ICMS - TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35845 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  101/2019

PTA nº         :  45.000017829-08

Consulente  :  Galvani Indústria, Comércio e Serviços S.A.

Origem       :  Lagamar - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - INCIDÊNCIA - Em conformidade com o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de bem para integralização de capital social, ainda que não se verifique a saída imediata do bem do estabelecimento transmitente, restando caracterizado o fato gerador do ICMS. No entanto, há previsão, no inciso XI do art. 7º da Lei referida, de não incidência do ICMS quando tratar-se de bem do ativo imobilizado, ou seja, aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

 

EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos (CNAE 0891-6/00).

                Informa que é pessoa jurídica que tem por objeto principal a atuação no setor de produção de fertilizantes, possuindo dois estabelecimentos filiais em Minas Gerais, um em Serra do Salitre e outro em Lagamar.

                Afirma estar passando por processo de reorganização societária que culminará na segregação de determinados ativos entre seus sócios:

                - Yara Brasil Fertilizantes S/A (Yara), detentora de 60% de participação; e

                - Galvani Participações e Investimentos S.A. (GPI), detentora de 40% de participação.

                Explica que, conforme acordo celebrado em 04/10/2018, a Yara irá deter a totalidade da participação societária (100%) da Consulente e, em contrapartida, irá transferir determinados ativos da Consulente para a Família Galvani, detentora da GPI, mediante os seguintes atos:

                - redução de capital da Consulente e transferência de parte de seus ativos para a Família Galvani;

                - constituição de nova entidade (Fosnor), que será subsidiária integral da Consulente, para a qual serão transferidos determinados ativos (via operação de drop-down);

                - cisão parcial desproporcional de ativos da Consulente, passando a Fosnor (parcela cindida) a ser detida pela Família Galvani;

                - compra, pela Yara, da participação remanescente na Consulente detida pela GPI, passando a Yara a ser a única acionista da Consulente.

                Diz que, como resultado do acordo, a Yara passará a deter o Projeto de Serra do Salitre, no estado de Minas Gerais, enquanto as unidades de produção localizadas no Estado da Bahia e do Ceará serão desmembradas da Consulente, passando a fazer parte da Fosnor, que será totalmente controlada e gerida pela Família Galvani. Assim, caberá à:

                1) Yara: a Galvani Indústria, Comércio e Serviços (Consulente), a que pertencerão a Unidade de Paulínia (SP), o Projeto de Serra do Salitre (MG) e as Filiais de Serra do Salitre e Lagamar (MG);

                2) Família Galvani: a Fosnor, a que pertencerão as Unidades Luís Eduardo Magalhães e Angico dos Dias Irecê (BA) e o Projeto Fosfato Greenfield Santa Quitéria (CE).

                Menciona que, especificamente em relação às filiais de Serra do Salitre e Lagamar, o acordo estabelece que continuarão pertencendo à Consulente, porém certas máquinas e equipamentos localizados em tais estabelecimentos deverão ser transferidos para a Fosnor.

                Esclarece que em um primeiro momento realizará apenas a transferência da titularidade jurídica dos ativos para a Fosnor via operação de aumento de capital (drop-down), por meio de contrato, porém tais ativos não serão movimentados, permanecendo nos estabelecimentos de Serra do Salitre e Lagamar, sem serem utilizados no processo produtivo dessas filiais. Acrescenta que eventual responsabilidade pela manutenção e segurança dos ativos transferidos será exclusiva da Fosnor.

                Diz esperar que, após um período de transição de aproximadamente 2 a 5 anos, ocorra a saída física dos ativos.

                Apresenta relação dos ativos que serão transferidos:

                - da Filial de Serra do Salitre: máquinas e equipamentos que compõem a planta de sulfúrico, que não foram utilizados nas atividades produtivas do estabelecimento, sujeitos ao diferencial de alíquota por serem provenientes de outro Estado, porém apenas parte dos ativos sujeitou-se a tal recolhimento, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º do Regime Especial concedido à Consulente;

 

- da Filial de Lagamar: máquinas e equipamentos utilizados no processo minerário do estabelecimento há mais de 12 meses.

