DECLARAÇÃO
DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA - INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO - MEF35855 - AD
DECRETO
Nº 10.219, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Presidente da República, com a
publicação do Decreto nº 10.219/2020, altera o Decreto nº 10.178/2019 *(V. Bol.
- AD - 1.854 - 3º Decêndio de Dezembro/219), que regulamenta que Lei nº 13.874/2019
*(V. Bol. AD - 1.845 - AD - 3º Decêndio de Setembro/2019) para dispor sobre os
critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade
econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita, aplicando-se aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios nas condições estabelecidas por este
Decreto.
Altera o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro 2019,
que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para
dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de
atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput,
incisos I e IX, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, e no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.178, de
18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...........................................................
§
1º O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios nas seguintes condições:
I
- o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual,
distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades
econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
II
- o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a)
o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado
por legislação ordinária federal; ou
b)
o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao
disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.
§
2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo
administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno
exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou
complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da
administração pública de qualquer ente federativo.
§
3º A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de
atividade econômica:
I
- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou
II
- referir-se a:
a)
início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b)
liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de
edificação, dentre outros; ou
c)
atuação de ente público ou privado." (NR)
"Art.
3º ...........................................................
.......................................................................
§
2º O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis
distintos de risco:
I
- em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se
houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
II
- quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação,
hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato
público
de
liberação." (NR)
"Art.
10. ..........................................................
.......................................................................
§
3º ................................................................
.......................................................................
II
- quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III
- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão
denegatória de ato público de liberação;
IV
- aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou
V
- aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
.......................................................................
§
5º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de
todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não
sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo." (NR)
"Protocolo
e contagem do prazo
Art.
12. ...........................................................
.......................................................................
§
3º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da
autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado
ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no §
1º." (NR)
"Art.
18-A. A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de
liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a
publicação do ato de que trata o art. 10." (NR)
"Art.
21. Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020." (NR)
Art. 2º Fica revogado o
parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor em 1º de fevereiro de 2020.
Brasília, 30 de janeiro de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
(DOU, 31.01.2020)
BOAD10213---WIN/INTER
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