ENSINO À DISTÂNCIA - EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35880  - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011476-22.2014.5.03.0168

 

 

Recorrentes:

(1) Guilherme Laguardia de Oliveira

(2) Sociedade Educacional Uberabense

Recorridos:

Os Mesmos

Relator:

Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa

 

 

E M E N T A

 

                ENSINO À DISTÂNCIA. EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR. A formação do preceptor e a do professor trilham os mesmos caminhos, pois as atuações de ambos ocorrem dentro do mesmo processo, havendo aproximações entre as mesmas. Nessa perspectiva, consideramos que assim como o preceptor e o professor caminham juntos na busca da excelência do processo da Educação a Distância, como um fenômeno social, sua formação também deve revelar a síntese de uma pluralidade de enfoques dentro da formação profissional do professor, que não aprende apenas para ensinar, mas, sobretudo, para transformar. Revelando o contexto probatório dos autos que o reclamante ministrava aulas com regularidade, desempenhando atividades inerentes ao magistério, deve ser reconhecida a sua condição de professor. Reforça esta conclusão o fato de as CCT's aplicáveis ao caso definirem, como critério distintivo da atuação do professor, a ministração regular de aulas.

                Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto, decide-se.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz do Trabalho Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da r. sentença de ID a438b48, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na ação trabalhista movida por GUILHERME LAGUARDIA DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE para condenar essa ao pagamento das verbas discriminadas no dispositivo.

                Aos embargos de declaração opostos pela ré (ID 3aead46) foi negado provimento (ID 21ff662).

                Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 603f7ed), versando sobre: contradita da testemunha, diferenças salariais, enquadramento sindical, adicional extraclasse, diferenças de horas aula, horas extras, multas normativas, imunidade da contribuição previdenciária.

                Preparo regular comprovado (ID 7875cbb). Procuração ID b7ee531.

                Recurso adesivo interposto pelo autor (ID 6f73459), requerendo a reforma da decisão quanto a horas extras.

                Procuração (ID a9686a5).

                Contrarrazões pelo autor (ID 29fb69e); e pela reclamada (ID 2f3a640).

                Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional do Trabalho.

                É o relatório.

 

                2. ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pelo autor, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

                3. FUNDAMENTOS

                3.1. RECURSO DA RECLAMADA

                3.1.1. CONTRADITA DA TESTEMUNHA

                Questiona a reclamada a valoração do depoimento da primeira testemunha do autor. Afirma que a referida testemunha ajuizou ação contra si, alegando dano moral, o que afeta a isenção do ânimo para depor.

                A existência de demanda trabalhista ajuizada contra a reclamada não retira a credibilidade e a isenção do testemunho prestado, ainda que, na ação movida, tenha sido alegado dano moral.

                Conforme já é entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina trabalhistas, sedimentado pela Súmula 357 do Col. TST, o fato de a testemunha possuir demanda contra o mesmo reclamado, versando sobre as mesmas matérias, e representada pelo mesmo advogado não é causa ensejadora de sua suspeição.

                Não há, ademais, prova de existência de interesse da testemunha no resultado da demanda, ônus que competia à reclamada, sendo que o fato de ter a testemunha pleiteado em juízo indenização por dano moral, repita-se, não a torna inimiga da parte ou interessada no litígio. Deve, pois seu depoimento prevalecer como meio de prova.

                Não se verifica qualquer equívoco na valoração da prova dos autos, feita pelo juízo a quo, não subsistindo os argumentos da recorrente.

                É claro que o julgador, ao admitir a inquirição dessa testemunha, como é de direito, deve concentrar a sua percepção na busca única da verdade dos fatos, verificando, com atenção, se a mesma se revela desinteressada na solução da lide, para valorizar o seu depoimento, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, sem negar-lhe, entretanto, a oportunidade de depor.

                Contudo, ausente qualquer evidência de parcialidade da testemunha inquirida, neste processado, faz-se mister a valoração do depoimento, merecedor da confiança do Juízo, mesmo porque não provado que tenha sido tendencioso a ponto de não traduzir a realidade dos fatos.

