ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ENCOMENDA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35969 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  110/2019

PTA nº         :  45.000017628-69

Consulente  :  CCM Transporte Logística Ltda.

Origem       :   São Paulo - SP

 

E M E N T A

                ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ENCOMENDA - A prestação de serviço por encomenda realizada sobre determinada mercadoria na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente está sediada em São Paulo, é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal informada a organização logística do transporte de carga (CNAE 5250-8/04).

                Informa que realiza serviços de transportes de artigos do vestuário sob encomenda dos destinatários (revendedores) sediados em outros estados (Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Tocantins), contribuintes do ICMS.

                Afirma que, em função da demanda dos seus clientes, tem interesse de agregar às suas atividades a prestação de serviços de etiquetação de produtos (CNAE 8292-0/00), que consiste na instalação de alarmes antifurto (artigo do ativo imobilizado de propriedade do cliente/ contribuinte destinatário) nas roupas, dispositivo este que lhe será enviado e retornará junto com a mercadoria objeto do transporte contratado pelo contribuinte destinatário.

                Declara que tal prestação de serviços não modificará as propriedades, características e/ou formas dos produtos, que serão entregues, em sua totalidade, apenas com a instalação das “tags” eletrônicas antifurto.

                Descreve que em função do custo (mão de obra) que será empregado na prestação dos serviços de etiquetação eletrônica, aliado ainda à transferência/locação de/para outro imóvel maior e, ainda, à exposição (risco de assalto) que estaria sujeita na em  São Paulo, deseja abrir uma filial da sua transportadora noutro estado ou, dependendo das circunstâncias, até transferir a sede da empresa para Uberaba/MG, onde estaria melhor atendida financeira e estrategicamente para a realização desses serviços.

                Observa que, mesmo realizada a prestação de serviços de etiquetação no depósito/filial da sua transportadora sediado e inscrito em local fixo, fora de São Paulo, todo o trânsito da mercadoria estará completamente amparado por documentos fiscais (conhecimentos de transportes eletrônicos, manifestos de documentos fiscais e, imprescindivelmente, da nota fiscal dos produtos).

                Assinala que, uma vez retirada a mercadoria na sede da transportadora em São Paulo, esta seguirá para a sua filial, ou matriz, caso a transportadora promova a transferência da sua sede, onde o produto será aberto, conferido e terá uma respectiva etiqueta eletrônica instalada e, posteriormente, seguirá fluxo até o seu destino final.

                Reitera que toda prestação de serviços de etiquetação estará amparada por contratos de prestação de serviços e que ainda estará emitindo os documentos fiscais referentes aos serviços prestados (instalação das “tags” eletrônicas), bem como as respectivas notas fiscais de devoluções das remessas das respectivas etiquetas eletrônicas empregadas nas mercadorias que serão encaminhadas/devolvidas aos seus respectivos clientes contribuintes.

                Relata duas situações que envolvem procedimentos objeto desta Consulta:

 

                Primeira situação: envolvendo a matriz da transportadora em São Paulo/SP, a filial da transportadora em Uberaba/MG e fato gerador da prestação de serviço de transportes (local da coleta dos produtos) em São Paulo/SP. O ICMS será devido para SP e será recolhido através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A matriz da transportadora emitirá vários Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) para todos os contribuintes destinatários levando-se em consideração o fluxo completo da mercadoria que será transportada conforme cada contratação, ou seja, desde coleta até o destino final (exemplos para esclarecimentos): 1ª situação - coleta em São Paulo/SP com destino final Araguaína/TO; 2ª situação - coleta em São Paulo/SP com destino final Balsas/MA; 3ª situação - coleta em São Paulo/SP com destino final Luís Eduardo Magalhães/BA): Matriz da transportadora emitirá 1 (um) Manifesto de Documento Fiscal (MFD-e) relacionando, obrigatoriamente, veículo, motorista, coleta em São Paulo/SP e entrega em Uberaba/MG e neste documento este constarão todos os CT-e emitidos conforme exemplificados anteriormente. Em Uberaba/MG, a filial da transportadora irá realizar a etiquetação eletrônica (colocação das tags antifurto) dos produtos conforme necessidade/contratação de serviços realizadas pelos seus clientes. Posteriormente, a matriz da transportadora irá emitir novos MDF-e, com coleta em Uberaba/MG e destino final para cada município (conforme exemplificado acima, serão emitidos três MDF-e, ou seja, um para Tocantins/TO relacionando todos os CT-e emitidos para as entregas em Araguaína/TO e, por conseguinte, outro para Maranhão/MA e, por último, outro para Bahia/BA, relacionando CT-e para cada Estado Destinatário em seus respectivos MDF-e).

