MULTA
DO ART. 467 DA CLT - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35947 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 02625-2013-136-03-00-0
Relatora: Desembargadora
Maria Stela Álvares da Silva Campos
Recorrentes: (1) Companhia Brasileira de Trens Urbanos
- CBTU
(2) Fernando Mariano
Recorridos: (1) Os Mesmos
(2) Protex
Segurança e Transporte de Valores Ltda.
(3) Confederal
Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
E M E N T A
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. O artigo 467 da CLT prevê aplicação de multa para
parcelas rescisórias incontroversas. E controversa é toda parcela que
constituiu objeto de resistência da parte contrária, expressa ou tacitamente, a
qual se deduz do conjunto da contrariedade arguida, como no caso dos autos.
Ainda, a penalidade está restrita às parcelas rescisórias, ou seja, aquelas
devidas em decorrência da extinção do contrato, nos casos e hipóteses previstas
no mencionado dispositivo, não se aplicando às verbas supostamente inadimplidas
ao longo do contrato.
R E L A T Ó R I O
O MM. Juiz Pedro Paulo Ferreira,
da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r.
sentença de fls. 466/471, complementada às fls. 494/495 e 609/609-v, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernando Mariano contra Protex Segurança Transportes de Valores Ltda. e Companhia
Brasileira de Trens Urbanos, condenado as duas primeiras, com responsabilidade
subsidiária da terceira, ao pagamento das parcelas indicadas no dispositivo de
fls. 470-v/471-v.
Recursos ordinários interpostos - pela CBTU (fls.
480/485, com comprovação do pagamento de custas e depósito recursal, fls.
492/493) e pelo reclamante (fls. 496/502).
Contrarrazões pela Confederal
Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (fls. 506/511), pela CBTU (fls.
515/523) e pelo autor (fls. 527/535).
Dispensado o parecer escrito da d. PRT, porque
ausente interesse público na solução da controvérsia.
QUESTÃO DE ORDEM
Nada há a deferir em relação ao pedido da CBTU, fls.
480, uma vez que o advogado que indicou já se encontra cadastrado na capa dos
autos e registros próprios.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos recursos interpostos, à exceção, no apelo da CBTU, da matéria
relativa às diferenças salariais por isonomia e na parte que menciona “venda de
bilhetes”, por ausência de interesse recursal - é que não houve condenação em
diferenças por isonomia e a discussão envolvendo “venda de bilhetes” (fls.
482-v, 2º parágrafo) é estranha ao feito.
Conheço das contrarrazões, apresentadas a tempo e
modo.
Passa-se ao exame das questões abordadas nos
recursos, observando as regras próprias e específicas que instruem o processo
do trabalho nos termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de
resumo dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o
convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o disposto nos art.
852-I da CLT e art. 93, IX da Constituição Federal.
Os recursos serão examinados em conjunto onde neles
houver identidade de matérias.
JUÍZO DE MÉRITO
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
HORAS EXTRAS. DOBRA DOS RSR/FERIADOS
Fixou o MM. Juízo de origem (ante a revelia e
confissão da empregadora e a ausência de cartões de ponto do empregado, fls.
468/469-v) que a jornada de trabalho do reclamante era das 13h45 às 23h50, em
regime de 3x1, inclusive em feriados (incluídos trabalhos em plantões e em
minutos extras residuais) e 20 minutos de intervalo para alimentação,
condenando as empresas ao pagamento de horas extras após 44 semanais
trabalhadas e reflexos. Houve condenação, ainda, à dobra dos feriados
trabalhados no período contratual.
A CBTU pretende sua absolvição (fls. 484/485) e o
reclamante (fls. 501/502-v) pugna pelo deferimento de 39 horas extras semanais
a título de convocação para plantões em seus dias de folga e, “se for observado
o ciclo de trabalho de quatro semanas, o empregado terá trabalhado 16 horas a
mais, sem nenhuma compensação”.
Como ressaltado na sentença, não vieram aos autos os
registros de ponto do reclamante e, sendo assim, não prosperam as razões
recursais da CBTU quando fazem alusão aos cartões de ponto, aqui, inexistentes.
Pois bem.
Alegou o autor que sua jornada contratual era das
14h15 às 23h15 (fls. 04), mas que trabalhava das 14h às 24h, em escala 4x2 e, a
partir de junho/11, em escala 3x1, mesmo horário, sem intervalos (fls. 03/04).