                Nada a prover.

 

                3.1.2. FUNÇÃO EXERCIDA

                O juízo a quo, considerando o contexto probatório produzido nos autos, reconheceu que o autor exercia atividades típicas de professor, julgando procedentes os pedidos por ele formulados com base nessa premissa.

                Contra essa decisão se insurge a ré. Assevera que o reclamante prestou serviços como preceptor, não se vinculando a uma turma específica, prestando seus serviços de ordem organizacional e administrativa junto aos cursos à distância oferecidos pela recorrente.

                A formação do preceptor e a do professor trilham os mesmos caminhos, pois as atuações de ambos ocorrem dentro do mesmo processo, havendo aproximações entre as mesmas. Nessa perspectiva, consideramos que assim como o preceptor e o professor caminham juntos na busca da excelência do processo da Educação a Distância, como um fenômeno social, sua formação também deve revelar a síntese de uma pluralidade de enfoques dentro da formação profissional do professor, que não aprende apenas para ensinar, mas, sobretudo, para transformar.

                A Convenção Coletiva firmada entre SINEP-MG (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino) e SSAE-MG (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar), dispõe em sua cláusula 2ª (ID 8f8684f, a título de exemplo):

 

                CLÁUSULA 2ª - Para efeitos do disposto neste Instrumento, consideram-se:

                I Auxiliar de Administração Escolar: todo aquele trabalhador cuja função no estabelecimento ou curso não é a de responsabilidade pela ministração regular de aulas.

                a) incluem-se entre as atividades de Auxiliar de Administração Escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, preceptoria, revisão, treinamento, instrução, auxílio de docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino;

                b) Considerando que a atividade-fim da escola é o ensino e a educação e que são categorias diferenciadas o professor e o Auxiliar de Administração Escolar, são considerados integrantes da categoria todos os demais empregados que, não sendo professores, desempenham atividade-meio ou de apoio.

 

                Por outro lado, a Convenção Coletiva firmada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO/MG) define, em sua cláusula 1ª, como professor o profissional responsável pelas atividades de magistério (...), que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério (ID 3124f45).

                Portanto, o principal critério para definir se um empregado atuou ou não como professor é a ministração regular de aulas. Por isso, impende verificar se o reclamante ministrava aulas regulares, ou desenvolvia outras atividades inerentes ao magistério.

                Nesse sentido, a prova produzida nos autos é favorável às alegações autorais.

                As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante afirmaram, de forma segura, que o autor ministrava aulas, supervisionava estágios e orientava os alunos nos trabalhos de construção de aprendizagem e de conclusão de curso. Além disso, através da cópia de e-mail enviado ao recorrido pela ré, é possível aferir que o autor corrigia trabalhos (ID 5da6af5 - Pág. 1 - "Peço por gentileza de separar os trabalhos desta etapa, que já foram corrigidos por você"- grifos acrescidos), atividade indicada pela testemunha da reclamada como típica do corpo docente.

                Transcreve-se a prova oral:

 

                "Que trabalhou para o(a) reclamado de 04/2007 a junho ou julho de 2014; que o reclamante ministrava aulas de geografia; que além das aulas o reclamante supervisionava estágio e a prática de ensino, além de orientar TCA (trabalho de construção de aprendizagem) e TCC (trabalho de conclusão de curso); que o reclamante aplicava provas e trabalhos; que o reclamante já foi paraninfo e patrono de turmas; que nas aulas presenciais o reclamante utilizava data show e outros materiais didáticos, assim como tirava dúvidas dos alunos; (...) que a elaboração do material didático era feita por alguns preceptores, enquanto as provas eram elaborados pelo gestor e alguém que ele indicasse; que as provas eram elaboradas com base no material didático; que o preceptor apresentava o material didático elaborado ao gestor; que desconhece os professores que compõem a equipe do PIAC; que não sabe se a equipe do PIAC era composta por professores" - primeira testemunha do autor;

