DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - PIS/PASEP - MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO - CRÉDITOS - IMOBILIZADO - ESTOQUE DE ABERTURA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MEF35848 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. CRÉDITOS. IMOBILIZADO. ESTOQUE DE ABERTURA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

                A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo, não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, dado que não há autorização legal para tanto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II, VI, § 1º, III, e art. 12, § 5º.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. CRÉDITOS. IMOBILIZADO. ESTOQUE DE ABERTURA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

                A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo, não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, dado que não há autorização legal para tanto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II, VI, § 1º, III, e art. 11, § 3º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 20.12.2019)

 

BOAD10191---WIN/INTER

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