 

                Segunda situação: envolvendo a matriz da transportadora em Uberaba/MG (caso a empresa mude a sede da transportadora para MG), fato gerador da prestação de serviço de transportes (local da coleta dos produtos) em São Paulo/SP. O ICMS será recolhido antecipadamente por meio de guia própria (GNRE), uma vez que o imposto será devido para o estado onde a mercadoria será coletada, nesse caso, São Paulo/SP. A matriz da transportadora emitirá vários Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) para todos os contribuintes destinatários levando-se em consideração o fluxo completo da mercadoria que será transportada conforme cada contratação, ou seja, desde coleta até o destino final (exemplos para esclarecimentos: 1ª situação - coleta em São Paulo/SP com destino final Araguaína/TO; 2ª situação - coleta em São Paulo/SP com destino final Balsas/MA e 3ª situação - coleta em São Paulo/SP com destino final Luís Eduardo Magalhães/BA). Nestas situações a matriz da transportadora emitirá 1 (um) Manifesto de Documento Fiscal (MFD-e) relacionando, obrigatoriamente, veículo, motorista, coleta em São Paulo/SP e entrega em Uberaba/MG, documento este em que constará todos os CT-e emitidos conforme exemplificados anteriormente. Em Uberaba/MG, a transportadora irá realizar a etiquetação eletrônica (colocação das tags antifurto) dos produtos conforme necessidade/contratação de serviços realizadas pelos seus clientes. Posteriormente, a transportadora irá emitir novos MDF-e, com coleta em Uberaba/MG e destino final para cada município (conforme exemplificado acima, serão emitidos três MDF-e, ou seja, um para Tocantins/TO relacionando todos os CT-e emitidos para as entregas em Araguaína/TO e, por conseguinte, outro para Maranhão/MA e, por último, outro para Bahia/BA, relacionando CT-e para cada Estado destinatário em seus respectivos MDF-e).

 

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - As prestações de serviços de transportes com suas respectivas emissões de CT-e e MDF-e estão corretas?

                2 - O serviço de etiquetação (colocação das etiquetas antifurto) realizado pela filial da transportadora estará sujeito à incidência de ICMS ou ISSQN?

                3 - O valor que será cobrado pela prestação de serviços de etiquetação irá alterar, de forma direta ou indireta, algum valor cobrado ou utilizado como cálculo para a cobrança e incidências de impostos (ICMS) para a realização dos serviços de transportes? Se sim, a Consulente deverá, por exemplo, emitir algum CT-e complementar? Como proceder?

                4 - Referente às etiquetas eletrônicas antifurto que retornarão para o cliente destinatário, a filial (que receberá o material, via simples remessa, inclusive amparada por documento fiscal) terá que emitir a devolução de cada remessa sempre que realizar os serviços de etiquetação ou poderá emitir uma única nota fiscal de devolução de remessa mensal relacionando, no corpo de informações complementares, a quantidade de material (etiquetas eletrônicas) empregada em toda a prestação de serviços de etiquetação?