 

                "Que estudou na reclamado(a) de 2010 a 01/2013 no curso de geografia e meio ambiente; que foi aluna do reclamante; que o reclamante ministrava aulas nos encontros presenciais; que o reclamante supervisionava os estágios, assim como orientava TCA's e TCC's; que o reclamante aplicava provas nas aulas presenciais; que o reclamante foi paraninfo da turma da depoente; que não sabe a diferença entre oficinas e seminários; que havia docentes no curso, mas a depoente não se lembrando-se do professor Wagner; que não se lembra quantos eram os professores no curso; que os encontros presenciais eram em 01 ou 02 dias por mês; que não sabe qual era a diferença entre preceptor e professor; que quando a depoente não conseguia tirar as dúvidas pelo sistema, a depoente o fazia com o reclamante; que não sabe quem tirava as dúvidas pelo sistema; que a maioria das vezes a depoente tirou dúvidas com o reclamante na própria reclamado(a); que a depoente também tirou dúvidas com o reclamante por e-mail ou pessoalmente"- segunda testemunha do autor;

 

                "Que trabalha para o(a) reclamado(a) desde 08/06/2007, inicialmente como auxiliar administrativo, sendo que atualmente exerce a função de assistente administrativo; que o preceptor não elabora o material do EAD, o qual é elaborado pelos docentes do curso; que o material é impresso e entregue aos alunos, no decorrer do curso, nos encontros presenciais; que o material também fica disponibilizado na biblioteca virtual do curso, o qual é postado no início da etapa (semestre); que os preceptores são definidos no início do semestre, mas podem ser mudados no decorrer do mesmo; que o professor tem a responsabilidade de passar o conteúdo para o aluno e aprová-lo ou reprová-lo, enquanto o preceptor acompanha auxilia o docente na montagem do data-show, assim como abre a sala, entrega o material, recebe a documentação dos alunos referente aos estágios e ao PIAC; que quem corrige as atividades dos alunos são os docentes; que os preceptores não tiram dúvidas de conteúdo; que o preceptor só tira dúvidas quanto ao uso do sistema; que presencialmente o preceptor tira dúvidas quanto a entrega do material e à documentação; que seminário é aula que o docente ministra, enquanto oficina é uma atividade que já está pronta para ser aplicada; que na oficina o aluno faz atividade constante do roteiro; que a intermediação na oficina é feita pelo preceptor; que a presença do aluno é obrigatória na oficina; que no seminário o preceptor pode trabalhar se necessário, abrindo a sala e preparando o data-show, assim como entregando o material; que em 01 semestre (...) que os professores que compõem o PIAC são: Lúcia, Marisa, Débora, Josiele e Mauro, sendo que alguns não estão na reclamado(a); que PIAC é programa institucional de atividades complementares; que o PIAC é uma comissão de professores para definir as atividades que os alunos tem que fazer para obter créditos; que a escolha das atividades é feita pelos alunos, dentre o rol das atividades definidas pelo PIAC; que a atividade do preceptor no PIAC é lançar os créditos das atividades no sistema, conforme a tabela" - primeira testemunha da ré;

 

                "que só pode usar a beca quem vai compor a mesa ou usar o microfone; que não docentes podem compor a mesa e falar ao microfone; que preceptor pode ser paraninfo de turma; que a pessoa é convidada para ser paraninfo e pode recusar o convite; (...) que presenciava o labor do autor nas atividades presenciais" - segunda testemunha da reclamada.

 

                Quanto à valoração da prova oral, cabe registrar que deve prevalecer, ante o princípio da imediatidade, o convencimento emanado pelo juízo a quo.

                O contexto probatório, portanto, indica que o autor ministrava aulas com regularidade, além de aplicar e corrigir provas.

                Assim, ainda que o reclamante tenha sido formalmente contratado como preceptor, deve prevalecer a realidade fática vivenciada no contrato, revelada pela prova dos autos, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.

