RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SAÍDA DESACOBERTADA - MERCADORIA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - MEF35966 - LEST MG
Acórdão nº: 23.372/19/1
Rito: Ordinário
PTA/AI nº: 01.000886083-42
Impugnação nºs: 40.010144951-21, 40.010144952-01 (Coob.)
Impugnante: E PC Informática Ltda.
Origem: DFT/Teófilo Otoni
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão do sócio-administrador do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatadas, mediante levantamento quantitativo, entradas de mercadorias sujeitas à substituição
tributária desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e das Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, no art. 56, § 2º e art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SAÍDA DESACOBERTADA - MERCADORIA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatadas, mediante levantamento quantitativo, saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão pelo voto de qualidade.Sala das Sessões, 08 de agosto de 2019.
Conselheiro: Marcelo Nogueira de Morais
(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)
BOLE10865---WIN/INTER
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