DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - IR - FONTE -
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA - INCIDÊNCIA - MEF35963 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2020
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência do IRPJ na fonte as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação
de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos
percentuais de presunção do lucro - com vistas à determinação a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o
condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte do IRRF. Trata-se de
matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem
ser interpretadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art.
52; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, XXIV; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência do CSLL na fonte as
importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela
prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado
serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de
presunção do lucro - com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só,
de dispensar a retenção na fonte da CSLL. Trata-se de matérias distintas, que
possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais
de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar,
para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro - com vistas à
determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por
decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte
da Contribuição para o Pis/Pasep.
Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das
quais devem ser interpretadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência da Cofins
na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de
determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos
percentuais de presunção do lucro - com vistas à determinação a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o
condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Cofins.
Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das
quais devem ser interpretadas.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de
2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(DOU, 28.02.2020)
BOIR6367---WIN/INTER
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