ENSINO
À DISTÂNCIA - EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR - DECISÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35880 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 0011476-22.2014.5.03.0168
Recorrentes: |
(1) Guilherme Laguardia de Oliveira (2) Sociedade Educacional Uberabense |
Recorridos: |
Os Mesmos |
Relator: |
Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa |
E M E N T A
ENSINO À DISTÂNCIA. EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADES
DE PROFESSOR. A formação do preceptor e a do professor trilham os mesmos
caminhos, pois as atuações de ambos ocorrem dentro do mesmo processo, havendo
aproximações entre as mesmas. Nessa perspectiva, consideramos que assim como o
preceptor e o professor caminham juntos na busca da excelência do processo da
Educação a Distância, como um fenômeno social, sua formação também deve revelar
a síntese de uma pluralidade de enfoques dentro da formação profissional do
professor, que não aprende apenas para ensinar, mas, sobretudo, para
transformar. Revelando o contexto probatório dos autos que o reclamante
ministrava aulas com regularidade, desempenhando atividades inerentes ao
magistério, deve ser reconhecida a sua condição de professor. Reforça esta
conclusão o fato de as CCT's aplicáveis ao caso
definirem, como critério distintivo da atuação do professor, a ministração regular de aulas.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente
recurso ordinário interposto, decide-se.
R E L A T Ó R I O
O MM. Juiz do Trabalho Flávio Vilson da Silva
Barbosa, da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da r.
sentença de ID a438b48, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou
parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na ação trabalhista movida por
GUILHERME LAGUARDIA DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
para condenar essa ao pagamento das verbas discriminadas no dispositivo.
Aos embargos de declaração opostos pela ré (ID
3aead46) foi negado provimento (ID 21ff662).
Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID
603f7ed), versando sobre: contradita da testemunha, diferenças salariais,
enquadramento sindical, adicional extraclasse, diferenças de horas aula, horas
extras, multas normativas, imunidade da contribuição previdenciária.
Preparo regular comprovado (ID 7875cbb). Procuração
ID b7ee531.
Recurso adesivo interposto pelo autor (ID 6f73459),
requerendo a reforma da decisão quanto a horas extras.
Procuração (ID a9686a5).
Contrarrazões pelo autor (ID 29fb69e); e pela
reclamada (ID 2f3a640).
Não houve manifestação do Ministério Público do
Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger,
nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional do Trabalho.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pela
reclamada e do recurso adesivo interposto pelo autor, estando presentes os pressupostos
de admissibilidade.
3. FUNDAMENTOS
3.1. RECURSO DA RECLAMADA
3.1.1. CONTRADITA DA TESTEMUNHA
Questiona a reclamada a valoração do depoimento da
primeira testemunha do autor. Afirma que a referida testemunha ajuizou ação
contra si, alegando dano moral, o que afeta a isenção do ânimo para depor.
A existência de demanda trabalhista ajuizada contra a
reclamada não retira a credibilidade e a isenção do testemunho prestado, ainda
que, na ação movida, tenha sido alegado dano moral.
Conforme já é entendimento majoritário da
jurisprudência e doutrina trabalhistas, sedimentado pela Súmula 357 do Col.
TST, o fato de a testemunha possuir demanda contra o mesmo reclamado, versando
sobre as mesmas matérias, e representada pelo mesmo advogado não é causa ensejadora de sua suspeição.
Não há, ademais, prova de existência de interesse da
testemunha no resultado da demanda, ônus que competia à reclamada, sendo que o
fato de ter a testemunha pleiteado em juízo indenização por dano moral,
repita-se, não a torna inimiga da parte ou interessada no litígio. Deve, pois
seu depoimento prevalecer como meio de prova.
Não se verifica qualquer equívoco na valoração da
prova dos autos, feita pelo juízo a quo, não
subsistindo os argumentos da recorrente.
É claro que o julgador, ao admitir a inquirição dessa
testemunha, como é de direito, deve concentrar a sua percepção na busca única
da verdade dos fatos, verificando, com atenção, se a mesma se revela
desinteressada na solução da lide, para valorizar o seu depoimento, de acordo
com o princípio do livre convencimento do juiz, sem negar-lhe, entretanto, a
oportunidade de depor.