                Por isso, fica mantida a sentença, que determinou a retificação do contrato anotado na CTPS do autor.

                A respeito do tema, este e. Regional já se pronunciou nesse mesmo sentido, como evidencia o precedente a seguir transcrito:

 

                EMENTA: ENSINO À DISTÂNCIA. PRECEPTOR X PROFESSOR. De acordo com as convenções coletivas aplicáveis, o principal critério para definir se um empregado atuou ou não como professor é a ministração regular de aulas. No caso dos autos, as provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, revelou que a autora ministrava aulas regulares e, portanto, desempenha atividades inerentes ao magistério, devendo ser reconhecido o seu trabalho como professora. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 3ª Região; Processo: 00695-2012-074-03-00-1 RO; Data de Publicação: 21.03.2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 20.03.2013. DEJT. Página 203)

 

                EMENTA: FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. PROFESSOR X PRECEPTOR. Definido pela norma coletiva que o professor é "o profissional responsável pelas atividades de magistério (...), que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério" e comprovado que o autor exercia atividades típicas de um professor, corrigindo provas, acompanhando a realização de atividades e estágios e, inclusive, ministrando aulas nos cursos de administração e ciências contábeis, correta a r. sentença ao reconhecer o exercício de tal função, afastando a classificação do autor como mero preceptor.(TRT da 3ª Região; Processo: 01779-2011-152-03-00-2 RO; Data de Publicação: 17.08.2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Emerson José Alves Lage)

 

                Nego provimento.

 

                3.1.3. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS – DIFERENÇAS SALARIAIS

                Insiste a ré no fato de o reclamante não ser professor, requerendo a aplicação do instrumento coletivo firmado entre o SINEPE/TM e o SAAE/MG (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais).

                Uma vez mantida a r. sentença que reconheceu o labor do reclamante como professor, não há como afastar a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Professores.

                A condenação ao pagamento de diferenças salariais, portanto, é mera consequência lógica da manutenção do enquadramento do recorrido como professor e aplicação dos referidos instrumentos normativos.

                Nego provimento.

 

                3.1.4. ADICIONAL EXTRACLASSE

                Alega a ré que o reclamante não tem direito ao pagamento do adicional extraclasse.

                A norma coletiva prevê o pagamento do adicional extraclasse, nos seguintes termos:

 

                Faz jus o professor ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal, calculado na forma do disposto na Cláusula Salário Mensal, pela efetiva execução das atividades extraclasse definidas na cláusula Definições e Conceitos, inciso XI (cláusula 33ª - ID 3124f45 - Pág. 11)

 

                Portanto, referida parcela salarial remunera a atividade "inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares, sob responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aula". O adicional extraclasse se destina a remunerar as atividades inerentes ao trabalho docente, enquadrando-se nesse conceito as atividades pedagógicas, conselho de classe, entrega de boletim e atendimento aos pais, teste de seleção, prova de segunda chamada, avaliação de recuperação final, entre outras.

                A norma coletiva da categoria define como atividade extraclasse a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas. Restou comprovado que o reclamante ministrava aulas, o que importa na sua preparação, típica atividade extraclasse. Restou demonstrado, ainda, que ele corrigia provas e tirava dúvidas dos alunos, por e-mail ou pessoalmente, o que também se configura como atividade extraclasse, fazendo jus, assim, ao adicional correspondente.

                Descumprida a cláusula normativa relativa ao pagamento do adicional extraclasse, mantenho, também, a condenação ao pagamento da multa respectiva.

 

                3.1.5. DIFERENÇAS DE HORA AULA - HORAS EXTRAS

                O Juízo de Primeiro Grau condenou a ré ao pagamento, como extra, de dez minutos a cada hora trabalhada, por não ter sido observada a hora aula de cinquenta minutos no cômputo da jornada do autor.

