CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - ENTES PÚBLICOS E AUTARQUIAS - BASE DE CÁLCULO - MEF35852 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                ENTES PÚBLICOS. AUTARQUIAS. BASE DE CÁLCULO.

                As receitas do Tesouro Nacional classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não deverão ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pelas autarquias, por força do § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.

                Caso se considere que as receitas de outorgas ferroviárias e rodoviárias, assim como a multa decorrente do exercício de poder de polícia (Fontes 129 e 174, respectivamente), estejam classificadas como recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, deverão ser tributadas pelo ente transferidor, no caso a União, quando da arrecadação de tais recursos. No entanto, caso não sejam assim classificadas, deverão ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pela autarquia, por se tratar de transferência intragovernamental constitucional e/ou legal entre pessoas jurídicas de direito público interno.

                Caberá à própria autarquia interessada verificar junto ao órgão orçamentário e/ou contábil competente da União se tais recursos enquadram-se como Recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278 DE 01 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

(DOU, 15.01.2020)

 

BOAD10211---WIN/INTER

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