Contudo, ausente qualquer evidência de parcialidade
da testemunha inquirida, neste processado, faz-se mister a valoração do
depoimento, merecedor da confiança do Juízo, mesmo porque não provado que tenha
sido tendencioso a ponto de não traduzir a realidade dos fatos.
Nada a prover.
3.1.2. FUNÇÃO EXERCIDA
O juízo a quo,
considerando o contexto probatório produzido nos autos, reconheceu que o autor
exercia atividades típicas de professor, julgando procedentes os pedidos por
ele formulados com base nessa premissa.
Contra essa decisão se insurge a ré. Assevera que o
reclamante prestou serviços como preceptor, não se vinculando a uma turma
específica, prestando seus serviços de ordem organizacional e administrativa
junto aos cursos à distância oferecidos pela recorrente.
A formação do preceptor e a do professor trilham os
mesmos caminhos, pois as atuações de ambos ocorrem dentro do mesmo processo,
havendo aproximações entre as mesmas. Nessa perspectiva, consideramos que assim
como o preceptor e o professor caminham juntos na busca da excelência do
processo da Educação a Distância, como um fenômeno social, sua formação também
deve revelar a síntese de uma pluralidade de enfoques dentro da formação
profissional do professor, que não aprende apenas para ensinar, mas, sobretudo,
para transformar.
A Convenção Coletiva firmada entre SINEP-MG
(Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino) e SSAE-MG (Sindicato
dos Auxiliares de Administração Escolar), dispõe em sua cláusula 2ª (ID
8f8684f, a título de exemplo):
CLÁUSULA 2ª - Para efeitos do
disposto neste Instrumento, consideram-se:
I Auxiliar de Administração
Escolar: todo aquele trabalhador cuja função no estabelecimento ou curso não é
a de responsabilidade pela ministração regular de
aulas.
a) incluem-se entre as
atividades de Auxiliar de Administração Escolar as de direção, planejamento,
coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, preceptoria, revisão,
treinamento, instrução, auxílio de docente no seu trabalho em classe, de
instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades
não caracterizadas como aulas do currículo de ensino;
b) Considerando que a
atividade-fim da escola é o ensino e a educação e que são categorias
diferenciadas o professor e o Auxiliar de Administração Escolar, são
considerados integrantes da categoria todos os demais empregados que, não sendo
professores, desempenham atividade-meio ou de apoio.
Por outro lado, a Convenção Coletiva firmada pelo
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO/MG) define, em sua
cláusula 1ª, como professor o profissional responsável pelas atividades de
magistério (...), que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou
desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao
magistério (ID 3124f45).
Portanto, o principal critério para definir se um
empregado atuou ou não como professor é a ministração
regular de aulas. Por isso, impende verificar se o reclamante ministrava aulas
regulares, ou desenvolvia outras atividades inerentes ao magistério.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos é
favorável às alegações autorais.
As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante
afirmaram, de forma segura, que o autor ministrava aulas, supervisionava
estágios e orientava os alunos nos trabalhos de construção de aprendizagem e de
conclusão de curso. Além disso, através da cópia de e-mail enviado ao recorrido
pela ré, é possível aferir que o autor corrigia trabalhos (ID 5da6af5 - Pág. 1
- "Peço por gentileza de separar os trabalhos desta etapa, que já
foram corrigidos por você"- grifos acrescidos), atividade indicada
pela testemunha da reclamada como típica do corpo docente.
