CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35896 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
22 e 34 |
MP |
1.523 |
11.10.96 |
- |
LEI |
8.315 |
23.12.91 |
2º |
OS/INSS/DAF |
145 |
06.09.96 |
- |
LEI |
8.620 |
05.01.93 |
- |
OS/INSS/DAF |
154 |
24.01.97 |
- |
MP |
679 |
27.10.94 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
- |
ADIN |
1.102 |
16.10.95 |
- |
OS/INSS/DAF |
155 |
26.02.97 |
- |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
OS/INSS/DAF |
157 |
05.03.97 |
- |
DECRETO |
1.826 |
29.02.96 |
- |
LEI |
8.154 |
28.12.90 |
1º |
ON/INSS |
10 |
22.07.96 |
- |
LEI |
9.876 |
26.11.99 |
- |
2. BASE DE CÁLCULO |
É a remuneração paga ou creditada a pessoas físicas que lhes prestem serviço, da seguinte forma: 1. Em relação a empregados e/ou trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, a base de cálculo é o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, sem considerar o limite máximo do salário de contribuição. 2. Em relação a trabalhadores autônomos, equiparados a autônomos, empresários e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, é o valor da remuneração paga ou creditada. (a partir de 1º.05.1996) (contribuintes individuais) |
3. ALÍQUOTA |
I - Em relação à base de cálculo do item 2. Empresas em geral: 20% sem limite. Instituições financeiras e assemelhados: 22,5%, sem limite. Nota: A contribuição de 20% sobre a remuneração dos Empresários, Autônomos e Equiparados foi declarada inconstitucional pelo STF, em 05.10.1995, em decisão definitiva proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102-2 - DOU nº 198, de 16.10.1995. A expressão “Avulsos” foi suspensa pela Resolução nº 14, do Senado Federal, de 28.04.1995, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89, declarada pelo STF. Cooperativas de trabalho: 15% A empresa contratante recolherá quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999). Essa contribuição foi suspensa por força da Resolução do Senado Federal nº 10/2016 |
4. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO |
Alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos (médicos-residentes) excluídos CF alteração introduzida pela MP nº 1.523-9/97 ao art. 22, II da Lei nº 8.212/91. Enquadramento: a partir de 1º.07.1997, conforme o art. 26 do Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, esse será de acordo com a atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante na empresa a atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) e 6 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais. A contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir, de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial. A partir de janeiro 2010, deverá se aplicado o fator acidentário de prevenção - FAP nos percentuais do RAT, nos termos do Art. 202-A, § 5º, do Decreto 3.048/99. |
5. TERCEIROS |
Contribuição para Entidades e Fundos: • BASE DE CÁLCULO - Mesma utilizada para as contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a Empregados e Trabalhadores Avulsos; • ALÍQUOTAS - São definidas em lei, de acordo com a Entidade. |
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Até o dia 2 do mês subsequente ao da competência, ou no 1º dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário naquele dia, inclusive por motivo de feriado municipal ou bancário. Após este prazo, aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais. A partir da competência de janeiro de 2007: vencimento dia 10 do mês seguinte a competência, prorrogando para 1º dia útil seguinte caso não haja expediente bancário, nos termos da MP nº 351/07 convertida na Lei nº 11488/2007. A partir da competência de novembro de 2008: vencimento dia 20 do mês seguinte a competência, antecipando para o dia imediatamente anterior, caso não expediente bancário naquele dia, nos termos da MP 447/08, convertido na Lei nº 11.933/09. Até o dia 20 de dezembro, em relação às contribuições sobre a folha de 13º salário, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia. Após este prazo, aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais. |
BOLT7960---WIN/MA
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