DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - RETENÇÃO - EMPRESA
CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA -
ASSESSORIA - GERENCIAMENTO - MANUTENÇÃO - EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR -
CESSÃO DE MÃO DE OBRA - ATIVIDADE VEDADA AO SIMPLES NACIONAL - MEF35948 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 26 DE SETEMBRO DE
2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO.
MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE
VEDADA NO SIMPLES NACIONAL.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo
assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional
não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho
1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191;
Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas
que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria,
gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham
ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à
exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 17 e 18.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a
consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária
e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e o fato estiver definido ou
declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos II e IX do art. 18 da
IN nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(DOU, 19.02.2020)
BOLT7964---WIN/INTER
REF_LEST MG