Alegou, ainda, gastar 15 minutos antes da jornada para vestir o uniforme, conferir
o equipamento de trabalho (armamento), vistoriar a área de atuação e se
informar com relação a possíveis alterações ou ocorrências no turno anterior,
sendo que a chegada antecipada era exigência expressa da Tomadora (grifo
adesivo, fls. 04).
Com relação ao encerramento da
jornada afirmou que os registros não expressam a realidade, pois obrigado a
aguardar a chegada do último trem às 23h45 e acompanhar o desembarque dos
usuários. Após, passava o serviço para o segurança patrimonial e trocava de
roupa, gastando mais ou menos 45 minutos para realizar tais incumbências (fls.
04).
Como mencionado, a primeira
reclamada restou revel e confessa e, doutro lado, a jornada contratual alegada
na peça de ingresso não foi expressamente contrariada pela CBTU (fls. 325/333),
prevalecendo, assim, aquela informada na inicial, qual seja, das 14h15 às 23h15
(fls. 04) em escala 4x2 e, a partir de junho/11, em escala 3x1.
A CBTU, doutro lado, impugnou expressamente a alegada
redução da pausa intervalar (requerendo, à eventualidade, a observância do
período de junho/11 a novembro/12, fls. 327); a existência de supostos minutos
extras residuais trabalhados (fls.328/331); o alegado trabalho em RSR/Feriados
sem compensação ou pagamento correspondente (fls. 331/332), negando, ainda, o
trabalho em plantões (fls. 332/333).
A testemunha do reclamante, João Ferreira Filho (fls.
461/462), declarou que eles (vigilantes) “não portavam arma de fogo”, caindo
por terra a alegação inicial de que uma das atribuições que impunham ao autor a
chegada antecipada seria a conferência dos equipamentos (armamento).
E o alegado tempo antecedente, que na inicial seria
de 15 minutos, e o posterior, de 45, passaram a ser, respectivamente, de 30
minutos para aquele, e outros 30 minutos após a jornada (fls. 460), desmentindo
o autor a inicial no aspecto. Considerando que João Ferreira Filho disse que
deveriam chegar com 30 minutos de antecedência ao tempo de escala, também a
testemunha acabou contrariando a peça de ingresso nesse particular. A testemunha
nada disse sobre suposta saída postergada (seja em 30 ou 45 minutos) além do
tempo de escala, dizendo, ainda, que jornada dele, testemunha, encerrava-se
“por volta das 23h45/00h”).
O reclamante, em depoimento, declarou ainda que “sempre
cumpriu jornada contratual, das 14h às 0h (...) que nunca trabalhou em
jornadas de 12 horas; (...) que trabalhava em regime compensatório 3x1; que
realizava cerca de 4 plantões por semana; que cerca de 04/05 vezes por mês era
convocado para trabalhar durante os dias de folga (fls. 460/461).
Necessário lembrar que a única testemunha ouvida
esclareceu que “realizou algumas escalas com o reclamante”, o que significa
dizer que não trabalhava direta e diariamente com o autor. Assim, ao contrário
do que João Ferreira tentou fazer crer, o que ocorria com ele, testemunha, não
acontecia de forma espelhada com o reclamante. E isso fica claro quando a João
Ferreira disse que realizavam “2 plantões por semana, considerando os plantões
extras”, enquanto em depoimento o autor disse que fazia “4 plantões semanais
além de 4 ou 5 convocações para trabalhar em dias de folga”, ressaltando-se que
a inicial, por ambos desmentida, relatou 3 plantões de 12 horas (fls. 03).
João Ferreira nada esclareceu sobre supostos chamados
para o trabalho em dias de descanso, e acrescentou que “raramente as horas
extras eram pagas; que recebeu a maioria de suas horas extras através de ação
judicial” (fls. 461). Essa informação, gratuita, só vem demonstrar que a
testemunha e o reclamante, também nesse aspecto, viviam situações distintas:
considerando que nesta ação o autor pretende o pagamento de diferenças de horas
extras, isso significa que ele recebia a sobrejornada prestada (ainda que
supostamente a menor), enquanto com a testemunha isso raramente ocorria.
