ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA - AUTOPEÇAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35906 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  107/2019

PTA nº         :  45.000016431-69

Consulente  :  Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda.

Origem       :  São José dos Pinhais - PR

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA - AUTOPEÇAS -  Nas operações com autopeças não enquadradas no inciso II do § 1º do art. 57 ou no art. 58, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é aquela prevista na alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observada a ordem dos itens.

 

EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida no estado do Paraná, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

                Informa que atua na distribuição de autopeças da marca Renault para concessionários situados em todas as unidades da Federação e que quando promove a venda dessas mercadorias para as concessionárias mineiras é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 52/2017.

                Relata que utiliza, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST), o preço praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido pela unidade da Federação de destino.

                Afirma que, com fundamento em estratégias financeiras e comerciais, pretende passar a adotar como base de cálculo do ICMS/ST o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, conforme previsto nas cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, as quais transcreve.

Aduz que, em linha com o disposto no inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, a legislação mineira (item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002) prevê a possibilidade de utilização do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador como base de cálculo do ICMS/ST.

                Assevera que não é possível inferir-se, com clareza, se essa regra é aplicável às operações com autopeças, uma vez que nas disposições específicas para este segmento (Item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002) nada consta nesse sentido, diferentemente de outros segmentos em que há previsão expressa para tal aplicação.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                É possível a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador como base de cálculo do ICMS/ST nas operações com autopeças?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do asseverado pela Consulente, as disposições específicas para o segmento de autopeças não se encontram dispostas no Item 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas sim no Capítulo VIII (art. 56 a 58-A) da Parte 1 desse mesmo Anexo XV, estando a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária contida no Capítulo 1 da Parte 2.

                Acrescente-se que o Convênio ICMS 52/2017, citado pela Consulente, foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018.

                Após este esclarecimento inicial, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

                O inciso II do § 1º do art. 57 da Parte 1 do supracitado Anexo XV estabelece que, caso a Consulente tenha sido designada, em convenções da marca Renault celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, fornecedora das mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo XV em operações amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a mesma deverá adotar como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ela praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

                a) 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

                b) em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

                b.1) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

                b.2) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

                Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do supramencionado Anexo XV, a Consulente deverá observar o disposto no art. 58 da Parte 1 desse mesmo Anexo.

                Nas demais hipóteses, isto é, nas hipóteses não mencionadas acima e, portanto, não enquadradas no inciso II do § 1º do art. 57 ou no art. 58, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária seria o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, desde que este preço seja efetivamente divulgado e acessível ao público em geral, consumidores finais em potencial.

                Caso esse preço final a consumidor não seja sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador em publicação dirigida ao público em geral, a Consulente deverá adotar o preço praticado por ela acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do sobredito Anexo XV, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 desse mesmo Anexo, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º, 5º a 8º, 13 e 14, todos desse mesmo art. 19.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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