PORTARIA 28, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020, INSTITUTO DE FLORESTAS DE MINAS GERAIS  - MEF35899 - LEST MG

 

 

Estabelece diretrizes para cadastro de plantio e colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.

 

 

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e em cumprimento à Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, e ao disposto no Decreto nº 47.749 de 11de novembro de 2019,

 

RESOLVE:

 


  CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE PLANTIO

 

Art. 1°  O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, e deverão ser cadastrados junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para fins de controle de origem da madeira.

 

§ 1º. Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro ocorra de forma secundária.

 

§ 2º. Os plantios realizados antes da vigência desta portaria deverão ser cadastrados, anteriormente à colheita, no IEF.

 

§ 3º. Os plantios florestais vinculados a Plano de Suprimento Sustentável - PSS, terão seu cadastro definido em norma específica, não dispensando, até a sua edição, a observância das disposições desta Portaria para o cadastro e colheita.

 

 

Art. 2°  O cadastro das áreas de plantio será realizado em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico do IEF e protocolado em suas unidades de atendimento, ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo IEF.

 

Parágrafo único. Deverá ser realizado um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, contendo informações detalhadas por talhão, ou por área de plantio no caso de sistema agroflorestal.

 

 

Art. 3°  Nos casos de cadastro via preenchimento do formulário, este será efetivado mediante protocolo nas unidades de atendimento do IEF, dos seguintes documentos:

 

I - formulário de Cadastro de Plantio, devidamente preenchido;

 

II - arquivo digital do formulário de Cadastro de Plantio em formato editável e arquivo em formato shape file das poligonais de delimitação de cada talhão, ou da área de plantio no caso de sistema agroflorestal, existentes no imóvel rural;

 

III - cópia do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

§ 1º. Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no inciso II do Art. 3º os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (LGL\2006\2299) , mediante apresentação de cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, devendo apresentar, no formulário impresso, uma coordenada de referência por talhão ou área de plantio.

 

§ 2º. Os arquivos digitais previstos no inciso II do caput e as coordenadas previstas no §1º, deverão ser disponibilizadas conforme sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator - UTM, Datum SIRGAS- 2000, sendo necessária a configuração do respectivo fuso em que o imóvel rural se enquadra.

 

§ 3º. O Formulário de Cadastro de Plantio deverá ser apresentado em duas vias, nas unidades de atendimento do IEF, e a segunda via do mesmo, contendo o registro de protocolo no IEF, será o documento de comprovação do cadastro.

 

§ 4º. Nos casos em que for necessária atualização ou retificação do cadastro de plantio, deverá ser protocolado novo formulário, informando se tratar de formulário de retificação de cadastro, acompanhado de todos os documentos exigidos no caput deste artigo.

 

§ 5º. Quando o cadastro do plantio for realizado por sistema eletrônico, a comprovação do cadastro se fará pelo número do protocolo de registro gerado automaticamente pelo sistema.

 

 

Art. 4°  Ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria:

 

I - os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1 ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;

 

II - os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; e

 

III - os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.

 

 


 CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA E ESPÉCIMES PLANTADOS COM ESPÉCIES EXÓTICAS PARA UTILIZAÇÃOIN NATURA

 

Art. 5°  A colheita de floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas em área de uso alternativo do solo, inclusive em APP consolidadas, para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF, desde que o plantio florestal respectivo esteja cadastrado nos termos dos art. 1º ao 3º desta Portaria, que seja feita a comunicação de colheita e que seja realizado o recolhimento da Taxa Florestal devida.

 

§ 1º. A comunicação de colheita deve ser realizada antes do início da colheita da floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas para utilização do produto florestal in natura, por meio de protocolo de formulário específico disponível no sitio eletrônico do IEF, ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo IEF

 

§ 2º. A Taxa Florestal será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, disponível no endereço http://daeonline1. fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.actionque deverá trazer no campo "Informações Complementares":

 

I - a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);

 

II - o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.

