AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO - NECESSIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEF35884 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0010930-25.2014.5.03.0084

 

Agravante : União Federal (PFN - Seccional Uberlândia)

Agravada  : Buriti Madeiras Ltda - ME

Relatora    : Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

 

E M E N T A

 

                AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO - NECESSIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -Evidenciado nos autos, por presunção, a dissolução irregular da sociedade que não manteve atualizado seu endereço no domicílio fiscal, em tese, legítimo o redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária contra o sócio-administrador. Aplica-se, na hipótese o artigo 50 do CC, interpretado à luz da Súmula 435 do STJ. Contudo, o redirecionamento não pode mais se dar de forma automática, em razão das inovações trazidas pela atual legislação processual vigente, notadamente aquela disposta nos artigos 133 a 137 do NCPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispositivos estes que o C. TST por meio da IN 39/2016, artigo 6º, disciplinou serem aplicáveis ao procedimento trabalhista.

(TRT/3ª R., Pje, 01.09.2016)

 

BOLT7860---WIN/INTER

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