MULTA DO ART. 467 DA CLT - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35947 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 02625-2013-136-03-00-0

 

 

Relatora: Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos

Recorrentes:        (1) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

                               (2) Fernando Mariano

Recorridos:          (1) Os Mesmos

                               (2) Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda.

                               (3) Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.

 

E M E N T A

 

                MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. O artigo 467 da CLT prevê aplicação de multa para parcelas rescisórias incontroversas. E controversa é toda parcela que constituiu objeto de resistência da parte contrária, expressa ou tacitamente, a qual se deduz do conjunto da contrariedade arguida, como no caso dos autos. Ainda, a penalidade está restrita às parcelas rescisórias, ou seja, aquelas devidas em decorrência da extinção do contrato, nos casos e hipóteses previstas no mencionado dispositivo, não se aplicando às verbas supostamente inadimplidas ao longo do contrato.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz Pedro Paulo Ferreira, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 466/471, complementada às fls. 494/495 e 609/609-v, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernando Mariano contra Protex Segurança Transportes de Valores Ltda. e Companhia Brasileira de Trens Urbanos, condenado as duas primeiras, com responsabilidade subsidiária da terceira, ao pagamento das parcelas indicadas no dispositivo de fls. 470-v/471-v.

                Recursos ordinários interpostos - pela CBTU (fls. 480/485, com comprovação do pagamento de custas e depósito recursal, fls. 492/493) e pelo reclamante (fls. 496/502).

                Contrarrazões pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (fls. 506/511), pela CBTU (fls. 515/523) e pelo autor (fls. 527/535).

                Dispensado o parecer escrito da d. PRT, porque ausente interesse público na solução da controvérsia.

 

                QUESTÃO DE ORDEM

                Nada há a deferir em relação ao pedido da CBTU, fls. 480, uma vez que o advogado que indicou já se encontra cadastrado na capa dos autos e registros próprios.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, à exceção, no apelo da CBTU, da matéria relativa às diferenças salariais por isonomia e na parte que menciona “venda de bilhetes”, por ausência de interesse recursal - é que não houve condenação em diferenças por isonomia e a discussão envolvendo “venda de bilhetes” (fls. 482-v, 2º parágrafo) é estranha ao feito.

                Conheço das contrarrazões, apresentadas a tempo e modo.

                Passa-se ao exame das questões abordadas nos recursos, observando as regras próprias e específicas que instruem o processo do trabalho nos termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o disposto nos art. 852-I da CLT e art. 93, IX da Constituição Federal.

                Os recursos serão examinados em conjunto onde neles houver identidade de matérias.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

                HORAS EXTRAS. DOBRA DOS RSR/FERIADOS

                Fixou o MM. Juízo de origem (ante a revelia e confissão da empregadora e a ausência de cartões de ponto do empregado, fls. 468/469-v) que a jornada de trabalho do reclamante era das 13h45 às 23h50, em regime de 3x1, inclusive em feriados (incluídos trabalhos em plantões e em minutos extras residuais) e 20 minutos de intervalo para alimentação, condenando as empresas ao pagamento de horas extras após 44 semanais trabalhadas e reflexos. Houve condenação, ainda, à dobra dos feriados trabalhados no período contratual.

                A CBTU pretende sua absolvição (fls. 484/485) e o reclamante (fls. 501/502-v) pugna pelo deferimento de 39 horas extras semanais a título de convocação para plantões em seus dias de folga e, “se for observado o ciclo de trabalho de quatro semanas, o empregado terá trabalhado 16 horas a mais, sem nenhuma compensação”.

                Como ressaltado na sentença, não vieram aos autos os registros de ponto do reclamante e, sendo assim, não prosperam as razões recursais da CBTU quando fazem alusão aos cartões de ponto, aqui, inexistentes.

                Pois bem.

                Alegou o autor que sua jornada contratual era das 14h15 às 23h15 (fls. 04), mas que trabalhava das 14h às 24h, em escala 4x2 e, a partir de junho/11, em escala 3x1, mesmo horário, sem intervalos (fls. 03/04). Alegou, ainda, gastar 15 minutos antes da jornada para vestir o uniforme, conferir o equipamento de trabalho (armamento), vistoriar a área de atuação e se informar com relação a possíveis alterações ou ocorrências no turno anterior, sendo que a chegada antecipada era exigência expressa da Tomadora (grifo adesivo, fls. 04).