O reclamante alegou, também, que não usufruía do
intervalo para alimentação e descanso (fls. 03 c/c fls. 19, ‘a.1’) e o
depoimento de João Ferreira não se presta para corroborar referida alegação. A
uma, pelo fato de a testemunha ter trabalhado em apenas algumas escalas com o
reclamante, razão pela qual aquela não saberia e nem poderia dizer, com
fidelidade, o que ocorria com o autor. Não se pode perder de vista, ainda, que
o depoimento da testemunha sugere que sequer trabalharam juntos num mesmo local
(exceto em “algumas” escalas, repita-se). A duas, mesmo se se
considerar que o que acontecia com João poderia ocorrer também com o autor (o
que se admite apenas para que se faça a mais completa entrega da prestação
jurisdicional), o depoimento da testemunha não merece credibilidade:
trabalhando dois vigilantes por escala (e outro “folgando” em casa), é mais do
que óbvio que um poderia fazer seu intervalo para alimentação enquanto o outro
permaneceria trabalhando. Além do mais, a justificativa apresentada por João
Ferreira para que ele, testemunha, fruísse apenas 10 minutos de intervalo
(diferentemente do autor, que, na inicial, não fruía tempo algum) não tem razão
de ser e não conta nem mesmo respaldo matemático: atendendo 4 ou 5 ocorrências
(de 50 minutos cada) por escala, ao final do expediente os vigilantes teriam
despendido 5 horas, pouco menos, nesse mister, restando-lhes ainda duas horas
para outras atividades. Somam-se aí 7 horas trabalhadas, sem contar que o
intervalo para alimentação não é computado na jornada, e que a do autor (a
contratual), ressalte-se, era das 14h15 às 23h15.
Assim, a despeito da revelia e confissão aplicadas à
primeira reclamada, a impugnação específica da CBTU quanto aos pontos acima
especificados não desobrigou o reclamante do ônus de provar os fatos
constitutivos dos direitos vindicados, do qual não se desincumbiu (art. 818 da
CLT), mostrando-se imprestável a prova oral para o desate da controvérsia, ante
sua evidente fragilidade.
Restou improvado, pois, o
alegado labor em tempo residual extraordinário supostamente não registrado; o
trabalho em plantões/dias de repousos e, ainda, suposta redução da pausa
intervalar.
Provejo parcialmente o recurso da CBTU para excluir a
condenação aos pagamentos de: minutos extras residuais antes e após a jornada
contratual/escala; uma hora extra intervalar diária; horas extras pelo trabalho
em plantões/RSR e seus reflexos consectários.
Ainda, à vista dos limites impostos na inicial (fls.
03) fixa-se a jornada do reclamante como sendo das 14h15 às 23h15, escalas de
4x2 até maio/11, e em escala 3x1 a partir de junho/11 até a dispensa, mesmo
horário.
E, em relação à jornada 3 x 1, por exemplo, cumprida
pelo reclamante, vê-se que ela tem amparo nas normas coletivas aplicáveis
(cláusula 32ª, fls. 158), além do benefício de duas folgas intercaladas a cada
três dias, após 6 dias de trabalho. Além disso, observada a duração da jornada
a partir do módulo semanal, com observação da evolução da prestação de serviços
ao longo de cada semana, individualmente, e mês a mês e aí se comprova que, em
apenas uma semana do mês, o autor trabalharia 48 horas, nas demais, 40 horas,
justificando a compensação revista em norma coletiva, sendo também indevidas
horas extras pelo excesso semanal de 44 horas apenas e tão-somente
pelo trabalho nas escalas acima.
Assim, de acordo com a jornada ora fixada e tendo em
vista o sistema de compensação expressamente previsto em CCT, afasta-se a
condenação ao pagamento de horas extras excedentes de 44 semanais e respectivos
reflexos.
Mantém-se, doutro lado, a condenação ao pagamento em
dobro dos feriados havidos no período contratual, como posto às fls.
462-v/463-v c/c letra “c”, fls. 470-v/471, não compensados (ao contrário dos
domingos) pela escala supra cumprida, ressalvado o entendimento desta Relatora.
Provimento parcial que se dá ao recurso da CBTU,
prejudicado o exame do apelo do autor que pretendia fosse majorada a condenação
para nela serem incluídas 39 horas extras pelo labor em plantões em dias
destinados ao repouso e mais 16 horas extras pelo próprio trabalho nos regimes
de escala acima.
TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DA LICITUDE
A CBTU, inconformada com a condenação subsidiária que
lhe foi imposta na origem, insiste na licitude da terceirização perpetrada,
precedida de regular procedimento licitatório. Sustenta que a prestação de
serviços de vigilância não atrai a incidência dos termos da Súmula 331 do C.
TST à espécie, improvada, ademais, a culpa do
tomadora no cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada.
O reclamante, de sua vez, insiste fazer jus aos
benefícios fixados à categoria dos metroviários já que as funções por ele
exercidas dizem respeito à atividade-fim da tomadora.
Sobre o tema, em Sessão, esta Relatora sustentou que:
“O reclamante não foi contratado
de forma irregular e, tal como reconhecido na origem, tampouco faz jus aos mesmos
direitos e vantagens àqueles conferidos (r. sentença
de fls. 467-v/468). Na esteira, peço vênia para transcrever o entendimento
majoritário desta Eg. Nona Turma, pela licitude da
terceirização dos serviços de vigilância da CBTU, cujos excertos são do voto de
relatoria do Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara, fundamentos que adoto e
incorporo como razões de decidir (Processo 0001954-41.2011.5.03.0017):
“Também é fato induvidoso que a
contratante, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, jamais tem por escopo ou
como atividade-fim a realização de serviços de vigilância ou de segurança de
suas instalações ou de seus usuários. Nem impressiona o que consta do artigo 3º
da Lei 6.149, de 02.12.1974, invocada como fundamento maior da pretensão do
reclamante. Primeiro, porque parece fato notório que a CBTU tem em seus quadros
de servidores estes profissionais como revela a prova destes autos e admite o
reclamante. Segundo, porque a lei não a proíbe de contratar fora, através de
empresas terceirizadas, estes serviços. E terceiro, e este me parece o
fundamento maior para a rejeição da sua tese, é que há derrogação desta lei por
outra posterior. Isto porque esta atividade, segundo a legislação pertinente, a
começar pela Lei nº 7.102/83, é exclusiva de empresa para tanto autorizada pelo
Ministério da Justiça, ou seja, quem dela necessitar não pode sequer contratar
diretamente empregado para a vigilância, pois isto a legislação interdita”.
E embora não haja pretensão de
reconhecimento do vínculo com a empresa contratante, deve-se lembrar que a
própria Súmula 331, III do TST afasta a formação do vínculo de emprego com o
tomador dos serviços de vigilância.
No Direito Brasileiro, regra
geral, o enquadramento sindical do empregado não se vincula à atividade por ele
desempenhada e sim à atividade preponderante do empregador, a teor do disposto
no art. 511 §§ 1º e 2º da CLT. Assim, não tendo a empregadora do reclamante, Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda., empresa de
vigilância, sido representada nas negociações coletivas que deram origem aos
instrumentos normativos referentes aos metroviários, não tem obrigação de
observá-los. Reportemo-nos, ainda, a outra decisão desta Turma sobre o tema:
“APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISONÔMICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O
enquadramento sindical se faz, via de regra, pela atividade preponderante do
empregador (arts. 511, § 2º e 3º da CLT). O objeto
social da reclamada caracteriza-a como empresa de vigilância, o que torna
indiferente o local de prestação de serviços do autor” (01969-2011-022-03-00-0-
RO, Juiz Convocado Relator Jessé Cláudio Franco de Alencar, DJE-01.08.2012).
Declaro, pois, lícita a
terceirização, registrando-se, ainda, que o princípio da igualdade perante a
lei há de ser entendido em harmonia com as normas que o regulam a nível
infraconstitucional. No Direito do Trabalho o princípio da isonomia é regulado
no art. 461 da CLT, impondo estejam presentes seus requisitos para deferimento
da isonomia salarial, o que não ocorreu no caso. Inviável que se iguale os que
são intrinsecamente desiguais, como se constata na espécie. Ademais, não se
pode olvidar da exigência constitucional imposta à CBTU, de contratação
mediante prévia aprovação em concurso público, de modo que o deferimento do
pedido importaria, via transversa, afastar o comando constitucional.
Assim se definindo, nego
provimento ao recurso do autor quanto à pretensão de isonomia com base em
aplicação dos instrumentos firmados pela CBTU (fls. 497-v/500-v), ausente
fraude na contratação dos serviços entre as empresas, e absolvo a CBTU,
terceira reclamada, da condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem,
restando improcedentes os pedidos formulados em face dela, prejudicada a
análises do restante de seu recurso (fls. 483-v/484).”