                Contra essa decisão se insurge a reclamada, argumentando que o reclamante não ministrava aulas em toda a jornada, havendo encontros presenciais apenas em um ou dois dias no mês. Indica que, no restante do tempo, o autor trabalhava dando suporte em ambiente virtual de aprendizagem e realizando procedimentos em sistema interno de Gestão Acadêmica, o que não pode ser considerado hora aula. Sustenta ainda que as diferenças pelo cômputo da hora aula não devem ser pagas como hora extra, por falta de amparo legal.

                As normas coletivas aplicáveis ao caso definem que (ID ef8f9e4 - Pág. 2, a título de exemplo):

 

                "CLÁUSULA SEGUNDA - Definição e Duração das Aulas - Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe regular de alunos.

                § 1º - Nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na creche e na Educação Infantil, a duração da aula é de, no máximo, 60 (sessenta) minutos.

                § 2º - Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula."

 

                Como fica evidente, ainda que o reclamante exercesse a função de professor, apenas o tempo despendido na ministração de aulas pode ser considerado como "hora-aula", para fins da redução prevista pela norma coletiva, data maxima venia.

                Ficou demonstrado que, por se tratar de curso à distância, a jornada do autor não era integralmente cumprida com horas aula. Nesse particular, a testemunha do autor, que foi sua aluna, declarou que:

 

                "que o reclamante ministrava aulas nos encontros presenciais; (...) que os encontros presenciais eram em 01 ou 02 dias por mês".

 

                A frequência acima informada é ratificada no recurso da ré (ID 603f7ed - Pág. 29) e deve prevalecer.

                Pelo depoimento da primeira testemunha da reclamada, afere-se que as aulas presenciais se estendiam por oito horas, em cada dia (o que também é admitido pela recorrente - 603f7ed - Pág. 31):

 

                "que seminário é aula que o docente ministra, (...) que em 01 semestre há 04 oficinas de 08 horas cada e 02 seminários de 16 horas cada; que as 16 horas de cada seminário são em 02 dias (sábados e domingos)"

 

                Dessa forma, a condenação ao pagamento das diferenças de horas aula deve ser limitada ao período em que o autor ministrou aulas presenciais, em dois dias por mês, por oito horas em cada dia.

                Nesse mesmo sentido, a decisão proferida por esta d. Turma, no processo nº 01779-2011-152-03-00-2-RO, de relatoria da Exma Juíza Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, publicada em 17.08.2012.

                Tendo sido a jornada do autor pactuada e remunerada sem a observância à redução ficta determinada pela Convenção Coletiva, o tempo remanescente representa excesso à jornada (contratada e paga) e, assim, deve ser pago como hora extra. A previsão normativa de "pagamento proporcional" ao tempo excedente à hora aula não altera esse entendimento.

                No período entre junho e outubro de 2013, o próprio autor admite que não ministrou aulas (ID 966d423), de modo que deve ser excluído do cômputo das diferenças ora analisadas.

                Dá-se provimento parcial, para determinar que, no cálculo das horas extras pela inobservância do cômputo da hora aula, sejam consideradas apenas dezesseis horas aula por mês, por todo o período contratual, à exceção do lapso entre junho e outubro de 2013, ficando mantidos os demais parâmetros definidos na sentença.

 

                3.1.6. MULTA NORMATIVA

                O Juízo a quo determinou o pagamento de multa pelo descumprimento de norma coletiva, fixando a penalidade para cada infração cometida e para cada instrumento violado, num total de seis multas (três infrações, duas CCT's).

                Contra essa decisão se insurge a ré, argumentando que não desrespeitou as normas coletivas. Pretende, caso mantida a condenação, seja a pena limitada a uma multa de 10% sobre o valor da condenação.

                Restou demonstrado que a reclamada descumpriu as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, sendo devida a multa prevista nos instrumentos coletivos, que estabelecem que (ID ef8f9e4 - Pág. 19):

 

                "Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 10% (dez por cento) do valor principal como multa, corrigido este, ainda, proporcionalmente ao número de dias corridos desde a data de vencimento, pelo índice INPC/IBGE."

