GRUPO ECONÔMICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA - POSSIBILIDADE - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35902 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010639-54.2015.5.03.0063

 

 

Recorrentes: Luciano Camilo, BP Bioenergia Ituiutaba Ltda., BP Biocombustiveis S.A.

Recorridos: Luciano Camilo, BP Bioenergia Ituiutaba Ltda., BP Biocombustiveis S.A.

Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira

 

E M E N T A

 

                GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O conceito de empregador único em relação a empresas do mesmo grupo econômico permite que seja exigida a prestação de trabalho em qualquer uma delas desde que observada a jornada legal, nos termos da Súmula 129 do TST. Indevido, portanto, o pagamento de plus salarial pelo labor concomitante em empresas integrantes do grupo econômico, por ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Vistos os autos, relatados e discutidos os Recursos Ordinários oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, proferiu-se este acórdão:

                Inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Marcel Lopes Machado (ID 23fa675), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 218d9e0), o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 993291c) abordando os seguintes temas: horas extras no período de 31.03.2010 a 20.09.2011; intervalo intrajornada jornada; fixada para o período de 21.09.2011 a 31.12.2011; horas extras a partir de 01.01.2012; adicional de periculosidade; diferença salarial e indenização dos honorários advocatícios. As reclamadas também interpuseram recurso ordinário (ID e3fb890) versando sobre cerceamento de defesa; adicional de periculosidade; parcialidade da testemunha; intervalo intrajornada e horas extras no período de 21.09.2011 a 31.12.2011.

                Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (ID a450ebf).

                Contrarrazões ID c99db5b (reclamante) e ID b1b5839 (reclamadas).

                Instrumentos de mandato e substabelecimento ID c9114c1 (reclamante) e Ids f2a8482, 959b8fb, 362b9e7, f60193f e 4f72543 (reclamadas).

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

                QUESTÃO DE ORDEM

                Em atendimento ao requerimento das reclamadas (ID e3fb890 - Pág. 2), determino que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Augusto Greco, OAB/SP 119.729, com escritório na Rua Pedro de Toledo, nº 108, 15º Andar, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04.039-000.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RECLAMADAS

                CERCEAMENTO DE DEFESA

                As reclamadas sustentam que o d. Juízo de primeiro grau, ao indeferir os quesitos suplementares relativos à perícia de periculosidade, cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a prova técnica não foi exaurida. Diante disso, requer a declaração de nulidade da sentença, ainda que limitada ao pedido do adicional de periculosidade, com o retorno dos autos à origem, para fins de reabertura da instrução processual para que o perito responda os quesitos suplementares formulados pelas rés.

                Sem razão.

                Conforme se verifica na ata da audiência realizada em 30.09.2015, o d. magistrado advertiu as partes que somente seriam aceitos quesitos suplementares dentro do prazo estabelecido no art. 425 do CPC, devendo os assistentes técnicos apresentar o laudo no prazo estabelecido na Lei nº 5584/70, sendo certo que as partes não lançaram qualquer protesto (ID bef502b).

                O mencionado artigo (correspondente ao art. 469 do NCPC) dispõe que "Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária".

                Consta no laudo pericial que o assistente técnico das reclamadas acompanhou a diligência realizada em 10.11.2015 (ID 1690d40 - Pág. 8), não tendo apresentando quesitos complementares naquela oportunidade. Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento dos quesitos complementares apresentados na impugnação ao laudo pericial (ID 67599f1), por haver operado a preclusão, uma vez que a parte não se manifestou no momento processual oportuno.

                Preliminar rejeitada.

 

                PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA

                As reclamadas pretendem que seja desconsiderado o depoimento da única testemunha indicada pelo autor e que foi ouvida mediante carta precatória, sustentando que "não pode ser tida como isenta, na medida em que teceu declarações parciais, claramente no intuito de beneficiar o autor" (ID e3fb890 - Pág. 6).

                Inicialmente, cumpre observar que a testemunha Sr. Antônio Pedro sequer foi contraditada em audiência, estando preclusa a oportunidade para alegar a suspeição da testemunha. Não obstante, cabe esclarecer que o seu depoimento será valorado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, observando-se a disposição contida no art. 371 do CPC/2015.

                Rejeito.

