JURISPRUDÊNCIAS INFORMEF - PROTESTO EXTRAJUDICIAL - COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - MEF35867 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 01707­2005­003­03­00­9

 

Agravante  : Erika Assumpção Alvarenga

Agravados : (1) Mirian de Fátima Pereira

                   (2) Magic Cell Network Telefonia Brasil Ltda.

                   (3) Alessandro Ghandi de Vasconcelos

                   (4) Frederico de Souza Marx

 

E M E N T A

 

                PROTESTO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.  A teor do disposto no art. 517 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do que preceitua o art. 769 da CLT, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, se transcorrido o prazo para o executado saldar a dívida, conforme previsto no art. 523 do mesmo dispositivo legal. O protesto extrajudicial é um meio de cobrança do débito exequendo que vem atender aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da informalidade, que norteiam o Processo Trabalhista, sendo também condizente com a natureza alimentar do crédito trabalhista e, portanto, perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho. Ademais, a Lei 9.492/1997 não faz qualquer ressalva à possibilidade de protesto de título judicial decorrente de decisão exarada na esfera da Justiça do Trabalho. E a medida em questão se trata de importante instrumento de coerção do devedor, em face da publicidade da dívida para além da esfera estritamente judicial, repercutindo nas relações sociais, civis e comerciais do devedor.

 

(TRT/3ª R., DJ/MG, 19.09.2016)

 

BOLT7859---WIN/INTER

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