                Com relação ao encerramento da jornada afirmou que os registros não expressam a realidade, pois obrigado a aguardar a chegada do último trem às 23h45 e acompanhar o desembarque dos usuários. Após, passava o serviço para o segurança patrimonial e trocava de roupa, gastando mais ou menos 45 minutos para realizar tais incumbências (fls. 04).

                Como mencionado, a primeira reclamada restou revel e confessa e, doutro lado, a jornada contratual alegada na peça de ingresso não foi expressamente contrariada pela CBTU (fls. 325/333), prevalecendo, assim, aquela informada na inicial, qual seja, das 14h15 às 23h15 (fls. 04) em escala 4x2 e, a partir de junho/11, em escala 3x1.

                A CBTU, doutro lado, impugnou expressamente a alegada redução da pausa intervalar (requerendo, à eventualidade, a observância do período de junho/11 a novembro/12, fls. 327); a existência de supostos minutos extras residuais trabalhados (fls.328/331); o alegado trabalho em RSR/Feriados sem compensação ou pagamento correspondente (fls. 331/332), negando, ainda, o trabalho em plantões (fls. 332/333).

                A testemunha do reclamante, João Ferreira Filho (fls. 461/462), declarou que eles (vigilantes) “não portavam arma de fogo”, caindo por terra a alegação inicial de que uma das atribuições que impunham ao autor a chegada antecipada seria a conferência dos equipamentos (armamento).

                E o alegado tempo antecedente, que na inicial seria de 15 minutos, e o posterior, de 45, passaram a ser, respectivamente, de 30 minutos para aquele, e outros 30 minutos após a jornada (fls. 460), desmentindo o autor a inicial no aspecto. Considerando que João Ferreira Filho disse que deveriam chegar com 30 minutos de antecedência ao tempo de escala, também a testemunha acabou contrariando a peça de ingresso nesse particular. A testemunha nada disse sobre suposta saída postergada (seja em 30 ou 45 minutos) além do tempo de escala, dizendo, ainda, que jornada dele, testemunha, encerrava-se “por volta das 23h45/00h”).

                O reclamante, em depoimento, declarou ainda que “sempre cumpriu jornada contratual, das 14h às 0h (...) que nunca trabalhou em jornadas de 12 horas; (...) que trabalhava em regime compensatório 3x1; que realizava cerca de 4 plantões por semana; que cerca de 04/05 vezes por mês era convocado para trabalhar durante os dias de folga (fls. 460/461).

                Necessário lembrar que a única testemunha ouvida esclareceu que “realizou algumas escalas com o reclamante”, o que significa dizer que não trabalhava direta e diariamente com o autor. Assim, ao contrário do que João Ferreira tentou fazer crer, o que ocorria com ele, testemunha, não acontecia de forma espelhada com o reclamante. E isso fica claro quando a João Ferreira disse que realizavam “2 plantões por semana, considerando os plantões extras”, enquanto em depoimento o autor disse que fazia “4 plantões semanais além de 4 ou 5 convocações para trabalhar em dias de folga”, ressaltando-se que a inicial, por ambos desmentida, relatou 3 plantões de 12 horas (fls. 03).

                João Ferreira nada esclareceu sobre supostos chamados para o trabalho em dias de descanso, e acrescentou que “raramente as horas extras eram pagas; que recebeu a maioria de suas horas extras através de ação judicial” (fls. 461). Essa informação, gratuita, só vem demonstrar que a testemunha e o reclamante, também nesse aspecto, viviam situações distintas: considerando que nesta ação o autor pretende o pagamento de diferenças de horas extras, isso significa que ele recebia a sobrejornada prestada (ainda que supostamente a menor), enquanto com a testemunha isso raramente ocorria.

