SOCIEDADES COOPERATIVAS - PARTE 3 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35844 - AD

 

 

                IRPJ das Sociedades Cooperativas

 

                14. Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

 

                Resp - Sim. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas a sua finalidade (ato não cooperativo), isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.761, de 1971.

                Os resultados das operações com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.

                Além disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

                Por outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

                Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85 a 88 e art. 111; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; e RIR/2018, arts. 193 a 195.

 

                15 - Nas sociedades cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda?

 

                Resp - Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas.

                O art. 65 da Lei nº 8.981, de 1995, e o art. 35 da Lei nº 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

                Notas: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em 25/04/2002, por unanimidade, a edição da Súmula nº 262, com o seguinte teor: “Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.

                Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 65; Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; PN CST nº 4, de 1986.

 

                16. Qual o alcance da expressão “que obedecerem ao disposto na legislação específica”, inserida no art. 193 do RIR/2018?

 

                Resp - As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, especialmente seu art. 3º, observado ainda o disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil.

                É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Exceção é admitida em relação a juros, até o máximo de doze por cento ao ano, atribuídos ao capital integralizado.

                A inobservância da vedação à distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios a associados ou não, importará na tributação dos resultados. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º e art. 24, § 3º; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts 1.093 a 1.096; RIR/2018, art. 193.

 

                17. Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?

 

                Resp - As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

                A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

                Notas: As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda. As sociedades cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional. As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei nº 9.718, art. 14, II.

                Veja ainda: Exercício da opção por regime de apuração do IRPJ: Perguntas 003 a 006 do capítulo XIII; e Perguntas 008 a 011 do capítulo XIV. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13, § 1º e 14. LC 123/2006, art. 3º, § 4º, inc. VI.

 

                18. Como será determinada a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica das sociedades cooperativas com regime de tributação pelo lucro real?

 

                Resp - A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos.

                Na falta de escrituração adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

                No cálculo do Lucro Real deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

                a) apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;

                b) apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;

                c) apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.

 

                Exemplo:

 

Receitas

 

Provenientes de atos cooperativos

R$ 8.600.000,00

Provenientes de operações com não associados

R$ 5.400.000,00

Total

R$ 14.000.000,00

Custos Diretos

 

Das receitas de atos cooperativos

R$ 4.200.000,00

Das receitas de operações com não associados

R$ 2.200.000,00

Total

R$ 6.200.000,00

Custos indiretos, despesas e encargos comuns

R$ 4.400.000,00

 

                Partindo desses dados, temos:

 

Rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns as duas espécies de receita

 

 

Parcela proporcional às receitas de atos cooperativos

(R$ 4.400.000,00 x R$ 5.400.000,00)/R$ 14.000.000,00

R$ 1.697.142,86

Parcela proporcional as receitas de operação com não associados

(R$ 4.400.000,00 x R$ 8.600.000,00)/R$ 14.000.000,00

R$ 2.702.857,14

Apuração do resultado operacional correspondente aos atos cooperativos

 

 

Receitas de atos cooperativos

 

R$ 8.600.000,00

(-) Custos diretos das receitas de atos cooperativos

 

(R$ 4.200.000,00)

(-) Custos indiretos, despesas e encargos comuns

 

(R$ 2.702.857,14)

= Lucro operacional (atos cooperativos)

 

R$ 1.697.142,86

Apuração do resultado operacional correspondente às operações com não associados

 

 

Receitas de operações com não associados

 

R$ 5.400.000,00

(-) Custos diretos dessas receitas

 

(R$ 2.200.000,00)

(-) Custos indiretos, despesas e encargos comuns

 

(R$ 1.697.142,86)

= Lucro operacional (não associados)

 

R$ 1.502.857,14

 

                Normativo: RIR/2018, art. 602 e segs; PN CST nº 73, de 1975.

 

                19. Qual a diferença entre sobras líquidas e resultado do exercício apurados pelas sociedades cooperativas?

 

                Resp - Na linguagem cooperativa, o termo sobras líquidas designa o próprio lucro líquido, ou lucro apurado em balanço, que deve ser distribuído sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

                Na linguagem comercial, o resultado positivo do exercício é o lucro, o provento ou o ganho obtido em um negócio. É, assim, o que proveio das operações mercantis ou das atividades comerciais.

                Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou, na verificação de uma conta ou no levantamento de um balanço (lucro ou prejuízo). Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor.

                O fato de a lei do cooperativismo denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas permitir um disciplinamento específico da destinação desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital. Normativo: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187.

 

                20. Há incidência da CSLL nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

 

                Resp - A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

                Tal isenção não se aplica, porém, às cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

                Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 39 e 48.

 

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

 

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