CONVÊNIOS ICMS Nºs 1 E 6/2020 - MEF35920 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

                I - o § 5ª à cláusula oitava:

 

                "§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 2019.";

 

                II -o § 5ª à cláusula nona:

 

                "§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31 de julho de 2019.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020:

                I - isenção nas operações internas que destinem bens ao ativo imobilizado;

                II - isenção nas operações interestaduais que destinem bens ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

                III - isenção nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país;

                IV - dispensa de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.

                § 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput desta cláusula, o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado, devendo informar o referido valor no campo Informações Complementares da nota fiscal.

                § 2º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

                § 3º Na hipótese de pagamento parcelado a que se refere o inciso IV do caput desta cláusula, não serão exigidos juros sobre as parcelas.

                § 4º O valor total do ICMS dispensado nas isenções de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido.

                § 5º O benefício previsto no inciso IV do caput desta cláusula:

                a) aplica-se ao estabelecimento que apresente saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;

                b) não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.

                Cláusula segunda. Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado em município afetado, indicando o Decreto do Poder Executivo estadual que declarou o estado de emergência ou de calamidade pública devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

                Parágrafo único. A legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições para fruição e controle dos benefícios de que trata este convênio.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.

 

(DOU, 06.02.2020)

 

BOLE11041---WIN/INTER

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