AÇÃO
COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA ATÉ
ENTREGA DAS CHAVES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS - MEF35953 - AD
- As taxas condominiais constituem obrigações "propter rem",
ou seja; é obrigação que se prende ao imóvel, acompanhando a coisa da qual se
originou.
- Cabe à construtora arcar com as taxas de condomínio
anteriores à entrega das chaves ao adquirente do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.094188-4/001 - COMARCA
DE JUIZ DE FORA
Apelante: Rossi Rio Branco
Corporate
Apelado(a)(s): Armando de
Oliveira Pereira, Santa Zenaide Empreendimentos Imobiliários Ltda
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
Relator
V O T O
Versa o presente embate sobre de recurso de apelação
interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSSI RIO BRANCO CORPORATE, em face da
sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 7ª vara cível de Juiz de
Fora, Dr. Edson Geraldo Ladeira, que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, nos autos da ação de cobrança de condomínio deixando de condenar a
construtora Apelante a pagar as taxas de condomínios referentes às unidades
descritas na peça de ingresso. Na sentença, o ilustre Magistrado primevo
entendeu que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é apenas
do adquirente do imóvel e não da Construtora.
Nas razões do recurso o Apelante sustenta que a
sentença deve ser reformada, pois no registro imobiliário consta a Construtora
como proprietária dos imóveis objetos do débito condominial, não tendo sequer
havido o registro da promessa de compra e venda firmado com o comprador. Alega
que o adquirente do imóvel não chegou a ser imitido na posse, sendo de
responsabilidade da construtora o pagamento dos débitos condominiais. Ao final,
pugna pelo provimento do recurso com a procedência do pedido inicial.
preparo (doc. ordem 79).
Contrarrazões (doc. ordem
82).
É o relatório. DECIDO:
Conheço do recurso interposto, vez que, presentes os
pressupostos de sua admissibilidade.
Primeiramente, ressalte-se que as taxas condominiais
constituem obrigações "propter rem", ou seja, recaem sobre uma pessoa por força
de um determinado direito real, passando a existir quando o titular do direito
real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação.
Nesse diapasão, é cediço que, tais obrigações
transmitem-se por meio de negócios jurídicos, caso em que recairão sobre o
adquirente ou possuidor.
O artigo 1.345 do Código
Civil dispõe que:
“Art. 1345. O adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios".
A taxa de condomínio é obrigação que se prende ao
imóvel, por sua natureza "propter rem", acompanhando a coisa da qual se originou.
No meu modesto inteligir,
cabe à construtora arcar com as taxas de condomínio, pois se o consumidor ainda
não recebeu o imóvel, a imputação ao adquirente do imóvel da responsabilidade
pelas despesas com condomínio relativas ao período anterior à entrega das
chaves é prática desprovida de lealdade e boa-fé.
Trago a colação jurisprudência, no sentido de que
deve se imputar a construtora a responsabilidade pelo pagamento das despesas
com condomínio incidentes antes da entrega das chaves:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESPESAS COM LOCAÇÃO. ALTERAÇÕES NA PLANTA DO IMÓVEL. ACEITAÇÃO PRÉVIA DA
CONSTRUTORA. CULPA NÃO IMPUTÁVEL AO COMPRADOR. ATRASO DECORRENTE DE CONCLUSÃO
DAS ÁREAS COMUNS. (...) Não merece acolhimento a alegação de que recairia sobre
o adquirente a obrigação de quitação do condomínio e IPTU antes da entrega do
imóvel, visto que conforme já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, tais ônus somente recaem sobre os compradores após a entrega das
chaves. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.156152-0/001, Relator(a): Des.(a)
Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula
em 11/03/2013)
A doutrina não vacila ao afirmar que:
o interesse prevalecente é o da coletividade de
receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis,
podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a
obrigação, ficando ressalvado ao adquirente o direito de interpor ação
regressiva em face do alienante, a fim de reaver tais valores, sob pena de
enriquecimento sem causa por parte deste". (CHAVES DE FARIAS, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm:
Bahia, 2013. p. 734).
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR. REAQUISIÇÃO
DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE
PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE
INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE
DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES
CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL.
VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONALMENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As cotas condominiais,
concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente
da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do
correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem
ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um
direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse
direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo"
titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas
condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente
de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a
responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real
sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a
cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva
seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de
direito real sobre o imóvel). [...]. (REsp
1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 27/03/2015)
O certo é que, a responsabilidade pelas despesas de
condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o
promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo
passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não
ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir
com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Não há
relevância o registro do imóvel para estabelecer a responsabilidade pelo pagamento
das taxas de condomínio, o comprador assumiria a responsabilidade pelo
pagamento do condomínio se já estivesse na posse do imóvel.
Como no caso, a construtora não entregou as chaves do
imóvel ao comprador, pois está inclusive em litígio com o mesmo em face da
inadimplência das parcelas do empreendimento, é de sua reponsabilidade
a quitação das taxas de condomínio. Apenas afastaria a legitimidade da
Construtora para responder por despesas de condomínio, se restasse demonstrado
que o comprador já imitiu na posse do bem e que o condomínio teve ciência de
tal fato. Como não foi o que ocorreu nos autos, deve a Construtora arcar com as
despesas condominiais.
Destarte o pedido, ao contrário do determinado na
sentença, deve ser procedente em relação apenas à Construtora e improcedente em
relação ao Requerido Armando de Oliveira, que ainda não foi imitido na posse do
imóvel.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,
para REFORMAR a sentença e julgar procedente em parte o pedido inicial, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a
SANTA ZENAIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao pagamento das cotas de
condomínio em aberto, com os acréscimos dos encargos moratórios cobrados,
conforme requerido na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu
Armando de Oliveira Pereira.
Condeno a Apelada Santa Zenaide, no pagamento das
custas processuais, recursais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho realizado
nesta instância.
É o voto.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - De acordo com o
Relator.
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - De acordo com o
Relator.
Súmula - "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
BOAD10220---WIN/INTER
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