 

                Como a norma coletiva estabelece que o valor da multa será calculado sobre "o valor principal", ela incide sobre cada violação e para cada instrumento, na forma definida pela sentença.

                Nego provimento.

 

                3.1.7. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                A reclamada alega que é entidade beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, consoante documentação juntada aos autos, motivo pelo qual está isenta do pagamento da contribuição previdenciária, relativamente à cota patronal.

                Eventual isenção das contribuições previdenciárias a cargo do empregador será definida na fase de execução, mediante comprovação da reclamada, atualizada, de sua condição de entidade filantrópica, conforme alegado.

                Destaca-se que a Certidão de Entidade Beneficente de ID 96f96ca diz respeito ao período de 04.05.2007 a 03.05.2010, sendo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou pelo período de 01.07.2010 a 03.06.2014.

                Nada a prover nesse momento processual.

 

                3.2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR

                3.2.1. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

                O reclamante entende fazer jus a horas extras, considerando que a ré compensava o labor extraordinário prestado de forma habitual. Afirma que os cartões de ponto juntados não abarcam todo o período contratual, de modo a prevalecer a jornada por ele declinada (vinte e cinco horas semanais).

                Em depoimento pessoal, o autor admitiu que:

 

                "que a carga horária inicial do depoente era de 15h semanais; (...) que os dias de trabalho do depoente mudaram em decorrência de acordo verbal com seu superior hierárquico; que registrava o ponto corretamente".

 

                Data maxima venia dos argumentos do recurso, o próprio reclamante confirma a veracidade dos registros dos cartões de ponto, o que ilide a presunção de veracidade da jornada por ele indicada na petição inicial.

                A ausência dos cartões de ponto relativos a parte do período contratual não autoriza a aplicação da pena de confissão ficta à ré, haja vista que o próprio reclamante, à exceção da compensação efetuada, confirmou a veracidade daqueles registros.

                A ressalva feita pelo autor, em relação à incorreção da compensação consignada nos cartões de ponto não se sustenta.

                As testemunhas confirmaram que a compensação era devidamente observada pela ré:

 

                "que diz que o reclamante compensou todas as horas, pois viu o relatório de compensação do reclamante"

 

                "que a compensação foi feita, salvo nas férias, feriados e finais de semana; que no período de compensação o reclamante não tem como entrar no sistema, pois o sistema fica travado nas férias e compensações"

 

                Os cartões de ponto, cuja veracidade dos horários foi ratificada pelo próprio autor, registram a compensação de forma habitual, não tendo o reclamante, em contrapartida, demonstrado, de forma específica, qualquer diferença a seu favor.

                Nego provimento.

 

                4. CONCLUSÃO

                Conheço dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, nego provimento ao apelo do reclamante, e dou provimento parcial ao da reclamada para determinar que, no cálculo das horas extras pela inobservância do cômputo da hora aula, sejam consideradas dezesseis horas aula por mês, por todo o período contratual, à exceção do lapso entre junho e outubro de 2013, ficando mantidos os demais parâmetros definidos na sentença, inclusive o valor da condenação, porquanto ainda compatível.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para determinar que, no cálculo das horas extras pela inobservância do cômputo da hora aula, sejam consideradas dezesseis horas aula por mês, por todo o período contratual, à exceção do lapso entre junho e outubro de 2013, ficando mantidos os demais parâmetros definidos na sentença, inclusive o valor da condenação, porquanto ainda compatível.

                Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Carlos Roberto Barbosa (Relator), Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Presidente) e Desembargadora Maria Cecília Alves.

                Vinculado, em virtude de substituição ao Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa.

                Presente ao julgamento, o il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson Silveira Lisboa.

                Sustentação oral: Advogada Ana Teresa Guimarães Zanhar, pela reclamada.

                Belo Horizonte, 29 de agosto de 2016.

 

CARLOS ROBERTO BARBOSA

Juiz Convocado Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 01.09.2016)

 

BOLT7902---WIN/INTER

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