JURISPRUDÊNCIAS INFORMEF - PROTESTO
EXTRAJUDICIAL - COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - MEF35867 - LT
PROCESSO TRT/AP Nº 01707200500303009
Agravante : Erika Assumpção Alvarenga
Agravados : (1) Mirian de
Fátima Pereira
(2) Magic
Cell Network Telefonia Brasil Ltda.
(3) Alessandro Ghandi de Vasconcelos
(4) Frederico de Souza Marx
E M E N T A
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO. A teor do
disposto no art. 517 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do
Trabalho por força do que preceitua o art. 769 da CLT, a decisão judicial
transitada em julgado poderá ser levada a protesto, se transcorrido o prazo
para o executado saldar a dívida, conforme previsto no art. 523 do mesmo
dispositivo legal. O protesto extrajudicial é um meio de cobrança do débito
exequendo que vem atender aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional,
da celeridade e da informalidade, que norteiam o Processo Trabalhista, sendo
também condizente com a natureza alimentar do crédito trabalhista e, portanto,
perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho. Ademais, a Lei 9.492/1997
não faz qualquer ressalva à possibilidade de protesto de título judicial
decorrente de decisão exarada na esfera da Justiça do Trabalho. E a medida em
questão se trata de importante instrumento de coerção do devedor, em face da
publicidade da dívida para além da esfera estritamente judicial, repercutindo
nas relações sociais, civis e comerciais do devedor.
(TRT/3ª R., DJ/MG,
19.09.2016)
BOLT7859---WIN/INTER
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