Transcreve-se a prova oral:
"Que trabalhou para o(a)
reclamado de 04/2007 a junho ou julho de 2014; que o reclamante ministrava
aulas de geografia; que além das aulas o reclamante supervisionava estágio e a
prática de ensino, além de orientar TCA (trabalho de construção de aprendizagem)
e TCC (trabalho de conclusão de curso); que o reclamante aplicava provas e
trabalhos; que o reclamante já foi paraninfo e patrono de turmas; que nas aulas
presenciais o reclamante utilizava data show e outros materiais didáticos, assim
como tirava dúvidas dos alunos; (...) que a elaboração do material didático era
feita por alguns preceptores, enquanto as provas eram elaborados pelo gestor e
alguém que ele indicasse; que as provas eram elaboradas com base no material
didático; que o preceptor apresentava o material didático elaborado ao gestor;
que desconhece os professores que compõem a equipe do PIAC; que não sabe se a
equipe do PIAC era composta por professores" - primeira testemunha do
autor;
"Que estudou na
reclamado(a) de 2010 a 01/2013 no curso de geografia e meio ambiente; que foi
aluna do reclamante; que o reclamante ministrava aulas nos encontros
presenciais; que o reclamante supervisionava os estágios, assim como orientava TCA's e TCC's; que o reclamante aplicava
provas nas aulas presenciais; que o reclamante foi paraninfo da turma da
depoente; que não sabe a diferença entre oficinas e seminários; que havia
docentes no curso, mas a depoente não se lembrando-se do professor Wagner; que
não se lembra quantos eram os professores no curso; que os encontros presenciais
eram em 01 ou 02 dias por mês; que não sabe qual era a diferença entre
preceptor e professor; que quando a depoente não conseguia tirar as dúvidas
pelo sistema, a depoente o fazia com o reclamante; que não sabe quem tirava as
dúvidas pelo sistema; que a maioria das vezes a depoente tirou dúvidas com o reclamante
na própria reclamado(a); que a depoente também tirou dúvidas com o reclamante
por e-mail ou pessoalmente"- segunda testemunha do autor;
"Que trabalha para o(a)
reclamado(a) desde 08/06/2007, inicialmente como auxiliar administrativo, sendo
que atualmente exerce a função de assistente administrativo; que o preceptor não
elabora o material do EAD, o qual é elaborado pelos docentes do curso; que o
material é impresso e entregue aos alunos, no decorrer do curso, nos encontros
presenciais; que o material também fica disponibilizado na biblioteca virtual
do curso, o qual é postado no início da etapa (semestre); que os preceptores
são definidos no início do semestre, mas podem ser mudados no decorrer do
mesmo; que o professor tem a responsabilidade de passar o conteúdo para o aluno
e aprová-lo ou reprová-lo, enquanto o preceptor acompanha auxilia o docente na
montagem do data-show, assim como abre a sala, entrega o material, recebe a documentação
dos alunos referente aos estágios e ao PIAC; que quem corrige as atividades
dos alunos são os docentes; que os preceptores não tiram dúvidas de
conteúdo; que o preceptor só tira dúvidas quanto ao uso do sistema; que
presencialmente o preceptor tira dúvidas quanto a entrega do material e à
documentação; que seminário é aula que o docente ministra, enquanto oficina é
uma atividade que já está pronta para ser aplicada; que na oficina o aluno faz
atividade constante do roteiro; que a intermediação na oficina é feita pelo
preceptor; que a presença do aluno é obrigatória na oficina; que no seminário o
preceptor pode trabalhar se necessário, abrindo a sala e preparando o
data-show, assim como entregando o material; que em 01 semestre (...) que os
professores que compõem o PIAC são: Lúcia, Marisa, Débora, Josiele
e Mauro, sendo que alguns não estão na reclamado(a); que PIAC é programa institucional
de atividades complementares; que o PIAC é uma comissão de professores para
definir as atividades que os alunos tem que fazer para obter créditos; que a
escolha das atividades é feita pelos alunos, dentre o rol das atividades
definidas pelo PIAC; que a atividade do preceptor no PIAC é lançar os créditos
das atividades no sistema, conforme a tabela" - primeira testemunha da
ré;
"que só pode usar a beca
quem vai compor a mesa ou usar o microfone; que não docentes podem compor a
mesa e falar ao microfone; que preceptor pode ser paraninfo de turma; que a pessoa
é convidada para ser paraninfo e pode recusar o convite; (...) que presenciava
o labor do autor nas atividades presenciais" - segunda testemunha da
reclamada.
Quanto à valoração da prova oral, cabe registrar que
deve prevalecer, ante o princípio da imediatidade, o
convencimento emanado pelo juízo a quo.
O contexto probatório, portanto, indica que o autor
ministrava aulas com regularidade, além de aplicar e corrigir provas.
Assim, ainda que o reclamante tenha sido formalmente
contratado como preceptor, deve prevalecer a realidade fática vivenciada no
contrato, revelada pela prova dos autos, em observância ao princípio da
primazia da realidade sobre a forma.
