CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP - PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CCEE - REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO - CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS - CRÉDITO - MEF35854 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4,
DE 10 DE JANEIRO DE 2020
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA
CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. CRÉDITO.
As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional
de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, sofrem
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep pela
sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sobre
receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE,
o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos
atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação
de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº
10.848, de 2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos
relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à
sistemática da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas,
aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §9º,
art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, §4º.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA
CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. CRÉDITO.
As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional
de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, sofrem
incidência da Cofins pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de
apuração da Cofins sobre receitas decorrentes da
comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado
somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa
sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas
vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47
da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004, não
geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos
relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à
sistemática da não cumulatividade da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as
disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a
9º, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º,
§4º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL
MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 15.01.2020)
BOAD10212---WIN/INTER
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