ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - BANHA SUÍNA PRODUZIDA FORA DO ESTADO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35942 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  108/2019

PTA nº         :  45.000016843-29

Consulente  :  Sperandio Industria e Comércio de Embutidos Ltda.

Origem       :  Aimorés - MG

 

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - BANHA SUÍNA PRODUZIDA FORA DO ESTADO - A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica aos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, dentre eles a banha de porco, desde que produzidos no Estado.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).

                Informa que fabrica banha suína em uma unidade terceirizada sediada no estado do Espírito Santo e que o produto está sujeito ao recolhimento de ICMS por substituição tributária.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Como o produto está classificado no código NCM 1501.10.00 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.087.01, terá direito à redução da base de cálculo de acordo com a subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                Não. A redução de base de cálculo prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica aos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, dentre eles a banha de porco, desde que produzidos no Estado.

                Desse modo, como o produto comercializado pela Consulente é produzido por encomenda em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, não se aplica a redução de base de cálculo aludida.

                Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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