CONTRIBUINTE EM DOBRO/FACULTATIVO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35967 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Dec./RCPS |
83.081 |
24.01.79 |
41, III e 53 |
OS/INSS/DSS |
78 |
09.03.92 |
7, XIV |
Decreto |
2.173 |
05.03.97 |
13 |
Port./MPAS |
3.964 |
05.06.97 |
- |
2. CONCEITO |
CONTRIBUINTE EM DOBRO - Era, até 10/91, quem, tendo sido segurado obrigatório ou facultativo, continuava a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano. O trabalhador rural filiado ao Regime da Previdência Social Rural não podia filiar-se nem contribuir na condição de contribuinte em dobro. Nota: A expressão “em dobro” vem do fato de que a pessoa, cessada a atividade, contribuía por si e pela quantia que estaria a cargo de seu empregador, se ainda estivesse empregado. FACULTATIVO - A partir de 11/91, quem tenha mais de 14 anos e não seja segurado obrigatório de qualquer regime de previdência. A partir de 16.12.1998, quem tenha mais de 16 anos e não seja segurado obrigatório. |
3. CATEGORIA DE SEGURADO |
Até 10/91 - Contribuinte em dobro, também conhecido como desempregado. A partir de 11/91 - Facultativo. |
4. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Até 12/91 - Salário declarado. A partir de 01/92 - Salário-base. A partir de 29.11.1999 - Salário declarado, observados os limites mínimos e máximos. |
5. ALÍQUOTA |
Até 12/81 - 16% De 01/82 a 08/89 - 19,2% De 09/89 a 12/91 - 10% até 3 SC - 20% acima de 3 SC até 10 SC De 01/92 a 07/96 - 10% classes 1 a 3 - 20% classes 4 a 10 De 08/96 em diante - 20% para todas as classes A partir da competência abril 2007, poderá optar pelo recolhimento da alíquota de 11%, com opção de aposentadoria somente por idade, nos termos do Decreto nº 6.042/07. |
6. PAGAMENTO RETROATIVO |
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. |
7. OBSERVAÇÃO |
Não será permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. |
BOLT7966---WIN/MA
REF_LT