 

                MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS

                HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO DE 31.03.2010 A 31.12.2011

                O d. Juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos cartões de ponto referentes ao período em que o reclamante exerceu a função de "Coordenador de Infraestrutura de TI" (período imprescrito de 31.03.2010 a 31.12.2011) e julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos ao pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, para deferir ao autor o pagamento de 01 hora extra intervalar em 03 dias da semana e, no período não abrangido pelos cartões de ponto (de 21.09.2011 a 31.12.2011), fixou a seguinte jornada de trabalho, inclusive nos feriados: de segunda a sexta, das 07h às 17h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada 03 vezes por semana e de 01 hora nos demais dias e 01 sábado por mês, das 08h às 12h.

                O reclamante insurge-se alegando que o intervalo intrajornada não era integralmente fruído em todos os dias trabalhados, como demonstrado pela prova oral; que não foi considerado o labor realizado por meio de correspondência eletrônica e telefone após o registro do término da jornada; que a jornada fixada para o período de ausência de cartão de ponto não observou que os registros juntados acusam jornada bem mais dilatada. Por tais motivos, requer o deferimento de 01 hora extra em todos os dias trabalhados; que para o período de 21.09.2011 a 31.12.2011 a jornada de trabalho seja apurada considerando-se os horários declinados na inicial ou a média registrada nos cartões de ponto; deferimento das horas trabalhadas após o registro da saída (03h30 semanais).

                A reclamada, por seu turno, sustenta que o reclamante sempre gozou 01h12 de intervalo intrajornada e que no período sem cartão deve ser considerada a jornada contratual de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, com 01h12 de intervalo para descanso e alimentação, gozando de folgas compensatórias nos sábados, uma vez que o reclamante confessou a veracidade dos horários de entrada e saída.

                Analiso.

                A testemunha Antonio Pedro Tunussi, ouvida a rogo do autor mediante carta precatória, assim se manifestou acerca da jornada de trabalho: "no início do contrato trabalhamos no mesmo horário, entrava as 7 e ia para casa as 17:30 h; parávamos 30 minutos para intervalo; trabalhávamos de segunda a sexta; sábados, domingos e feriados livres; [...] habitualmente atendíamos fora de horário, a qualquer horário, tanto ele quanto eu; trabalhávamos habitualmente todos os dias da semana, sábados, domingo e feriados; 24 horas por dia funcionava a usina e não havia turno de revezamento e ficávamos à disposição; usávamos celular corporativo; [...] éramos convocados fora do horário de trabalho por telefone celular; [...] o reclamante durante um período, do qual não me lembro, mas até meados de 2011, o reclamante marcava ponto cartão chapeira e depois cartão magnético; [...] em nenhum dia conseguiam realizar intervalo de uma hora para refeição; o reclamante enviava e-mails imediatamente, não deixava para o dia seguinte" (ID 8d762be - Págs. 2/3).

                Extrai-se do depoimento retro que o trabalho era realizado de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo que nos demais dias da semana, depoente e reclamante ficavam de sobreaviso mediante o uso de aparelho celular e que as correspondências eletrônicas eram sempre enviadas no decorrer da jornada. Não se verifica nenhuma contradição no depoimento da testemunha indicada pelo autor, pois ao se referir ao trabalho em todos os dias da semana aí incluiu o sobreaviso.

                Diante disso, afasta-se, de plano, a pretensão do autor de recebimento de horas extras pelo labor por meio telefônico ou correspondência eletrônica após o registro do término da jornada.

                A testemunha trazida pelas reclamadas, Sr. Leonardo Carvalho Medeiros, disse que "após a promoção o reclamante não tinha exigência de bater ponto, seu horário de trabalho era flexível, geralmente de 08h às 17h; que ele também não tinha controle do horário de almoço na função promovida, às vezes, inclusive, almoçando fora; que enquanto coordenador o reclamante também não batia ponto no almoço, não sabendo informar quanto tempo de almoço ele tirava" (ID c83c1f3 - Pág. 2).

                Considerando a prova testemunhal, entendo que restou demonstrado que no período acobertado pelos cartões de ponto o intervalo intrajornada era sempre de 30 minutos, como afirmado pela testemunha da parte autora, haja vista que a testemunha indicada pelas rés confirmou que não havia registro da pausa intervalar, não sabendo informar quanto tempo era despendido no almoço.