 

§ 3º. As unidades do IEF poderão prestar apoio na emissão do documento de arrecadação estadual - DAE sem ônus para o contribuinte.

 

§ 4º. O formulário de comunicação de colheita deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida, acompanhado do comprovante original de pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, cujo número foi informado no formulário de comunicação de colheita, ou contrato de compra e venda celebrado entre o declarante e o consumidor, acompanhado de cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF;

 

§ 5º. Quando a comunicação de colheita for realizada por sistema eletrônico, sua comprovação se fará pelo número do protocolo de registro gerado automaticamente pelo sistema.

 

 

Art. 6°  Nas notas fiscais emitidas para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do protocolo do formulário de comunicação de colheita respectivo.

 

 


 CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS E PRODUÇÃO DE CARV ÃO- DCF

 

Art. 7°  Deverão ser previamente declarados ao IEF:

 

I - as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;

 

II - a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal; e

 

III - o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.

 

 

Art. 8°  As declarações previstas no art. 7º serão realizadas mediante preenchimento de formulário de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão- DCF, disponível no site do IEF, ou pela utilização de sistema eletrônico próprio, a ser disponibilizado pelo IEF.

 

§ 1º. Nas faixas de recuperação obrigatória das áreas de preservação permanente, fica vedada a recondução de florestas plantadas, sendo obrigatória a recomposição das áreas, independentemente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

 

§ 2º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a produção de carvão vegetal com o produto florestal de espécie exótica oriundo de áreas de recuperação obrigatória deverá ser previamente declarada ao órgão ambiental competente por meio de DCF.

 

§ 3º. O procedimento de DCF estabelecido nesta Portaria não se aplica às áreas de preservação permanente não consolidadas, as quais deverão ser objeto de projeto de restauração e sujeitarão o proprietário ou possuidor do imóvel rural as sanções administrativas cabíveis.

 

§ 4º. Fica vedada a transformação do produto florestal oriundo de áreas de preservação permanente não consolidadas em carvão vegetal.

 

§ 5º. A colheita de floresta plantada em Reserva Legal deverá ser feita por meio de autorização para intervenção ambiental na modalidade de Manejo Sustentável.

 

 

Art. 9°  A DCF deve ser realizada:

 

I - antes do início da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal;

 

II - antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal;

 

III - antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas.

 

 Art. 10.  Nos casos de declaração via preenchimento do formulário, esta será efetivada mediante protocolo nas unidades de atendimento do IEF, dos seguintes documentos:

 

I - formulário de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão- DCF, devidamente preenchido;

 

II - arquivo digital em formato shape file das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas;

 

III - cópia do formulário de Cadastro de Plantio de Florestas Plantadas, quando necessário;

 

IV - comprovante de recolhimento de DAE referente à Taxa Florestal ou contrato de compra ev enda celebrado entre o declarante e o consumidor, acompanhado de cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF;

 

V - comprovante de recolhimento de DAE referente à Taxa de Expediente, conforme item 7.28 da Lei 6.763 de 26 de dezembro de 1975,

 

VI - notas fiscais de compra no caso de DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização ou para utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal, a fim de comprovação de origem.

 

§ 1º. Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no inciso II do art. 10 os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (LGL\2006\2299) , mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

 

§ 2º. A taxa florestal devida será recolhida integralmente por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, disponível no endereço http:// daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais. action que deverá trazer no campo "Informações Complementares":

 

I - a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);

 

II - o volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou subproduto colhido.

 

§ 3º. Nos casos previstos no inciso VI, em situações de negociação de grande quantidade de produto, subproduto ou resíduo, as notas fiscais poderão ser apresentadas pelo declarante à medida em que ocorrer o faturamento para transporte, venda ou transferência de domínio, mediante assinatura de termo de compromisso de encaminhamento bimestral das Notas Fiscais ao IEF.

 

§ 4º. Nos casos de DCF para utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III.

 

§ 5º. Na DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá ser informado no formulário o local ou endereço da planta de carbonização.