Outra, porém, a definição da questão pela d. maioria
deste Colegiado Recursal, que acompanhou o voto de divergência do MM. Juiz
Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no seguinte sentido:
“D. v., divirjo quanto à licitude da terceirização.
Apesar dos serviços prestados pelo autor se referirem
a vigilância/segurança, o que, a princípio, levaria à sua caracterização como
atividade-meio, nos termos da Súmula 331, III, do TST, no caso específico da
tomadora, que executa o serviço de transporte metroviário, as atividades afetas
à segurança são consideradas como atividade-fim, dada a sua especificidade,
sendo regida por legislação própria.
A Lei 6.149/74, que trata do tema, veda à empresa
prestadora do serviço de transporte metroviário a contratação das atividades de
segurança por meio de terceirização, conforme disposto nos artigos 1º e 3º:
“Art.
1º. A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o
execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas
instruções de operações de tráfego.
Art.
3º. Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o
execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança
com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros
de transporte” (original não destacado).
Nesses termos, cabia à primeira recorrente a
contratação direta dos serviços afetos à segurança do transporte metroviário,
por corpo de empregados próprios e especializados, o que torna ilícita a
contratação do autor mediante interposta pessoa.
Noutro giro, sendo a tomadora de serviços ente da
Administração Pública Indireta, há óbice legal para declaração do vínculo de
emprego com o reclamante.
Contudo, a fraude na terceirização autoriza que se
estendam ao trabalhador as vantagens concedidas pela tomadora aos seus
empregados, pela aplicação do princípio isonômico (artigo 5º, caput c/c
o 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal, assim como o artigo 12, ‘a’ da Lei nº
6.019/74).
Salienta-se que a base legal para a aplicação do
princípio da isonomia salarial não é o artigo 461 da CLT e sim o artigo 12 da
Lei 6.019/74, que garante “remuneração equivalente à percebida pelos empregados
de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente”.
Nesse sentido, a OJ 383 da SDI do TST assim dispõe:
“TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12,
a, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que
presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n.º
6.019, de 03.01.1974”.
Se até nos contratos de trabalho terceirizados,
regidos pela Lei 6.019/1974, assegura-se aos trabalhadores direito às vantagens
concedidas aos empregados da empresa tomadora, com maior razão essas condições
devem ser observadas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de
serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, como
ocorre no caso em tela.
Assim, a fraude reconhecida autoriza que o reclamante
receba os benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, por direta
aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88). Aplica-se
ao caso o entendimento sedimentado na OJ 383 do TST, já citada.
Destaca-se que as alegações da defesa no sentido de
que não existiria nos quadros da CBTU empregados em exercício de função
equivalente caem por terra diante do conteúdo do plano de cargos e salários,
que indica, na Cláusula 1.3, a existência do cargo de Assistente Operacional -
Segurança Metroviária.
Constatada a ilicitude da terceirização e a fraude
trabalhista, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos
metroviários e o deferimento dos benefícios neles ajustados constitui mero
consectário.
Assim, são devidas ao reclamante as diferenças
salariais e benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados pela
primeira reclamada, inclusive as parcelas referentes ao cartão alimentação e ao
adicional de risco de vida.
Ressalte-se que a recorrente não logrou provar o não
preenchimento de requisitos para a percepção dos benefícios, pelo reclamante,
ônus que lhe incumbia.
Dou provimento nestes termos.”
RECURSO DO RECLAMANTE
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
Aqui, nada há a prover, uma vez que não restou
provada a alegada “confusão patrimonial, propositalmente inserida pela segunda
reclamada para (...) se isentar de responsabilidade de quaisquer verbas
trabalhistas que contra ela fossem demandadas” (fls. 501/501-v).
Tal como posto na origem (fls. 467), a despeito da
aquisição da segunda pela primeira reclamada (fls. 201), não há provas de que
após a sucessão que se operou as reclamadas integraram grupo econômico na forma
do art. 2º § 2º da CLT, autorizando a responsabilização solidária (ou
subsidiária) desta na forma pretendida em recurso.
Nego provimento.
REAJUSTE SALARIAL RETROATIVO
Insiste o autor na condenação nas diferenças
salariais requeridas, pois o reajuste mencionado seria anterior à sua admissão,
referindo-se ao piso salarial da categoria.
