CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35896 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

22 e 34

MP

1.523

11.10.96

-

LEI

8.315

23.12.91

OS/INSS/DAF

145

06.09.96

-

LEI

8.620

05.01.93

-

OS/INSS/DAF

154

24.01.97

-

MP

679

27.10.94

-

DECRETO

2.173

05.03.97

-

ADIN

1.102

16.10.95

-

OS/INSS/DAF

155

26.02.97

-

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

OS/INSS/DAF

157

05.03.97

-

DECRETO

1.826

29.02.96

-

LEI

8.154

28.12.90

ON/INSS

10

22.07.96

-

LEI

9.876

26.11.99

-

 

2. BASE DE CÁLCULO

É a remuneração paga ou creditada a pessoas físicas que lhes prestem serviço, da seguinte forma:

1. Em relação a empregados e/ou trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, a base de cálculo é o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, sem considerar o limite máximo do salário de contribuição.

2. Em relação a trabalhadores autônomos, equiparados a autônomos, empresários e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, é o valor da remuneração paga ou creditada. (a partir de 1º.05.1996) (contribuintes individuais)

3. ALÍQUOTA

I - Em relação à base de cálculo do item 2.

Empresas em geral: 20% sem limite.

Instituições financeiras e assemelhados: 22,5%, sem limite.

Nota: A contribuição de 20% sobre a remuneração dos Empresários, Autônomos e Equiparados foi declarada inconstitucional pelo STF, em 05.10.1995, em decisão definitiva proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102-2 - DOU nº 198, de 16.10.1995. A expressão “Avulsos” foi suspensa pela Resolução nº 14, do Senado Federal, de 28.04.1995, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89, declarada pelo STF.

Cooperativas de trabalho: 15%

A empresa contratante recolherá quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999). Essa contribuição foi suspensa por força da Resolução do Senado Federal nº 10/2016

4. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO

Alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos (médicos-residentes) excluídos CF alteração introduzida pela MP nº 1.523-9/97 ao art. 22, II da Lei nº 8.212/91.

Enquadramento: a partir de 1º.07.1997, conforme o art. 26 do Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, esse será de acordo com a atividade preponderante da empresa.

Considera-se preponderante na empresa a atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) e 6 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

A contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir, de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial.

A partir de janeiro 2010, deverá se aplicado o fator acidentário de prevenção - FAP nos percentuais do RAT, nos termos do Art. 202-A, § 5º, do Decreto 3.048/99.

5. TERCEIROS

Contribuição para Entidades e Fundos:

• BASE DE CÁLCULO - Mesma utilizada para as contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a Empregados e Trabalhadores Avulsos;

• ALÍQUOTAS - São definidas em lei, de acordo com a Entidade.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o dia 2 do mês subsequente ao da competência, ou no 1º dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário naquele dia, inclusive por motivo de feriado municipal ou bancário. Após este prazo, aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais. A partir da competência de janeiro de 2007: vencimento dia 10 do mês seguinte a competência, prorrogando para 1º dia útil seguinte caso não haja expediente bancário, nos termos da MP nº 351/07 convertida na Lei nº 11488/2007. A partir da competência de novembro de 2008: vencimento dia 20 do mês seguinte a competência, antecipando para o dia imediatamente anterior, caso não expediente bancário naquele dia, nos termos da MP 447/08, convertido na Lei nº 11.933/09.

Até o dia 20 de dezembro, em relação às contribuições sobre a folha de 13º salário, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia. Após este prazo, aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais.

 

BOLT7960---WIN/MA

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