                O reclamante alegou, também, que não usufruía do intervalo para alimentação e descanso (fls. 03 c/c fls. 19, ‘a.1’) e o depoimento de João Ferreira não se presta para corroborar referida alegação. A uma, pelo fato de a testemunha ter trabalhado em apenas algumas escalas com o reclamante, razão pela qual aquela não saberia e nem poderia dizer, com fidelidade, o que ocorria com o autor. Não se pode perder de vista, ainda, que o depoimento da testemunha sugere que sequer trabalharam juntos num mesmo local (exceto em “algumas” escalas, repita-se). A duas, mesmo se se considerar que o que acontecia com João poderia ocorrer também com o autor (o que se admite apenas para que se faça a mais completa entrega da prestação jurisdicional), o depoimento da testemunha não merece credibilidade: trabalhando dois vigilantes por escala (e outro “folgando” em casa), é mais do que óbvio que um poderia fazer seu intervalo para alimentação enquanto o outro permaneceria trabalhando. Além do mais, a justificativa apresentada por João Ferreira para que ele, testemunha, fruísse apenas 10 minutos de intervalo (diferentemente do autor, que, na inicial, não fruía tempo algum) não tem razão de ser e não conta nem mesmo respaldo matemático: atendendo 4 ou 5 ocorrências (de 50 minutos cada) por escala, ao final do expediente os vigilantes teriam despendido 5 horas, pouco menos, nesse mister, restando-lhes ainda duas horas para outras atividades. Somam-se aí 7 horas trabalhadas, sem contar que o intervalo para alimentação não é computado na jornada, e que a do autor (a contratual), ressalte-se, era das 14h15 às 23h15.

                Assim, a despeito da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, a impugnação específica da CBTU quanto aos pontos acima especificados não desobrigou o reclamante do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos vindicados, do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT), mostrando-se imprestável a prova oral para o desate da controvérsia, ante sua evidente fragilidade.

                Restou improvado, pois, o alegado labor em tempo residual extraordinário supostamente não registrado; o trabalho em plantões/dias de repousos e, ainda, suposta redução da pausa intervalar.

                Provejo parcialmente o recurso da CBTU para excluir a condenação aos pagamentos de: minutos extras residuais antes e após a jornada contratual/escala; uma hora extra intervalar diária; horas extras pelo trabalho em plantões/RSR e seus reflexos consectários.

                Ainda, à vista dos limites impostos na inicial (fls. 03) fixa-se a jornada do reclamante como sendo das 14h15 às 23h15, escalas de 4x2 até maio/11, e em escala 3x1 a partir de junho/11 até a dispensa, mesmo horário.

                E, em relação à jornada 3 x 1, por exemplo, cumprida pelo reclamante, vê-se que ela tem amparo nas normas coletivas aplicáveis (cláusula 32ª, fls. 158), além do benefício de duas folgas intercaladas a cada três dias, após 6 dias de trabalho. Além disso, observada a duração da jornada a partir do módulo semanal, com observação da evolução da prestação de serviços ao longo de cada semana, individualmente, e mês a mês e aí se comprova que, em apenas uma semana do mês, o autor trabalharia 48 horas, nas demais, 40 horas, justificando a compensação revista em norma coletiva, sendo também indevidas horas extras pelo excesso semanal de 44 horas apenas e tão-somente pelo trabalho nas escalas acima.

                Assim, de acordo com a jornada ora fixada e tendo em vista o sistema de compensação expressamente previsto em CCT, afasta-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes de 44 semanais e respectivos reflexos.

                Mantém-se, doutro lado, a condenação ao pagamento em dobro dos feriados havidos no período contratual, como posto às fls. 462-v/463-v c/c letra “c”, fls. 470-v/471, não compensados (ao contrário dos domingos) pela escala supra cumprida, ressalvado o entendimento desta Relatora.

                Provimento parcial que se dá ao recurso da CBTU, prejudicado o exame do apelo do autor que pretendia fosse majorada a condenação para nela serem incluídas 39 horas extras pelo labor em plantões em dias destinados ao repouso e mais 16 horas extras pelo próprio trabalho nos regimes de escala acima.

