NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSC 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF35939 - IR

 

 

Aprova o Comunicado CTSC 05, que dispõe sobre a emissão de relatório de procedimentos previamente acordados para atendimento aos requerimentos específicos do Art. 242 da Circular Susep nº 517/2015 e alterações posteriores.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2006 (R1) do Ibracon:CTSC 05 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DO ART. 242 DA CIRCULAR Nº 517/2015 DA SUSEP

 

Introdução

 

1. Este Comunicado Técnico tem por finalidade orientar os auditores independentes no atendimento aos requerimentos específicos do Art. 242 da Circular nº 517/2015 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e alterações posteriores que estabelecem os procedimentos a serem observados na realização dos trabalhos e na elaboração do relatório circunstanciado sobre os controles internos aos riscos suportados pela entidade supervisionada, preparado quando da auditoria das demonstrações contábeis das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades resseguradoras.

 

2. Adicionalmente aos requerimentos contidos na Circular Susep nº 517/2015, a Carta-Circular Eletrônica nº 2/2018/SUSEP/DISOL/CGMOP/COMOC emitida pela Susep esclarece a obrigatoriedade de o presente relatório ser também emitido para resseguradoras, com exceção dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 242, que se aplicam somente às operações de seguro, previdência e capitalização.

 

3. O Ofício-Circular Eletrônico nº 1/2019/SUSEP/DIR3/CGMOP/COMOC emitido pela Susep, com o objetivo de orientar as supervisionadas e os auditores, entre outros, quanto ao conteúdo do relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela entidade supervisionada, estabelece, no item b1, que esse relatório deve conter os comentários, o plano de ação da supervisionada para solução das inadequações e os prazos para o cumprimento das ações propostas.

 

4. Vários requisitos contidos no Art. 242 da Circular Susep nº 517/2015 e alterações posteriores superam, de forma significativa, o escopo e a extensão dos exames de auditoria necessários à emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis, segundo as normas brasileiras e internacionais de auditoria e, assim, não fazem parte dos exames de auditoria propriamente ditos, mas se constituem em requerimentos adicionais.

 

5. Dessa forma, o relatório mencionado no item 4 não deve ser confundido com o relatório circunstanciado citado no Art. 139, inciso II, alínea (a), da Resolução CNSP nº 321/2015 e alterações posteriores (relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de divulgação de informações nas demonstrações contábeis) ou com o relatório de comunicação de deficiências de controles internos requerido pela NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno. Tais relatórios possuem foco na análise dos controles internos apenas para fins do exame das demonstrações contábeis, enquanto o relatório ora em discussão tem como foco a estrutura de controles internos das entidades supervisionadas, implementada segundo a Circular Susep nº 249/2004 e alterações posteriores.

 

6. Com relação ao auditor, o Art. 236 da Circular Susep nº 517/2015 e alterações posteriores requerem que o relatório circunstanciado sobre os controles internos deve avaliar a eficácia e a eficiência deles em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na entidade supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades de procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação e a monitoração, e, no seu Art. 242, que o auditor execute, no mínimo, as atividades de controle listadas nos parágrafos desses artigos.

 

7. O auditor, na qualidade de contratado para emitir relatório sobre as demonstrações contábeis das sociedades seguradoras, de capitalização, de resseguros e entidades abertas de previdência complementar, deve emitir tal relatório de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu relatório sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao atendimento das práticas contábeis aplicáveis.

 

8. As demonstrações contábeis submetidas à auditoria são elaboradas sob responsabilidade da administração da entidade supervisionada. Portanto, são atribuição e responsabilidade da administração a manutenção de registro adequado de todas as transações nos livros contábeis e a definição e a manutenção de controles internos suficientes que permitam que as demonstrações contábeis sejam elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Susep. A contratação de serviços de auditoria das demonstrações contábeis não desobriga a administração de cumprir essa responsabilidade.

 

9. Dessa forma, o relatório de auditoria guarda relação com o objetivo principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir opinião sobre a adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, consequentemente, não implica a emissão de relatório sobre itens isolados específicos dessas demonstrações contábeis, ou sobre a qualidade dos sistemas de controle interno da sociedade como um todo.

 

10.Nesses termos, entende-se que: (i) as informações que foram obtidas em relação ao Art. 242 da Circular Susep nº 517/2015 e alterações posteriores e os correspondentes resultados alcançados pelo auditor devem ser incluídos em relatório circunstanciado específico; (ii) a aplicação dos procedimentos previstos neste Comunicado não representa um exame de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria das demonstrações contábeis e, portanto, não implica opinião sobre valores individuais ou certificação sobre o ambiente de controles internos ou sobre determinados controles internos da entidade; (iii) a adoção dos procedimentos previstos neste Comunicado não elide a obrigação do auditor de, no curso de seu exame sobre as demonstrações contábeis, elaborar relatório circunstanciado contendo recomendações para o aprimoramento dos sistemas contábil e de controles internos que vierem ao seu conhecimento durante seu exame das demonstrações contábeis, como requerem as normas de auditoria.

 

11. As informações e o resultado dos trabalhos devem ter por base indagações aos administradores e/ou empregados da entidade e a inspeção da documentação suporte existente ou outras evidências, que devem levar em conta a abrangência e o alcance dos trabalhos executados, os quais devem estar claramente explicitados no relatório a ser emitido,

 

Orientação para elaboração do relatório

 

12. Considerando que o auditor, ao ser contratado para a auditoria das demonstrações contábeis da entidade, não realiza asseguração sobre a adequação da estrutura de controles internos, torna-se necessário determinar os termos em que os trabalhos do auditor devem ser realizados, conforme definido neste Comunicado, na carta de contratação específica para esse trabalho.

 

13. Em decorrência da sua natureza, época e extensão, os trabalhos para atendimento das disposições contidas no Art. 242 da Circular Susep nº 517/2015 e alterações posteriores devem ser realizados a partir dos conceitos da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, cujos procedimentos estão descritos no Apêndice 1.

 

14. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de auxiliar a administração da entidade no atendimento às disposições contidas no Art. 242 da Circular Susep nº 517/2015 e alterações posteriores. Segundo o item 10 da NBC TSC 4400, em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

 

15. Por ser trabalho adicional, como anteriormente exposto, o auditor deve obter da entidade carta adicional de responsabilidade da administração com relação aos controles internos, relatórios operacionais e valores relativos às operações objeto desses procedimentos.

 

16. O relatório a ser emitido deve, obrigatoriamente, fazer referência a todos os procedimentos elencados, mesmo que o procedimento, por qualquer motivo, não seja aplicável à entidade, indicando a justificativa pela não aplicabilidade. O Apêndice 2 deste Comunicado contém modelo de relatório a ser emitido pelo auditor.

 

17. O auditor deve emitir proposta específica para a realização dos trabalhos requeridos, obtendo a concordância da administração da entidade quanto à suficiência dos procedimentos a serem aplicados

 

Vigência

 

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

Presidente do Conselho

 

MEF35939

REF_IR