Sem razão.
Ao ser admitido em 14.03.2012 estava em vigor a CCT
de fls. 156, que fixava o salário do vigilante, a partir de 1º de janeiro/12
(até 31.12.2012), em R$ 1.109,00 (cláusula 3ª, § 1º), exatamente aquele
percebido em novembro/12, quando de sua dispensa (fls. 03).
Assim, o salário anterior ao da sua admissão, já
reajustado, foi exatamente o que lhe foi pago, nada havendo a modificar na r. sentença que fica mantida por seus jurídicos e legais
fundamentos.
MULTAS ART. 467 E 477 DA CLT
O artigo 467 da CLT prevê aplicação de multa para
parcelas rescisórias incontroversas. E controversa é toda parcela que
constituiu objeto de resistência da parte contrária, expressa ou tacitamente, a
qual se deduz do conjunto da contrariedade arguida, como no caso dos autos.
As penalidades acima mencionadas estão restritas às
parcelas rescisórias, ou seja, aquelas devidas em decorrência da
extinção do contrato, nos casos e hipóteses previstas nos mencionados
dispositivos, não se aplicando às verbas supostamente inadimplidas ao longo do
contrato.
Mantenho a r. sentença
recorrida. Não provejo.
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem razão insiste o reclamante na indenização
correspondente aos honorários advocatícios.
Nas lides que envolvam relações de emprego, os
honorários advocatícios somente são devidos em se configurando a hipótese do
art. 14 da Lei 5.584/70. A Súmula 329 do TST é incisiva ao estabelecer que,
mesmo após a Constituição da República de 1988 (notadamente o artigo 133),
prevalece o entendimento de que devidos honorários advocatícios somente na
hipótese de o benefício da justiça gratuita ter sido concedido e o trabalhador
encontrar-se sob a assistência do sindicato.
O art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes perante a Justiça do Trabalho,
encontra-se em vigor, sendo uma faculdade do empregado a contratação de advogado
para apresentar reclamação trabalhista. Se optou o autor pela contratação desse
profissional, inviável que transfira o ônus de sua escolha à parte contrária e
deve arcar com os honorários do advogado que contratou.
Ademais, não se aplicam ao caso as disposições
contidas nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que tratam dos
honorários obrigacionais, tendo em vista a existência de regramento específico
na Lei nº 5.584/70 sobre a matéria, com a jurisprudência pacificada nas Súmulas
219 e 329 do C. TST e, na esteira, a Súmula 37 deste Eg.
Regional, recentemente editada.
Nego provimento.
Considerando que todas as teses e questões relevantes
trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia
foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, as demais alegações
invocadas ficam automaticamente rejeitadas.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários interpostos pela
terceira reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e pelo
reclamante. No mérito, dou provimento parcial ao recurso da terceira reclamada
para afastar a condenação aos pagamentos de horas extras assim consideradas
aquelas laboradas a partir de 44 semanais (incluídos minutos extras residuais e
plantões) e reflexos (letras “a” e “b”, fls. 470-v/471), vencidas a Exma. Desembargadora Relatora quanto à ilicitude da
terceirização e a Exma. Desembargadora Revisora
quanto às horas extras; e dou provimento parcial ao apelo do autor para
acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais, reflexos e
benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados pela primeira
reclamada, inclusive as parcelas referentes ao cartão alimentação e ao
adicional de risco de vida, vencida a Exma.
Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo.
Mantido o valor da condenação.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à
unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela terceira
reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e pelo reclamante; no
mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da terceira
reclamada para afastar a condenação aos pagamentos de horas extras assim
consideradas aquelas laboradas a partir de 44 semanais (incluídos minutos
extras residuais e plantões) e reflexos (letras “a” e “b”, fls. 470-v/471),
vencidas a Exma. Desembargadora Relatora quanto à
ilicitude da terceirização e a Exma. Desembargadora
Revisora quanto às horas extras; ainda por maioria de votos, dar provimento
parcial ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento das diferenças
salariais, reflexos e benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados
pela primeira reclamada, inclusive as parcelas referentes ao cartão alimentação
e ao adicional de risco de vida, vencida a Exma.
Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo;
manteve o valor da
condenação.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2016.
MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
Desembargadora Relatora
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 21.09.2016)
BOLT7952---WIN/INTER
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