 

                TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DA LICITUDE

                A CBTU, inconformada com a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem, insiste na licitude da terceirização perpetrada, precedida de regular procedimento licitatório. Sustenta que a prestação de serviços de vigilância não atrai a incidência dos termos da Súmula 331 do C. TST à espécie, improvada, ademais, a culpa do tomadora no cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada.

                O reclamante, de sua vez, insiste fazer jus aos benefícios fixados à categoria dos metroviários já que as funções por ele exercidas dizem respeito à atividade-fim da tomadora.

                Sobre o tema, em Sessão, esta Relatora sustentou que:

 

                “O reclamante não foi contratado de forma irregular e, tal como reconhecido na origem, tampouco faz jus aos mesmos direitos e vantagens àqueles conferidos (r. sentença de fls. 467-v/468). Na esteira, peço vênia para transcrever o entendimento majoritário desta Eg. Nona Turma, pela licitude da terceirização dos serviços de vigilância da CBTU, cujos excertos são do voto de relatoria do Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara, fundamentos que adoto e incorporo como razões de decidir (Processo 0001954-41.2011.5.03.0017):

                “Também é fato induvidoso que a contratante, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, jamais tem por escopo ou como atividade-fim a realização de serviços de vigilância ou de segurança de suas instalações ou de seus usuários. Nem impressiona o que consta do artigo 3º da Lei 6.149, de 02.12.1974, invocada como fundamento maior da pretensão do reclamante. Primeiro, porque parece fato notório que a CBTU tem em seus quadros de servidores estes profissionais como revela a prova destes autos e admite o reclamante. Segundo, porque a lei não a proíbe de contratar fora, através de empresas terceirizadas, estes serviços. E terceiro, e este me parece o fundamento maior para a rejeição da sua tese, é que há derrogação desta lei por outra posterior. Isto porque esta atividade, segundo a legislação pertinente, a começar pela Lei nº 7.102/83, é exclusiva de empresa para tanto autorizada pelo Ministério da Justiça, ou seja, quem dela necessitar não pode sequer contratar diretamente empregado para a vigilância, pois isto a legislação interdita”.

                E embora não haja pretensão de reconhecimento do vínculo com a empresa contratante, deve-se lembrar que a própria Súmula 331, III do TST afasta a formação do vínculo de emprego com o tomador dos serviços de vigilância.

                No Direito Brasileiro, regra geral, o enquadramento sindical do empregado não se vincula à atividade por ele desempenhada e sim à atividade preponderante do empregador, a teor do disposto no art. 511 §§ 1º e 2º da CLT. Assim, não tendo a empregadora do reclamante, Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda., empresa de vigilância, sido representada nas negociações coletivas que deram origem aos instrumentos normativos referentes aos metroviários, não tem obrigação de observá-los. Reportemo-nos, ainda, a outra decisão desta Turma sobre o tema:

                “APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISONÔMICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se faz, via de regra, pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, § 2º e 3º da CLT). O objeto social da reclamada caracteriza-a como empresa de vigilância, o que torna indiferente o local de prestação de serviços do autor” (01969-2011-022-03-00-0- RO, Juiz Convocado Relator Jessé Cláudio Franco de Alencar, DJE-01.08.2012).

                Declaro, pois, lícita a terceirização, registrando-se, ainda, que o princípio da igualdade perante a lei há de ser entendido em harmonia com as normas que o regulam a nível infraconstitucional. No Direito do Trabalho o princípio da isonomia é regulado no art. 461 da CLT, impondo estejam presentes seus requisitos para deferimento da isonomia salarial, o que não ocorreu no caso. Inviável que se iguale os que são intrinsecamente desiguais, como se constata na espécie. Ademais, não se pode olvidar da exigência constitucional imposta à CBTU, de contratação mediante prévia aprovação em concurso público, de modo que o deferimento do pedido importaria, via transversa, afastar o comando constitucional.

                Assim se definindo, nego provimento ao recurso do autor quanto à pretensão de isonomia com base em aplicação dos instrumentos firmados pela CBTU (fls. 497-v/500-v), ausente fraude na contratação dos serviços entre as empresas, e absolvo a CBTU, terceira reclamada, da condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem, restando improcedentes os pedidos formulados em face dela, prejudicada a análises do restante de seu recurso (fls. 483-v/484).”