                Define a operação de drop-down como o aumento de capital que uma sociedade realiza em empresa subsidiária por meio da conferência de ativos e, em contrapartida, a sociedade que realizou o aumento de capital recebe ações da sociedade receptora.

                Manifesta o entendimento que o fato gerador do ICMS ocorre quando verificada a circulação física dos bens (inciso I do art. 1º do RICMS/2002), de modo que a transferência de titularidade dos ativos, sem movimentação física, não caracterizaria a ocorrência do fato gerador. Acrescenta que, por esse motivo, não deveria, num primeiro momento, ocorrer a emissão de nota fiscal, tampouco o recolhimento do ICMS. Cita o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e as Consultas de Contribuinte nº 098/2012, 010/2013 e 212/2013.

                Conclui que a emissão de notas fiscais e a tributação pelo ICMS somente deverá ocorrer quando da efetiva saída física dos ativos. Os documentos fiscais em questão seriam emitidos com o CFOP 6.949 e com a informação, nos dados adicionais, de que a remessa física se refere à transferência de titularidade ocorrida conforme documentos societários registrados na Junta Comercial.

                Em relação à tributação, afirma que apenas as saídas dos ativos localizados em Serra do Salitre deveriam ser tributadas pelo ICMS, uma vez que estes não foram utilizados nas atividades produtivas do estabelecimento. Já as saídas dos ativos localizados em Lagamar seriam amparadas pela não incidência do ICMS, conforme inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - A transferência de titularidade jurídica dos ativos via operação de aumento de capital/drop-down, sem movimentação física, não é fato gerador do ICMS, de modo que neste momento não deverá ser emitida nota fiscal ou recolhido o ICMS?

                2 - Quando da efetiva saída física dos ativos à Fosnor, deverá ser emitida nota fiscal para amparar a movimentação das mercadorias e ser recolhido o ICMS sobre os ativos localizados em Serra do Salitre?

                3 - A posterior saída dos ativos localizados em Lagamar estará amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                1 a 3 - Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975:

 

                Art. 6º (...)

§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

 

                Na situação relatada, haverá a transmissão da propriedade de bens da Consulente para a Fosnor, operação que, conforme dispositivo acima transcrito, equipara-se à saída do bem, restando caracterizado o fato gerador do ICMS previsto no inciso VI do citado art. 6º da Lei nº 6.763/1975.

                No entanto, há previsão, no inciso XI do art. 7º da Lei referida, de não incidência do ICMS quando tratar-se de bem do ativo imobilizado, ou seja, aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

                Portanto, será devido o ICMS na transmissão de propriedade das máquinas e equipamentos da filial de Serra do Salitre, aplicando-se, quanto aos bens da filial de Lagamar, a não-incidência do imposto acima mencionada.

                Situação semelhante já foi analisada por esta Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 134/2001.

                Havendo ou não incidência do ICMS, será obrigatória a emissão de nota fiscal, em respeito ao inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no momento da transmissão da propriedade, por equiparar-se à saída dos bens.

                Considerando-se que os bens permanecerão no estabelecimento da Consulente por um período, mesmo após a transmissão da propriedade, caberá à Fosnor emitir nota fiscal de remessa simbólica para depósito, destinada à Consulente, sem incidência do ICMS, para acobertá-los.

                Também não haverá incidência do imposto quando a Consulente promover a efetiva saída dos bens para a Fosnor, devendo ser emitida nota fiscal de simples remessa, com referência aos documentos fiscais previamente emitidos.

                Tendo em vista que há outra unidade federada envolvida nas operações, sugere-se que esta também seja consultada.

                Por oportuno, cumpre esclarecer que, quanto aos bens que foram adquiridos pela filial de Serra do Salitre com a isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, prevista no art. 8º do Regime Especial de sua titularidade, não será devida a obrigação prevista no art. 11 do mesmo Regime, tendo em vista que os bens não foram imobilizados e serão objeto de operação tributada quando da transmissão de sua propriedade.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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