Por isso, fica mantida a sentença, que determinou a
retificação do contrato anotado na CTPS do autor.
A respeito do tema, este e. Regional já se pronunciou
nesse mesmo sentido, como evidencia o precedente a seguir transcrito:
EMENTA: ENSINO À DISTÂNCIA.
PRECEPTOR X PROFESSOR. De acordo com as convenções coletivas aplicáveis, o
principal critério para definir se um empregado atuou ou não como professor é a
ministração regular de aulas. No caso dos autos, as
provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, revelou que a autora
ministrava aulas regulares e, portanto, desempenha atividades inerentes ao
magistério, devendo ser reconhecido o seu trabalho como professora. Recurso a
que se nega provimento.(TRT da 3ª Região; Processo: 00695-2012-074-03-00-1
RO; Data de Publicação: 21.03.2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de
Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor:
Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação:
20.03.2013. DEJT. Página 203)
EMENTA: FUNÇÃO EXERCIDA PELO
AUTOR. PROFESSOR X PRECEPTOR. Definido pela norma coletiva que o professor é
"o profissional responsável pelas atividades de magistério (...), que
tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala
de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério" e comprovado
que o autor exercia atividades típicas de um professor, corrigindo provas,
acompanhando a realização de atividades e estágios e, inclusive, ministrando
aulas nos cursos de administração e ciências contábeis, correta a r. sentença ao reconhecer o exercício de tal função,
afastando a classificação do autor como mero preceptor.(TRT da 3ª Região;
Processo: 01779-2011-152-03-00-2 RO; Data de Publicação: 17.08.2012; Órgão
Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho;
Revisor: Emerson José Alves Lage)
Nego provimento.
3.1.3. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS – DIFERENÇAS SALARIAIS
Insiste a ré no fato de o reclamante não ser
professor, requerendo a aplicação do instrumento coletivo firmado entre o
SINEPE/TM e o SAAE/MG (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de
Minas Gerais).
Uma vez mantida a r.
sentença que reconheceu o labor do reclamante como professor, não há como
afastar a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Professores.
A condenação ao pagamento de diferenças salariais,
portanto, é mera consequência lógica da manutenção do enquadramento do recorrido
como professor e aplicação dos referidos instrumentos normativos.
Nego provimento.
3.1.4. ADICIONAL EXTRACLASSE
Alega a ré que o reclamante não tem direito ao
pagamento do adicional extraclasse.
A norma coletiva prevê o pagamento do adicional
extraclasse, nos seguintes termos:
Faz jus o professor ao
adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal, calculado na forma do
disposto na Cláusula Salário Mensal, pela efetiva execução das atividades extraclasse
definidas na cláusula Definições e Conceitos, inciso XI (cláusula 33ª - ID
3124f45 - Pág. 11)
Portanto, referida parcela salarial remunera a atividade
"inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares, sob
responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aula". O
adicional extraclasse se destina a remunerar as atividades inerentes ao
trabalho docente, enquadrando-se nesse conceito as atividades pedagógicas,
conselho de classe, entrega de boletim e atendimento aos pais, teste de
seleção, prova de segunda chamada, avaliação de recuperação final, entre
outras.
A norma coletiva da categoria define como atividade
extraclasse a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a
responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas. Restou
comprovado que o reclamante ministrava aulas, o que importa na sua preparação,
típica atividade extraclasse. Restou demonstrado, ainda, que ele corrigia
provas e tirava dúvidas dos alunos, por e-mail ou pessoalmente, o que também se
configura como atividade extraclasse, fazendo jus, assim, ao adicional
correspondente.
Descumprida a cláusula normativa relativa ao pagamento
do adicional extraclasse, mantenho, também, a condenação ao pagamento da multa
respectiva.
3.1.5. DIFERENÇAS DE HORA AULA - HORAS EXTRAS
O Juízo de Primeiro Grau condenou a ré ao pagamento,
como extra, de dez minutos a cada hora trabalhada, por não ter sido observada a
hora aula de cinquenta minutos no cômputo da jornada do autor.