                Assim, ainda que o art. 74, § 2º, da CLT faculte a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, restou demonstrado o irregular gozo do intervalo intrajornada pré-assinalado, se desincumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015).

                Quanto ao período sem registro de ponto, considerando a inversão do ônus de prova (Súmula 338, I, do TST), entendo que deve ser acolhida a pretensão do reclamante acerca da apuração da jornada pela média dos cartões juntados por lhe ser mais favorável, uma vez que indicam jornada de trabalho muito mais elastecida do que a jornada fixada no Juízo de origem, mais favorável ao autor.

                Registre-se que, ao contrário do afirmado pelas reclamadas, o autor não reconheceu que os horários de início e término do labor correspondiam ao horário contratual, mas sim que os cartões de ponto consignam marcação correta.

                Pelo exposto, nego provimento ao apelo das reclamadas. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que no período de 21.09.2011 a 31.12.2011 a jornada de trabalho seja apurada pela média dos cartões de ponto juntados e majorar a condenação ao pagamento de 01 hora extra a título de intervalo intrajornada, no período de 31.03.2010 a 31.12.2011, para todos os dias efetivamente trabalhados em jornada superior a 6 horas, observados os demais parâmetros fixados na sentença.

 

                ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

                O d. magistrado sentenciante deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade entre os meses de janeiro/2011 a março/2011 com reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A reclamada insurge-se alegando que não ficou devidamente demonstrado que o autor permaneceu em área de risco acentuado, especialmente dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento de combustíveis, não havendo sequer prova de que tivesse trabalhado ou mesmo transitado em área de risco acentuado. O reclamante, por sua vez, sustenta que as testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pelas rés, confirmaram que ele, embora de maneira intermitente, ingressava e permanecia em área de risco durante a totalidade do pacto laboral.

                Realizada perícia técnica, o experto relatou que o reclamante "Era coordenador de todas as unidades da usina, responsável pela automação, rede de computadores, computadores, telefonia e radio comunicação. Suas atividades eram desenvolvidas no escritório e nos mais diversos setores da empresa, desde que haja ponto de comunicação. Como coordenador, sua atribuição consiste em delegar tarefas e verificar o cumprimento das mesmas, bem como a qualidade do serviço executado. No período de janeiro de 2011 a março de 2011, o Reclamante coordenou a instalação do sistema de automação dos postos de combustíveis das unidades de Ituiutaba e Itumbiara. Neste período, permanecia nos postos por cerca de 4 horas por dia. Frequentava o CCM de 3 a 4 vezes por semana, afim de verificar projetos e eventuais manutenções, permanecendo na sala de comunicação" (ID Págs. 8/9, destaquei), concluindo pela caracterização da periculosidade nos termos do Anexo 2, alínea "q", da NR-16 do Ministério do Trabalho, no período de implantação do sistema de automação dos postos de combustíveis, ou seja, de janeiro a março de 2011.

                A tese da reclamada de não haver o reclamante permanecido na área de risco normatizada não se sustenta, haja vista que as informações acerca das atividades do autor foram fornecidas pelos presentes na diligência pericial, entre eles, o Sr. Leonardo Carvalho Medeiros - Coordenador de Infraestrutura.

                A alegação do reclamante acerca do labor em áreas de risco durante toda a contratualidade também não merece acolhida. O fato de a testemunha por ele arrolada, Sr. Antônio Pedro Tunussi, ter declarado que "todos os serviços de cabeamento de rede eram fiscalizados pelo reclamante e não por mim, fiscalização visual in locu, o tempo todo postado diante dos trabalhadores realizando o serviço " (ID 8d762be) não tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial, por ser genérica, sem mencionar quais locais havia exposição ao agente periculoso. Lado outro, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Leonardo Carvalho, disse "que esporadicamente o reclamante ia presencialmente em postos de combustíveis; que esporadicamente é de acordo com a necessidade da demanda; que acredita que no máximo isso ocorreria em 10 vezes ao ano; que na implantação o reclamante tinha que ir para acompanhar a empresa que foi contratada para fazer a instalação do processo de automação do posto" (ID c83c1f3 - Pág. 2). As informações retro transcritas estão em consonância com o laudo pericial, haja vista a caracterização do labor em condições periculosas à época da implantação do sistema de automação dos postos de combustíveis. Outrossim, a realização de visitas aos postos de combustíveis no máximo dez vezes ao ano, como informado pela testemunha, não caracteriza exposição intermitente, mas exposição eventual que não gera direito à percepção do adicional de periculosidade.

