DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - RETENÇÃO - EMPRESA CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA - ASSESSORIA - GERENCIAMENTO - MANUTENÇÃO - EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - ATIVIDADE VEDADA AO SIMPLES NACIONAL - MEF35948 - LT

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA NO SIMPLES NACIONAL.

                Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191; Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

 

                É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18.

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos II e IX do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 19.02.2020)

 

BOLT7964---WIN/INTER

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