                5 - O retorno da remessa das etiquetas eletrônicas não estaria sujeito ao recolhimento de ICMS, contudo as etiquetas eletrônicas retornarão junto da mercadoria. Nesse caso, a Consulente deverá emitir algum MDF-e para acompanhar a mercadoria objeto de transporte? Se a remessa foi enviada para a filial, logicamente, esta irá emitir a nota fiscal de devolução de remessa e, consequentemente, MDF-e. Está correto? Quais ajustes deverão ser empregados nos processos?

 

                RESPOSTA

                1 - Não. Nas duas situações descritas, deverá ser considerada a ocorrência de duas prestações de serviços de transporte. A primeira, com origem em São Paulo e destino na cidade de Uberaba/MG, sendo aquele estado o sujeito ativo da obrigação tributária. A segunda, com início em Uberaba/MG e destino nos estados de localização dos tomadores do serviço, cabendo o imposto a Minas Gerais.

                Dessa forma, deverão ser emitidos os respectivos CT-e para cada uma das prestações, sendo que o documento referente à segunda prestação deverá ser emitido pela filial da Consulente em Uberaba/MG, prestadora do serviço.

                2 - Para dirimir aparente conflito de competência entre os impostos municipal e estadual, há que se atentar para as situações nas quais as hipóteses de incidência de cada um deles podem se confundir.

                O ISSQN incide sobre as prestações de serviços a usuário final expressamente previstas na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas de incidência do ICMS.

                Por seu turno, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, ou quando a Lei Complementar nº 116/2003 expressamente indicar a sua incidência.

 

                Vale destacar ainda que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

                O que diferencia a prestação de serviço em comento de uma outra de mesma natureza executada para um particular é estar o bem ou não no comércio, numa etapa intermediária de circulação, como é o caso descrito pela Consulente. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 185/2018.

                Posto isso, e considerando que a colocação de tags antifurto não está relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a operação está no campo de incidência do ICMS.

                3 - Não. Terão impacto no cálculo do ICMS devido pela prestação de serviços de transportes elementos como o percurso: local de recebimento e de entrega; quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas (inclusive as tags); indicação do frete: pago ou a pagar; valores dos componentes do frete; valor total da prestação; alíquota e base de cálculo do ICMS.

                Em paralelo às prestações de serviço de transporte, ocorrerá a colocação das etiquetas antifurto e reembalagem das mercadorias por encomenda, que, como visto, também estará sujeita à tributação pelo ICMS, por ser exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de sua circulação.

                4 e 5 - Na remessa e retorno de mercadorias, deverão ocorrer com a suspensão do imposto, nos termos do Convênio AE-15/74, observados os seguintes procedimentos, previstos nos arts. 42 e 43 do Convênio ICMS s/nº, de 15.12.1970:

                a) O estabelecimento fornecedor deverá:

                I - emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento da Consulente, com a menção de que se destinam à prestação de serviço;

                II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

                III - emitir nota fiscal eletrônica, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no item I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, encomendante da prestação de serviço, sendo utilizado o CFOP 6.924.

                b) O estabelecimento adquirente, encomendante da prestação de serviço, para remessa das tags e roupas, estas últimas em caráter simbólico, deverá emitir NF-e, tendo como destinatário o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, com a suspensão do imposto, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para prestação de serviço por encomenda”, sendo utilizado o CFOP 6.901.

                c) o estabelecimento filial da Consulente deverá:

                I - emitir nota fiscal eletrônica, na saída do produto com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor das mercadorias recebidas para prestação do serviço e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, se for o caso;

                II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizado o CFOP 6.925 (retorno das tags e roupas).

                III - consignar, na nota fiscal referida no item I, a expressão “Prestação de serviço efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 6.125, sem destaque do ICMS, uma vez que este será calculado conforme sistemática do regime Simples Nacional, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviço realizada.

                O estabelecimento filial da Consulente poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos itens I e II, e outra referente à prestação de serviço, conforme disposto no item III.

                Como as operações envolvem outras unidades da Federação, sugere-se que os respectivos fiscos sejam consultados.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

BOLE10942---WIN/INTER

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