                Destarte, não tendo as partes produzido prova apta a elidir as conclusões da perícia técnica realizada, deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no período de janeiro/2011 a março/2011.

                Nego provimento a ambos os apelos.

 

                RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES

                HORAS EXTRAS A PARTIR DE 01.01.2012

                Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras no período posterior a 01.01.2012, quando passou a ocupar o cargo de Gerente de Infraestrutura de TI. Argumenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício efetivo de cargo de confiança a que se refere a exceção prevista no art. 62, II da CLT, uma vez que tanto na função de Coordenador de Infraestrutura de TI, como na de Gerente de Infraestrutura de TI, foi subordinado ao Gerente de TI, Sr. Antônio Pedro Tunussi, que era quem detinha o verdadeiro poder de mando e gestão, não tendo havido no curso do contrato nenhuma alteração das condições fáticas.

                Pois bem.

                O empregado que exerce cargo de gestão (equiparado a diretores e chefes de departamento ou filial) não tem direito às horas suplementares, não estando sujeito a horário, já que se pressupõe que sofre com menor intensidade os efeitos do poder diretivo, ficando, geralmente, em suas mãos a determinação concreta do conteúdo da sua própria prestação de serviços.

                Nesse sentido, para efeito do art. 62, II, da CLT, exerce cargo de confiança o empregado que desempenha tarefas diferenciadas e de destaque em relação aos demais empregados, com padrão mais elevado de vencimentos, autonomia para estabelecer o horário e as demais condições de trabalho, poder diretivo sobre os negócios da empresa, decidindo sobre os interesses fundamentais ao seu bom andamento - praticando, enfim, atos de gestão, e não de mera execução, ainda que subordinado a alguém.

                A testemunha Sr. Antônio Pedro Tunussi declarou que "após a mudança da titularidade da empresa houveram (sic) alterações de regra e o ponto foi extinto no caso do reclamante; o reclamante foi meu subordinado ao longo de todo o contrato; [...] o reclamante passou de coordenador para gerente de infraestrutura de TI; a função não sofreu nenhuma alteração, mas houve majoração salarial; enquanto eu atuava em sistemas e projetos o reclamante atuava de forma diferente, em infraestrutura" (ID 8d762be - Págs. 2/3), registre-se, porém, que em sentido contrário ao informado pela testemunha acerca do exercício das mesmas funções após a promoção, o depoimento pessoal do reclamante deixou evidenciada as alterações havidas após a promoção.

                O autor declarou em Juízo que no cargo de Gerente de Infraestrutura de TI possuía subordinados e que "poderia indicar fornecedores de serviços de TI, e também coordenava o serviço das empresas fornecedoras de TI; que poderia dispensar algum funcionário de sua equipe, mediante previa autorização do gerente de TI; que não se recorda se efetivamente demitiu alguém; [...] que o depoente sozinho não fazia aprovação de pagamento de fornecedores, que o depoente pré-aprovava, mas a autorização mesma era do gerente de TI; que o depoente fazia uma conferência dando o aval para o gerente geral de TI autorizar; que não se recorda de alguma vez alguma autorização ter sido recusada; [...] que a partir de 2012 a empresa forneceu um veículo Palio Weekend à disposição do depoente; [...] que o veículo foi fornecido em razão da promoção" (ID c83c1f3 - Págs. 1/2, destaquei).

                Os contracheques juntados revelam que em dezembro/2011, como coordenador, o reclamante recebeu salário de R$ 7.273,86 (ID 2d757da - Pág. 13), passando em janeiro/2012, após a promoção, para R$ 8.729,00 (ID dd74e86 - Pág. 4), em abril/2012 para R$ 10.474,00 (ID dd74e86 - Pág. 4) e em julho/2012 para R$ 12.150,00 (ID dd74e86 - Pág. 7).

                Registre-se que o fato de o reclamante ser subordinado ao Gerente de TI não se mostra suficiente para afastar o efetivo grau de poder diretivo que contava.