Contra essa decisão se insurge a reclamada,
argumentando que o reclamante não ministrava aulas em toda a jornada, havendo
encontros presenciais apenas em um ou dois dias no mês. Indica que, no restante
do tempo, o autor trabalhava dando suporte em ambiente virtual de aprendizagem
e realizando procedimentos em sistema interno de Gestão Acadêmica, o que não
pode ser considerado hora aula. Sustenta ainda que as diferenças pelo cômputo
da hora aula não devem ser pagas como hora extra, por falta de amparo legal.
As normas coletivas aplicáveis ao caso definem que
(ID ef8f9e4 - Pág. 2, a título de exemplo):
"CLÁUSULA SEGUNDA -
Definição e Duração das Aulas - Considera-se como aula o trabalho letivo ou
educacional com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma
ou classe regular de alunos.
§ 1º - Nas quatro primeiras
séries do Ensino Fundamental e na creche e na Educação Infantil, a duração da
aula é de, no máximo, 60 (sessenta) minutos.
§ 2º - Será remunerado
proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula."
Como fica evidente, ainda que o reclamante exercesse
a função de professor, apenas o tempo despendido na ministração
de aulas pode ser considerado como "hora-aula", para fins da redução
prevista pela norma coletiva, data maxima venia.
Ficou demonstrado que, por se tratar de curso à
distância, a jornada do autor não era integralmente cumprida com horas aula.
Nesse particular, a testemunha do autor, que foi sua aluna, declarou que:
"que
o reclamante ministrava aulas nos encontros presenciais; (...) que os encontros
presenciais eram em 01 ou 02 dias por mês".
A frequência acima informada é
ratificada no recurso da ré (ID 603f7ed - Pág. 29) e deve prevalecer.
Pelo depoimento da primeira
testemunha da reclamada, afere-se que as aulas presenciais se estendiam por
oito horas, em cada dia (o que também é admitido pela recorrente - 603f7ed -
Pág. 31):
"que
seminário é aula que o docente ministra, (...) que em 01 semestre há 04 oficinas
de 08 horas cada e 02 seminários de 16 horas cada; que as 16 horas de cada
seminário são em 02 dias (sábados e domingos)"
Dessa forma, a condenação ao pagamento das diferenças
de horas aula deve ser limitada ao período em que o autor ministrou aulas
presenciais, em dois dias por mês, por oito horas em cada dia.
Nesse mesmo sentido, a decisão proferida por esta d.
Turma, no processo nº 01779-2011-152-03-00-2-RO, de relatoria da Exma Juíza Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho,
publicada em 17.08.2012.
Tendo sido a jornada do autor pactuada e remunerada
sem a observância à redução ficta determinada pela Convenção Coletiva, o tempo
remanescente representa excesso à jornada (contratada e paga) e, assim, deve
ser pago como hora extra. A previsão normativa de "pagamento
proporcional" ao tempo excedente à hora aula não altera esse entendimento.
No período entre junho e outubro de 2013, o próprio
autor admite que não ministrou aulas (ID 966d423), de modo que deve ser
excluído do cômputo das diferenças ora analisadas.
Dá-se provimento parcial, para determinar que, no
cálculo das horas extras pela inobservância do cômputo da hora aula, sejam
consideradas apenas dezesseis horas aula por mês, por todo o período
contratual, à exceção do lapso entre junho e outubro de 2013, ficando mantidos
os demais parâmetros definidos na sentença.
3.1.6. MULTA NORMATIVA
O Juízo a quo
determinou o pagamento de multa pelo descumprimento de norma coletiva, fixando
a penalidade para cada infração cometida e para cada instrumento violado, num
total de seis multas (três infrações, duas CCT's).
Contra essa decisão se insurge a ré, argumentando que
não desrespeitou as normas coletivas. Pretende, caso mantida a condenação, seja
a pena limitada a uma multa de 10% sobre o valor da condenação.
Restou demonstrado que a reclamada descumpriu as
normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, sendo devida a
multa prevista nos instrumentos coletivos, que estabelecem que (ID ef8f9e4 -
Pág. 19):
"Em caso de
descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos
fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 10% (dez por
cento) do valor principal como multa, corrigido este, ainda, proporcionalmente
ao número de dias corridos desde a data de vencimento, pelo índice INPC/IBGE."
Como a norma coletiva estabelece que o valor da multa
será calculado sobre "o valor principal", ela incide sobre cada
violação e para cada instrumento, na forma definida pela sentença.
