ICMS -
TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF35845 - LEST MG
Consulta
nº : 101/2019
PTA
nº : 45.000017829-08
Consulente : Galvani Indústria, Comércio e Serviços S.A.
Origem :
Lagamar - MG
E M E N T A
ICMS - TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL - INCIDÊNCIA - Em conformidade com o § 1º do art. 6º da Lei nº
6.763/1975, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de bem para
integralização de capital social, ainda que não se verifique a saída imediata
do bem do estabelecimento transmitente, restando caracterizado o fato gerador
do ICMS. No entanto, há previsão, no inciso XI do art. 7º da Lei referida, de não
incidência do ICMS quando tratar-se de bem do ativo imobilizado, ou seja,
aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a
que era destinado, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos (CNAE 0891-6/00).
Informa que é pessoa jurídica que tem por objeto
principal a atuação no setor de produção de fertilizantes, possuindo dois
estabelecimentos filiais em Minas Gerais, um em Serra do Salitre e outro em
Lagamar.
Afirma estar passando por processo de reorganização
societária que culminará na segregação de determinados ativos entre seus
sócios:
- Yara Brasil Fertilizantes
S/A (Yara), detentora de 60% de participação; e
- Galvani Participações e Investimentos S.A. (GPI),
detentora de 40% de participação.
Explica que, conforme acordo celebrado em 04/10/2018,
a Yara irá deter a totalidade da participação
societária (100%) da Consulente e, em contrapartida, irá transferir
determinados ativos da Consulente para a Família Galvani, detentora da GPI,
mediante os seguintes atos:
- redução de capital da Consulente e transferência de
parte de seus ativos para a Família Galvani;
- constituição de nova entidade (Fosnor),
que será subsidiária integral da Consulente, para a qual serão transferidos
determinados ativos (via operação de drop-down);
- cisão parcial desproporcional de ativos da
Consulente, passando a Fosnor (parcela cindida) a ser
detida pela Família Galvani;
- compra, pela Yara, da
participação remanescente na Consulente detida pela GPI, passando a Yara a ser a única acionista da Consulente.
Diz que, como resultado do acordo, a Yara passará a deter o Projeto de Serra do Salitre, no
estado de Minas Gerais, enquanto as unidades de produção localizadas no Estado
da Bahia e do Ceará serão desmembradas da Consulente, passando a fazer parte da
Fosnor, que será totalmente controlada e gerida pela
Família Galvani. Assim, caberá à:
1) Yara: a Galvani
Indústria, Comércio e Serviços (Consulente), a que pertencerão a Unidade de
Paulínia (SP), o Projeto de Serra do Salitre (MG) e as Filiais de Serra do
Salitre e Lagamar (MG);
2) Família Galvani: a Fosnor,
a que pertencerão as Unidades Luís Eduardo Magalhães e Angico dos Dias Irecê (BA) e o Projeto Fosfato Greenfield
Santa Quitéria (CE).
Menciona que, especificamente em relação às filiais
de Serra do Salitre e Lagamar, o acordo estabelece que continuarão pertencendo
à Consulente, porém certas máquinas e equipamentos localizados em tais
estabelecimentos deverão ser transferidos para a Fosnor.
Esclarece que em um primeiro momento realizará apenas
a transferência da titularidade jurídica dos ativos para a Fosnor
via operação de aumento de capital (drop-down),
por meio de contrato, porém tais ativos não serão movimentados, permanecendo
nos estabelecimentos de Serra do Salitre e Lagamar, sem serem utilizados no
processo produtivo dessas filiais. Acrescenta que eventual responsabilidade
pela manutenção e segurança dos ativos transferidos será exclusiva da Fosnor.
Diz esperar que, após um período de transição de
aproximadamente 2 a 5 anos, ocorra a saída física dos ativos.
Apresenta relação dos ativos que serão transferidos:
- da Filial de Serra do Salitre: máquinas e
equipamentos que compõem a planta de sulfúrico, que não foram utilizados nas
atividades produtivas do estabelecimento, sujeitos ao diferencial de alíquota
por serem provenientes de outro Estado, porém apenas parte dos ativos
sujeitou-se a tal recolhimento, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º do
Regime Especial concedido à Consulente;
- da Filial de Lagamar:
máquinas e equipamentos utilizados no processo minerário
do estabelecimento há mais de 12 meses.