 

                Outra, porém, a definição da questão pela d. maioria deste Colegiado Recursal, que acompanhou o voto de divergência do MM. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no seguinte sentido:

                D. v., divirjo quanto à licitude da terceirização.

                Apesar dos serviços prestados pelo autor se referirem a vigilância/segurança, o que, a princípio, levaria à sua caracterização como atividade-meio, nos termos da Súmula 331, III, do TST, no caso específico da tomadora, que executa o serviço de transporte metroviário, as atividades afetas à segurança são consideradas como atividade-fim, dada a sua especificidade, sendo regida por legislação própria.

                A Lei 6.149/74, que trata do tema, veda à empresa prestadora do serviço de transporte metroviário a contratação das atividades de segurança por meio de terceirização, conforme disposto nos artigos 1º e 3º:

 

                “Art. 1º. A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.

                Art. 3º. Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte” (original não destacado).

 

                Nesses termos, cabia à primeira recorrente a contratação direta dos serviços afetos à segurança do transporte metroviário, por corpo de empregados próprios e especializados, o que torna ilícita a contratação do autor mediante interposta pessoa.

                Noutro giro, sendo a tomadora de serviços ente da Administração Pública Indireta, há óbice legal para declaração do vínculo de emprego com o reclamante.

                Contudo, a fraude na terceirização autoriza que se estendam ao trabalhador as vantagens concedidas pela tomadora aos seus empregados, pela aplicação do princípio isonômico (artigo 5º, caput c/c o 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal, assim como o artigo 12, ‘a’ da Lei nº 6.019/74).

                Salienta-se que a base legal para a aplicação do princípio da isonomia salarial não é o artigo 461 da CLT e sim o artigo 12 da Lei 6.019/74, que garante “remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente”.

                Nesse sentido, a OJ 383 da SDI do TST assim dispõe:

 

                “TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, a, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974”.

 

                Se até nos contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974, assegura-se aos trabalhadores direito às vantagens concedidas aos empregados da empresa tomadora, com maior razão essas condições devem ser observadas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, como ocorre no caso em tela.

                Assim, a fraude reconhecida autoriza que o reclamante receba os benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, por direta aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88). Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na OJ 383 do TST, já citada.

                Destaca-se que as alegações da defesa no sentido de que não existiria nos quadros da CBTU empregados em exercício de função equivalente caem por terra diante do conteúdo do plano de cargos e salários, que indica, na Cláusula 1.3, a existência do cargo de Assistente Operacional - Segurança Metroviária.

                Constatada a ilicitude da terceirização e a fraude trabalhista, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos metroviários e o deferimento dos benefícios neles ajustados constitui mero consectário.

                Assim, são devidas ao reclamante as diferenças salariais e benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados pela primeira reclamada, inclusive as parcelas referentes ao cartão alimentação e ao adicional de risco de vida.

                Ressalte-se que a recorrente não logrou provar o não preenchimento de requisitos para a percepção dos benefícios, pelo reclamante, ônus que lhe incumbia.

                Dou provimento nestes termos.”

                RECURSO DO RECLAMANTE

                RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA

                Aqui, nada há a prover, uma vez que não restou provada a alegada “confusão patrimonial, propositalmente inserida pela segunda reclamada para (...) se isentar de responsabilidade de quaisquer verbas trabalhistas que contra ela fossem demandadas” (fls. 501/501-v).

                Tal como posto na origem (fls. 467), a despeito da aquisição da segunda pela primeira reclamada (fls. 201), não há provas de que após a sucessão que se operou as reclamadas integraram grupo econômico na forma do art. 2º § 2º da CLT, autorizando a responsabilização solidária (ou subsidiária) desta na forma pretendida em recurso.

                Nego provimento.

 

                REAJUSTE SALARIAL RETROATIVO

                Insiste o autor na condenação nas diferenças salariais requeridas, pois o reajuste mencionado seria anterior à sua admissão, referindo-se ao piso salarial da categoria.

                Sem razão.