Nego provimento.
3.1.7. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A reclamada alega que é entidade beneficente e
filantrópica, sem fins lucrativos, consoante documentação juntada aos autos,
motivo pelo qual está isenta do pagamento da contribuição previdenciária,
relativamente à cota patronal.
Eventual isenção das contribuições previdenciárias a
cargo do empregador será definida na fase de execução, mediante comprovação da
reclamada, atualizada, de sua condição de entidade filantrópica, conforme
alegado.
Destaca-se que a Certidão de Entidade Beneficente de
ID 96f96ca diz respeito ao período de 04.05.2007 a 03.05.2010, sendo que o
contrato de trabalho do reclamante perdurou pelo período de 01.07.2010 a 03.06.2014.
Nada a prover nesse momento processual.
3.2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
3.2.1. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O reclamante entende fazer jus a horas extras,
considerando que a ré compensava o labor extraordinário prestado de forma
habitual. Afirma que os cartões de ponto juntados não abarcam todo o período
contratual, de modo a prevalecer a jornada por ele declinada (vinte e cinco
horas semanais).
Em depoimento pessoal, o autor admitiu que:
"que a carga horária
inicial do depoente era de 15h semanais; (...) que os dias de trabalho do
depoente mudaram em decorrência de acordo verbal com seu superior hierárquico; que
registrava o ponto corretamente".
Data maxima venia dos argumentos do recurso, o próprio reclamante
confirma a veracidade dos registros dos cartões de ponto, o que ilide a
presunção de veracidade da jornada por ele indicada na petição inicial.
A ausência dos cartões de ponto relativos a parte do
período contratual não autoriza a aplicação da pena de confissão ficta à ré,
haja vista que o próprio reclamante, à exceção da compensação efetuada,
confirmou a veracidade daqueles registros.
A ressalva feita pelo autor, em relação à incorreção
da compensação consignada nos cartões de ponto não se sustenta.
As testemunhas confirmaram que a compensação era
devidamente observada pela ré:
"que diz que o
reclamante compensou todas as horas, pois viu o relatório de compensação do
reclamante"
"que a compensação foi
feita, salvo nas férias, feriados e finais de semana; que no período de
compensação o reclamante não tem como entrar no sistema, pois o sistema fica
travado nas férias e compensações"
Os cartões de ponto, cuja veracidade dos horários foi
ratificada pelo próprio autor, registram a compensação de forma habitual, não
tendo o reclamante, em contrapartida, demonstrado, de forma específica,
qualquer diferença a seu favor.
Nego provimento.
4. CONCLUSÃO
Conheço dos recursos interpostos pelas partes; no
mérito, nego provimento ao apelo do reclamante, e dou provimento parcial ao da
reclamada para determinar que, no cálculo das horas extras pela inobservância
do cômputo da hora aula, sejam consideradas dezesseis horas aula por mês, por
todo o período contratual, à exceção do lapso entre junho e outubro de 2013,
ficando mantidos os demais parâmetros definidos na sentença, inclusive o valor
da condenação, porquanto ainda compatível.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; unanimemente, deu
provimento parcial ao apelo da reclamada para determinar que, no cálculo das
horas extras pela inobservância do cômputo da hora aula, sejam consideradas
dezesseis horas aula por mês, por todo o período contratual, à exceção do lapso
entre junho e outubro de 2013, ficando mantidos os demais parâmetros definidos
na sentença, inclusive o valor da condenação, porquanto ainda compatível.
Tomaram parte no julgamento os Exmos.:
Juiz Carlos Roberto Barbosa (Relator), Desembargador José Eduardo de Resende
Chaves Júnior (Presidente) e Desembargadora Maria Cecília Alves.
Vinculado, em virtude de substituição ao Exmo.
Desembargador Emerson José Alves Lage, o Exmo. Juiz
Carlos Roberto Barbosa.
Presente ao julgamento, o il. representante do
Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson
Silveira Lisboa.
Sustentação oral: Advogada Ana Teresa Guimarães Zanhar, pela reclamada.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2016.
CARLOS ROBERTO BARBOSA
Juiz Convocado Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje, 01.09.2016)
BOLT7902---WIN/INTER
REF_LT