CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MEF35885 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.348/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001208389-48

Impugnação nº: 40.010147964-22

Impugnante: Infratemp Instrumentos de Medição e Controle Ltda.

Origem: DFT/Teófilo Otoni

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST. Constatada a retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST, referente a remessas, pela Autuada, das mercadorias com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), no exercício de 2014, com alíquotas incorretas, em vendas realizadas a contribuintes mineiros, para revenda, conforme disposto nos arts. 12 e 13, Anexo XV do RICMS/02. Exigência de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada do art. 55, inciso VII, alínea “c” c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST referente ao diferencial de alíquota, em virtude de remessas de produtos com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), no exercício de 2014, destinados a contribuintes localizados em Minas Gerais, por força do disposto no inciso II do art. 22 da Lei 6.763/75 e no art. 12 c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2019.

Relator designado: Marco Túlio da Silva

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

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