                Ao ser admitido em 14.03.2012 estava em vigor a CCT de fls. 156, que fixava o salário do vigilante, a partir de 1º de janeiro/12 (até 31.12.2012), em R$ 1.109,00 (cláusula 3ª, § 1º), exatamente aquele percebido em novembro/12, quando de sua dispensa (fls. 03).

                Assim, o salário anterior ao da sua admissão, já reajustado, foi exatamente o que lhe foi pago, nada havendo a modificar na r. sentença que fica mantida por seus jurídicos e legais fundamentos.

 

                MULTAS ART. 467 E 477 DA CLT

                O artigo 467 da CLT prevê aplicação de multa para parcelas rescisórias incontroversas. E controversa é toda parcela que constituiu objeto de resistência da parte contrária, expressa ou tacitamente, a qual se deduz do conjunto da contrariedade arguida, como no caso dos autos.

                As penalidades acima mencionadas estão restritas às parcelas rescisórias, ou seja, aquelas devidas em decorrência da extinção do contrato, nos casos e hipóteses previstas nos mencionados dispositivos, não se aplicando às verbas supostamente inadimplidas ao longo do contrato.

                Mantenho a r. sentença recorrida. Não provejo.

 

                INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                Sem razão insiste o reclamante na indenização correspondente aos honorários advocatícios.

                Nas lides que envolvam relações de emprego, os honorários advocatícios somente são devidos em se configurando a hipótese do art. 14 da Lei 5.584/70. A Súmula 329 do TST é incisiva ao estabelecer que, mesmo após a Constituição da República de 1988 (notadamente o artigo 133), prevalece o entendimento de que devidos honorários advocatícios somente na hipótese de o benefício da justiça gratuita ter sido concedido e o trabalhador encontrar-se sob a assistência do sindicato.

                O art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes perante a Justiça do Trabalho, encontra-se em vigor, sendo uma faculdade do empregado a contratação de advogado para apresentar reclamação trabalhista. Se optou o autor pela contratação desse profissional, inviável que transfira o ônus de sua escolha à parte contrária e deve arcar com os honorários do advogado que contratou.

                Ademais, não se aplicam ao caso as disposições contidas nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que tratam dos honorários obrigacionais, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei nº 5.584/70 sobre a matéria, com a jurisprudência pacificada nas Súmulas 219 e 329 do C. TST e, na esteira, a Súmula 37 deste Eg. Regional, recentemente editada.

                Nego provimento.

                Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, as demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço dos recursos ordinários interpostos pela terceira reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e pelo reclamante. No mérito, dou provimento parcial ao recurso da terceira reclamada para afastar a condenação aos pagamentos de horas extras assim consideradas aquelas laboradas a partir de 44 semanais (incluídos minutos extras residuais e plantões) e reflexos (letras “a” e “b”, fls. 470-v/471), vencidas a Exma. Desembargadora Relatora quanto à ilicitude da terceirização e a Exma. Desembargadora Revisora quanto às horas extras; e dou provimento parcial ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais, reflexos e benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados pela primeira reclamada, inclusive as parcelas referentes ao cartão alimentação e ao adicional de risco de vida, vencida a Exma. Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo.

                Mantido o valor da condenação.

                Fundamentos pelos quais,

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela terceira reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da terceira reclamada para afastar a condenação aos pagamentos de horas extras assim consideradas aquelas laboradas a partir de 44 semanais (incluídos minutos extras residuais e plantões) e reflexos (letras “a” e “b”, fls. 470-v/471), vencidas a Exma. Desembargadora Relatora quanto à ilicitude da terceirização e a Exma. Desembargadora Revisora quanto às horas extras; ainda por maioria de votos, dar provimento parcial ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais, reflexos e benefícios previstos nos instrumentos normativos firmados pela primeira reclamada, inclusive as parcelas referentes ao cartão alimentação e ao adicional de risco de vida, vencida a Exma. Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo;

manteve o valor da condenação.

                Belo Horizonte, 13 de setembro de 2016.

 

MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS

Desembargadora Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 21.09.2016)

 

BOLT7952---WIN/INTER

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