                O conjunto probatório deixa evidenciado que o autor não estava submetido a controle de jornada e possuía poderes especiais de gestão e responsabilidades perante os demais empregados, podendo inclusive utilizar-se do poder fiscalizatório e disciplinar no desempenho de suas atividades, envolvendo suas atribuições, portanto, um maior grau de fidúcia e complexidade, restando evidente que o seu cargo era dotado de relevância dentro da estrutura organizacional da empresa.

                Em face do exposto, mantenho a r. decisão monocrática que indeferiu as horas extras pleiteadas, inclusive intervalares e de percurso, no período em que o reclamante exerceu o cargo de Gerente de Infraestrutura de TI.

                Nego provimento.

 

                DIFERENÇA SALARIAL

                O autor reitera o pedido de diferenças salariais argumentando que, embora lícita a previsão contratual de prestação de serviço em outras empresas integrantes do grupo econômico, o labor concomitante em diversas unidades implica o pagamento do plus salarial pretendido, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido das reclamadas.

                Sem razão.

                O conceito de empregador único em relação a empresas do mesmo grupo econômico permite que seja exigida a prestação de trabalho em qualquer uma delas desde que observada a jornada legal, nos termos da Súmula 129 do TST, in verbis:

 

"CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".

 

                Diante disso, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais no importe de 30% do salário base, conforme pleiteado, por ausência de disposição legal ou contratual nesse sentido.

                Nada a prover.

 

                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                O reclamante insiste no pedido de pagamento dos honorários advocatícios invocando os arts. 389, 404, 186 e 927 do Código Civil.

                Contudo, não lhe assiste razão.

                Em que pese o disposto no art. 133 da CR/88, na Justiça do Trabalho, mesmo depois da promulgação da atual Constituição, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do TST).

                Trata-se da interpretação da Lei n. 5.584/70 (sobretudo dos arts. 14 e 16), que prevê, no âmbito desta Especializada, a assistência judiciária do trabalhador pelo sindicato profissional respectivo, o que não ocorre no caso em apreço.

                Da mesma forma, é indevida a reparação civil pleiteada, porquanto o Órgão Pleno deste Tribunal Regional, na sessão de 14.05.2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do processo nº 368-49.2031.5.03.0097, firmando o entendimento, que culminou na Súmula 37, com o seguinte teor:

 

"POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil".

 

                A contratação de advogado particular foi uma opção do reclamante, já que também poderia ter se utilizado do jus postulandi previsto no art. 791 da CLT, sendo incabível deferir a indenização das despesas havidas com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

                Desprovejo.

 

                Conclusão do recurso

                Conheço de ambos os recursos. Rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para: a) determinar que no período de 21.09.2011 a 31.12.2011 a jornada de trabalho seja apurada pela média dos cartões de ponto juntados; b) majorar a condenação ao pagamento de 01 hora extra a título de intervalo intrajornada, no período de 31.03.2010 a 31.12.2011, para todos os dias efetivamente trabalhados em jornada superior a 6 horas, observados os demais parâmetros fixados. Nego provimento ao apelo da reclamada. Mantido o valor arbitrado à condenação por compatível. Em atendimento ao requerimento das reclamadas (ID e3fb890 - Pág. 2), determino que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Augusto Greco, OAB/SP119.729, com escritório na Rua Pedro de Toledo, nº 108, 15º Andar, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04.039-000.

 

                ACÓRDÃO

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, por maioria de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para: a) determinar que no período de 21.09.2011 a 31.12.2011 a jornada de trabalho seja apurada pela média dos cartões de ponto juntados; b) majorar a condenação ao pagamento de 01 hora extra a título de intervalo intrajornada, no período de 31.03.2010 a 31.12.2011, para todos os dias efetivamente trabalhados em jornada superior a 6 horas, observados os demais parâmetros fixados, vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo votante; ainda, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da reclamada, vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo votante; manteve o valor arbitrado à condenação por compatível; em atendimento ao requerimento das reclamadas (ID e3fb890 - Pág. 2), determinou que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Augusto Greco, OAB/SP 119.729, com escritório na Rua Pedro de Toledo, nº 108, 15º Andar, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04.039-000.

                Presidente: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.

                Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

                Procurador do Trabalho: Eduardo Maia Botelho.

                Secretária da sessão: Eleonora Leonel da Mata Silva.

                Belo Horizonte, 13 de setembro de 2016.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 16.09.2016)

 

BOLT7951---WIN/INTER

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