ICMS -
INSCRIÇÃO ESTADUAL - CONTRIBUINTE - NÃO INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF35846 - LEST MG
Consulta
nº : 102/2019
PTA
nº : 45.000017718-50
Consulente : Odontoleste Prótese
Dentária Ltda.
Origem :
Governador Valadares - MG
E M E N T A
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - CONTRIBUINTE - NÃO
INCIDÊNCIA - A pessoa que exerça somente atividade não incluída no campo de
incidência do ICMS não é considerada contribuinte em relação a esse imposto,
ainda que, excepcionalmente, seja-lhe concedida inscrição no Cadastro de
Contribuintes deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples
Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual os
serviços de prótese dentária (CNAE 3250-7/06).
Informa que adquire materiais e insumos de
fornecedores localizados neste e em outros estados da Federação, exclusivamente
para emprego na prestação de serviços de próteses dentárias sob encomenda, não
comercializando tais produtos.
Acrescenta que de acordo com o subitem 4.14 da Lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como o seu § 2º do art.
1º, os serviços prestados não estão sujeitos ao ICMS, mas ao imposto municipal.
Alega que sua inscrição estadual foi exigida no
momento da constituição da empresa e que, mesmo não praticando fato gerador do
ICMS, foi enquadrada no regime de recolhimento do débito e crédito, tendo
solicitado a alteração do regime para isento ou imune, contudo, foi indeferido.
Salienta que, devido ao fato de possuir inscrição
estadual, alguns fornecedores de outras unidades da Federação têm se recusado a
fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme Emenda
Constitucional nº 87/2015, na condição de responsáveis, por entenderem que é
considerada contribuinte.
Todavia, diz que o entendimento desta secretaria,
extraído das Consultas de Contribuintes nos 156/2018, 163/2016 e 041/2015,
entre outras, é de que a inscrição no cadastro de contribuintes, embora
constitua em uma obrigação exigida de todos aqueles que se encontrem na
condição de contribuinte do imposto, não constitui, por si só, elemento
suficiente para caracterizá-los como contribuintes do ICMS.
Entende que seu estabelecimento não é contribuinte do
ICMS, mesmo possuindo inscrição estadual, não sendo, portanto, responsável pelo
recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquota.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - Está correto o entendimento de que o simples fato
de ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS não é suficiente para sua
classificação como contribuinte do imposto?
2 - É realmente necessária a inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS?
3 - Se positiva a resposta anterior, poderia ser
enquadrada no regime de recolhimento isento/imune, considerando que não é
contribuinte do ICMS?
4 - Na situação em comento, quem é o responsável pelo
recolhimento do diferencial de alíquotas, o remetente ou o destinatário?
RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre salientar que a Consulente se
encontra cadastrada, junto à esta Secretaria, como optante pelo regime do
Simples Nacional.
É necessário esclarecer, também, que a condição de
contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando
que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a
operação ou a prestação acima referida, conforme § 1º do art. 55 do RICMS/2002.
Em outras palavras, a inscrição no Cadastro de
Contribuintes, embora se constitua em uma obrigação exigida de todos aqueles
que se encontram na condição de contribuinte do imposto, não constitui, per si,
elemento suficiente para se determinar tal condição.
Por outro lado, ressalte-se que o regime de
recolhimento “isento/imune” é aplicável àqueles que exercem somente atividades
que estão fora do campo de incidência do ICMS.
Assim, se a Consulente promover apenas operações ou
prestações fora do campo de incidência do ICMS, é correto o cadastro no regime
de recolhimento “isento/imune”, e a mesma não será considerada contribuinte do
imposto.
Do contrário, caso realize operações ou prestações
tidas como fato gerador do imposto e elencadas no art. 1º do RICMS/2002, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme definido
no art. 55 do mesmo regulamento, será considerada contribuinte do ICMS. Nesse
mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 061/2014.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a
responder aos questionamentos formulados.
1 - Sim. Conforme exposto anteriormente, a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, embora se constitua numa obrigação
exigida de todos aqueles que se encontram na condição de contribuinte do
imposto, não constitui, per si, elemento suficiente para se determinar tal
condição.
2 e 3 - Sim. Infere-se, através da exposição
efetuada, que a Consulente presta serviço de próteses sob encomenda em seu
estabelecimento e, posteriormente, promove a remessa das mesmas ao
estabelecimento encomendante.
Conforme dispõem o § 1º do art. 39 da Lei nº
6.763/1975 c/c inciso I do art.1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a
movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e
comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, excetuadas
as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.
A saída de mercadorias deverá ser acobertada por Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, nos termos do inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do
RICMS/2002, ainda que se trate da saída de materiais produzidos sob encomenda e
destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.
Sendo assim, e considerando que o acobertamento do
trânsito de materiais, ainda que produzidos sob encomenda, reclama o controle
fiscal, a Consulente estará obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do estado de Minas Gerais.
Todavia, a Consulente poderá ser enquadrada no regime
de recolhimento “isento/imune” caso pratique somente atividades que estão fora
do campo de incidência do ICMS. E, repita-se, neste caso não será considerada
contribuinte do imposto.
4 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
relativo nas operações e prestações está definida no § 6º do art. 55 do
RICMS/2002 nos seguintes termos:
Art. 55. Contribuinte do imposto
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
(...)
§ 6º. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não
do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes
do imposto:
I - em se tratando de operação
destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da
mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa
de pequeno porte;
II - em se tratando de prestação
de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o
destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
III - em se tratando de operação
ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da
mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da
Federação. (destacou-se)
Confirmada a condição da Consulente de não contribuinte
do imposto, nas aquisições de mercadoria que realizar, em operação
interestadual, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será do
remetente/alienante, exceto se este for optante pelo regime do Simples
Nacional, conforme disposto no inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá
utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o
disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima
expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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