DECISÃO
ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - PIS/PASEP - MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO -
CRÉDITOS - IMOBILIZADO - ESTOQUE DE ABERTURA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL -
MEF35848 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. CRÉDITOS. IMOBILIZADO.
ESTOQUE DE ABERTURA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese
de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse
tributo, não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos
estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente
a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e
prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha
ocorrido antes da citada migração, dado que não há autorização legal para
tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), art.111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II, VI, §
1º, III, e art. 12, § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. CRÉDITOS. IMOBILIZADO.
ESTOQUE DE ABERTURA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o
regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à
incidência não cumulativa desse tributo, não poderá optar pela possibilidade de
desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº
11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado)
destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado
interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, dado que não há
autorização legal para tanto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional), art.111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II, VI, §
1º, III, e art. 11, § 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 20.12.2019)
BOAD10191---WIN/INTER
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