CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP - ENTES PÚBLICOS E AUTARQUIAS - BASE DE CÁLCULO - MEF35852 -
AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3,
DE 10 DE JANEIRO DE 2020
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ENTES PÚBLICOS. AUTARQUIAS.
BASE DE CÁLCULO.
As receitas do Tesouro Nacional
classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não deverão
ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre Receitas Governamentais devida pelas autarquias, por força do §
3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
Caso se considere que as
receitas de outorgas ferroviárias e rodoviárias, assim como a multa decorrente
do exercício de poder de polícia (Fontes 129 e 174, respectivamente), estejam
classificadas como recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, deverão ser tributadas pelo ente transferidor, no
caso a União, quando da arrecadação de tais recursos. No entanto, caso não
sejam assim classificadas, deverão ser incluídas na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep devida pela autarquia,
por se tratar de transferência intragovernamental constitucional e/ou legal
entre pessoas jurídicas de direito público interno.
Caberá à própria autarquia
interessada verificar junto ao órgão orçamentário e/ou contábil competente da
União se tais recursos enquadram-se como Recursos do Tesouro Nacional nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278 DE 01 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.715, de 1998, art. 2º, § 3º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL
MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 15.01.2020)
BOAD10211---WIN/INTER
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