Define a operação de drop-down
como o aumento de capital que uma sociedade realiza em empresa subsidiária por
meio da conferência de ativos e, em contrapartida, a sociedade que realizou o
aumento de capital recebe ações da sociedade receptora.
Manifesta o entendimento que o fato gerador do ICMS
ocorre quando verificada a circulação física dos bens (inciso I do art. 1º do
RICMS/2002), de modo que a transferência de titularidade dos ativos, sem
movimentação física, não caracterizaria a ocorrência do fato gerador.
Acrescenta que, por esse motivo, não deveria, num primeiro momento, ocorrer a
emissão de nota fiscal, tampouco o recolhimento do ICMS. Cita o art. 15 da
Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e as Consultas de Contribuinte nº 098/2012,
010/2013 e 212/2013.
Conclui que a emissão de notas fiscais e a tributação
pelo ICMS somente deverá ocorrer quando da efetiva saída física dos ativos. Os
documentos fiscais em questão seriam emitidos com o CFOP 6.949 e com a
informação, nos dados adicionais, de que a remessa física se refere à
transferência de titularidade ocorrida conforme documentos societários
registrados na Junta Comercial.
Em relação à tributação, afirma que apenas as saídas
dos ativos localizados em Serra do Salitre deveriam ser tributadas pelo ICMS,
uma vez que estes não foram utilizados nas atividades produtivas do
estabelecimento. Já as saídas dos ativos localizados em Lagamar seriam amparadas
pela não incidência do ICMS, conforme inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - A transferência de titularidade jurídica dos
ativos via operação de aumento de capital/drop-down,
sem movimentação física, não é fato gerador do ICMS, de modo que neste momento
não deverá ser emitida nota fiscal ou recolhido o ICMS?
2 - Quando da efetiva saída física dos ativos à Fosnor, deverá ser emitida nota fiscal para amparar a
movimentação das mercadorias e ser recolhido o ICMS sobre os ativos localizados
em Serra do Salitre?
3 - A posterior saída dos ativos localizados em
Lagamar estará amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso XII
do art. 5º do RICMS/2002?
RESPOSTA
1 a 3 - Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº
6.763/1975:
Art. 6º (...)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da
propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive
quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
Na situação relatada, haverá a transmissão da
propriedade de bens da Consulente para a Fosnor,
operação que, conforme dispositivo acima transcrito, equipara-se à saída do
bem, restando caracterizado o fato gerador do ICMS previsto no inciso VI do
citado art. 6º da Lei nº 6.763/1975.
No entanto, há previsão, no inciso XI do art. 7º da
Lei referida, de não incidência do ICMS quando tratar-se de bem do ativo
imobilizado, ou seja, aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses,
após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.
Portanto, será devido o ICMS na transmissão de
propriedade das máquinas e equipamentos da filial de Serra do Salitre,
aplicando-se, quanto aos bens da filial de Lagamar, a não-incidência
do imposto acima mencionada.
Situação semelhante já foi analisada por esta
Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 134/2001.
Havendo ou não incidência do ICMS, será obrigatória a
emissão de nota fiscal, em respeito ao inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo
V do RICMS/2002, no momento da transmissão da propriedade, por equiparar-se à
saída dos bens.
Considerando-se que os bens permanecerão no estabelecimento
da Consulente por um período, mesmo após a transmissão da propriedade, caberá à
Fosnor emitir nota fiscal de remessa simbólica para
depósito, destinada à Consulente, sem incidência do ICMS, para acobertá-los.
Também não haverá incidência do imposto quando a
Consulente promover a efetiva saída dos bens para a Fosnor,
devendo ser emitida nota fiscal de simples remessa, com referência aos
documentos fiscais previamente emitidos.
Tendo em vista que há outra unidade federada
envolvida nas operações, sugere-se que esta também seja consultada.
Por oportuno, cumpre esclarecer que, quanto aos bens
que foram adquiridos pela filial de Serra do Salitre com a isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas, prevista no art. 8º do Regime Especial de
sua titularidade, não será devida a obrigação prevista no art. 11 do mesmo
Regime, tendo em vista que os bens não foram imobilizados e serão objeto de
operação tributada quando da transmissão de sua propriedade.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
REF_LEST MG