CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP - NÃO CUMULATIVIDADE - INSUMOS - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - MEF35850 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2,
DE 10 DE JANEIRO DE 2020
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA.
Os dispêndios com equipamentos
de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa
jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços
permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de
2002.
Os dispêndios com contratação
regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas
atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade
insumo, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002.
Os valores de mão de obra pagos
à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002.
Não permitem a apuração de
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa
jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de
prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja
especificamente exigida pela legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, I; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 2018.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA.
Os dispêndios com equipamentos
de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa
jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços
permitem a apuração de créditos da Cofins na
modalidade insumos, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de
2003.
Os dispêndios com contratação
regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas
atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos
da Cofins na modalidade insumo, com base no art. 3º,
inciso II da Lei nº 10.637, de 2002.
Os valores de mão de obra pagos
a pessoa física não permitem a apuração de créditos da Cofins,
conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Não permitem a apuração de
crédito da Cofins na modalidade insumo, os dispêndios
com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores
empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a
menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 2018.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL
MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 27.01.2020)
BOAD10210---WIN/INTER
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