se, também
separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as
quais tenham correlação;
c) apropriam-se os custos
indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas,
proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar
objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.
Exemplo:
Receitas |
|
Provenientes de atos cooperativos |
R$ 8.600.000,00 |
Provenientes de operações com não associados |
R$ 5.400.000,00 |
Total |
R$ 14.000.000,00 |
Custos Diretos |
|
Das receitas de atos cooperativos |
R$ 4.200.000,00 |
Das receitas de operações com não associados |
R$ 2.200.000,00 |
Total |
R$ 6.200.000,00 |
Custos indiretos, despesas e encargos comuns |
R$ 4.400.000,00 |
Partindo desses dados, temos:
Rateio
proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns as duas
espécies de receita |
|
|
Parcela
proporcional às receitas de atos cooperativos |
(R$
4.400.000,00 x R$ 5.400.000,00)/R$ 14.000.000,00 |
R$ 1.697.142,86 |
Parcela
proporcional as receitas de operação com não associados |
(R$
4.400.000,00 x R$ 8.600.000,00)/R$ 14.000.000,00 |
R$ 2.702.857,14 |
Apuração
do resultado operacional correspondente aos atos cooperativos |
|
|
Receitas
de atos cooperativos |
|
R$ 8.600.000,00 |
(-)
Custos diretos das receitas de atos cooperativos |
|
(R$ 4.200.000,00) |
(-)
Custos indiretos, despesas e encargos comuns |
|
(R$ 2.702.857,14) |
=
Lucro operacional (atos cooperativos) |
|
R$ 1.697.142,86 |
Apuração
do resultado operacional correspondente às operações com não associados |
|
|
Receitas
de operações com não associados |
|
R$ 5.400.000,00 |
(-)
Custos diretos dessas receitas |
|
(R$ 2.200.000,00) |
(-)
Custos indiretos, despesas e encargos comuns |
|
(R$ 1.697.142,86) |
=
Lucro operacional (não associados) |
|
R$ 1.502.857,14 |
Normativo: RIR/2018, art.
602 e segs; PN CST nº 73, de 1975.
19. Qual a diferença entre sobras líquidas e
resultado do exercício apurados pelas sociedades cooperativas?
Resp
- Na linguagem cooperativa, o termo sobras líquidas designa o próprio lucro
líquido, ou lucro apurado em balanço, que deve ser distribuído sob a rubrica de
retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das quotas-parte de
capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na
cooperativa.
Na linguagem comercial, o
resultado positivo do exercício é o lucro, o provento ou o ganho obtido em um
negócio. É, assim, o que proveio das operações mercantis ou das atividades
comerciais.
Por resultado, em sentido
propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou, na verificação
de uma conta ou no levantamento de um balanço (lucro ou prejuízo). Em relação
às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que
tanto pode ser credor como devedor.
O fato de a lei do
cooperativismo denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la
do conceito de lucro, mas permitir um disciplinamento específico da destinação
desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada
associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.
Normativo: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187.
20. Há incidência da CSLL nas atividades
desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?
Resp
- A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que
obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficaram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL.
Tal isenção não se aplica,
porém, às cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997.
Normativo: Lei nº 10.865,
de 2004, arts. 39 e 48.
(Fonte: Receita Federal do Brasil)
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