 

§ 6º. A segunda via da DCF contendo o registro de protocolo no IEF será o documento de regularidade do declarante. § 7º. Quando a DCF for realizada por sistema eletrônico, a comprovação da declaração se fará pelo número do protocolo de registro gerado automaticamente pelo sistema.

 

 

Art. 11.  O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em:

 

I - inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário quando necessário; ou

 

II - rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono.

 

 

Art. 12.  O volume de produto ou subproduto informado na DCF será convertido em crédito florestal, após seu lançamento pelo IEF, em sistema de controle específico.

 

§ 1º. A disponibilização de crédito florestal no sistema de controle somente ocorrerá se constatado o preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário de DCF, a apresentação de todos os documentos listados no art. 10 desta portaria, e a inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita.

 

§ 2º. O prazo para escoamento do crédito florestal de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas ou de carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até 3 (três) anos, contados a partir da data de protocolo da declaração.

 

§ 3º. Esgotado o crédito florestal, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF.

 

 

Art. 13.  As situações específicas de transferência de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser formalmente requeridos para avaliação do IEF.

 

 

Art. 14.  Na Nota Fiscal para transporte do produto in natura, proveniente da produção de carvão vegetal de floresta plantada proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá conter a informação: "dispensado recolhimento de Taxa Florestal nos termos do art. 59-A da Lei 4.747 de 09 de maio de 1968".

 

 

Art. 15.  A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita à DCF, conforme procedimentos estabelecidos no art. 10, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo Único desta portaria.

 

 

Art. 16.  Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, com razão igual ou inferior à estabelecida no § 1º do art. 3º do Decreto nº 47.749 de 2019, deverá ser solicitada, além da DCF, a formalização de processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas.

 

§ 1º. É vedada a carbonização de sub-bosque nativo em conjunto com o produto florestal declarado na respectiva DCF.

 

§ 2º. No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior à 10 m2/ha, fica vedada a supressão do sub-bosque nativo, devendo ser formalizado processo de intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada.

 

 

Art. 17.  A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura, ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 10.

 

 

Art. 18.  O transporte e o armazenamento do carvão vegetal e de produtos in natura ou subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento ambiental previsto em legislação específica.

 

Parágrafo único. Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental emitidos para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do protocolo do formulário de DCF respectivo ou, em sendo o caso, o respectivo número de registro no sistema eletrônico.

 

 

Art. 19.  O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita e produção de carvão vegetal a fim de confirmar as declarações prestadas.

 

Parágrafo único. A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitarão o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica.

 

 

Art. 20.  O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais ou outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental especifica.

 

 

Art. 21.  Na hipótese de adesão do responsável pela colheita à Regime Especial de Recolhimento da Taxa Florestal por Substituição Tributária, os números de registro no sistema próprio a ser disponibilizado pelo IEF ou o número de protocolo dos formulários da Comunicação de Colheita e da Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão- DCF, para fins de informação nos documentos fiscais emitidos, substituem, respectivamente, os números do Requerimento de Colheita e Comercialização - RCC e da Declaração de Colheita e Comercialização - DCC.

 

 

Art. 22.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2020.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD

 

Diretor- Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

  ANEXO ÚNICO

 

1 - Rendimentos volumétricos de tocos e raízes

 

Floresta

Rendimento - Volume por hectare de tocos e raízes

Floresta plantada Eucalyptus

20 m3

Floresta plantada de Pinus

15 m3

Floresta plantada com outras espécies

10 m3

 

2 - Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal

 

2.1 - Material Lenhoso de Tocos e Raízes:

 

Lenha floresta plantada de estéreos para m3 dividir por 1,2

 

2.2 - Material Lenhoso de Tocos e Raízes Carvão Vegetal:

 

Carvão floresta plantada, 1 mdc corresponde à 1,2 m3 ou 2,10 estéreo

 

 

MEF35899

REF_LEST