USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS - CABIMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35970 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010863-28.2015.5.03.0148

Recorrentes: Companhia de Bebidas Brasil - Cobeb, Jonas Daniel Ferreira

Recorridos: Jonas Daniel Ferreira, Companhia de Bebidas Brasil - Cobeb

Relator: José Marlon de Freitas

E M E N T A

                USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS. CABIMENTO. Se, por imposição do empregador, o obreiro utiliza seu veículo na execução do trabalho, não recebendo valor suficiente para compensar os gastos e a depreciação do bem, ocorre a transferência dos custos do empreendimento para o trabalhador, vedada pelo art. 2º da CLT, devendo ser paga a devida reparação.

 

RELATÓRIO

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas em que figuram como recorrentes, Companhia de Bebidas Brasil - COBEB e Jonas Daniel Ferreira, e recorridos, os mesmos, conforme a seguir se expõe:

                O Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas, pela r. sentença de ID a76937a e decisão de embargos de declaração de ID a636e2b, da lavra do Exmº Dr. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

                O reclamante interpõe recurso ordinário em ID 61105df, sustentando que, além de vendedor, exercia serviços de fiscalização e inspeção, merecendo o pagamento adicional de 10% previsto na Lei 3.207/57; diz ser devida a indenização por uso de veículo próprio, pleiteando, outrossim, o pagamento pelas horas extras laboradas.

                A ré também interpôs recurso em ID ad14553, afirmando que são indevidos valores a título de horas extras, inclusive as intervalares; argumenta que não se há falar em restituição de quantias descontadas das contas de telefone, muito menos integração de parcelas do prêmio incentivo no salário do empregado.

                Pedem provimento.

                Contrarrazões em ID bbf3939 pelo reclamante e em ID 32efe9b pela reclamada.

                Dispensável a intervenção do MPT.

                É o relatório.

 

1.       ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

                Em razão da identidade de matérias e pelo princípio da economia processual, os apelos serão analisados em conjunto no tocante à jornada de trabalho cumprida pelo autor.

 

                2. MÉRITO

                RECURSO DO RECLAMANTE

                Adicional por serviços de fiscalização e inspeção

                Cabe destacar a aplicabilidade da Lei 3.207/57 aos vendedores atuais, haja vista que a norma se encontra em plena vigência e é de obrigatória observância. Sob esta perspectiva, prevê o art. 8º do referido Diploma Legal que:

 

"Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo".

 

                As atividades de inspeção/fiscalização não são inerentes ao cargo de vendedor, inclusive porque constituem diligências que não geram contrapartida imediata para efeito de cômputo de comissões. É que, enquanto o empregado fiscaliza o produto, ele não realiza vendas e, portanto, não aufere remuneração (comissão). Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento de salário coligido em ID 21b2342 e seguintes revelam que a remuneração do autor era composta por uma parcela fixa e outra variável, a título de comissões.

                O fato de o trabalhador sempre ter desempenhado as atividades de inspeção e fiscalização não é impeditivo ao recebimento do adicional em comento, eis que a norma não exige que tais serviços passem a ser exigidos somente algum tempo depois da contratação. Desse modo, uma vez verificado o desempenho da aludidas atividades, mesmo que durante toda a contratualidade, será devido o pagamento do adicional de 1/10 tal como previsto na legislação.

                Na hipótese vertente, a primeira testemunha ouvida, Sr. João Paulo Duarte Morato, indicada pelo autor, declarou: "que os vendedores além das vendas, verificavam datas das mercadorias, repunham mercadorias nas geladeiras, pregavam faixas e cartazes e faziam cobrança" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                A segunda testemunha inquirida, Sr. Rodrigo Viegas Morais Flister, arrolada pela ré, nada informou sobre a questão litigiosa em comento (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                Em face disso, em relação ao serviço de inspeção e fiscalização de mercadorias, o depoimento firme e convincente do Sr. João Paulo Duarte Morato favorece a tese obreira, comprovando o fato de que o reclamante realizava outras tarefas, além de atuar como vendedor.

                As atividades de fiscalização e inspeção contínua dos produtos nos estabelecimentos atendidos pelo autor, não se insere dentre aquelas que configuram o trabalho de vendedor, o que atrai a aplicação do art. 8º acima transcrito. Logo, é ilícito que o empregador usufrua do serviço prestado pelo trabalhador sem a devida contraprestação, pois dele se beneficiou, não incidindo no caso em tela o estipulado no parágrafo único do art. 456 da CLT.

                Dou provimento ao recurso, neste tópico, para acrescer à condenação o pagamento mensal da indenização correspondente a 1/10 da remuneração do obreiro, nos moldes do art. 8º da Lei 3.207/1957, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante o período em que o recorrente exerceu a função de vendedor.

 

                Indenização por uso de veículo próprio

                Na petição inicial (ID b85426f - págs. 09/12), o demandante aduz que a empregadora durante todo o contrato de trabalho, a despeito de exigir o uso de veículo próprio em serviço, reembolsava tão somente parte do combustível, através do km rodado, não assumindo integramente as despesas com manutenção e depreciação da moto, transferindo ao obreiro tal ônus. Assim, baseado em valores praticados no mercado, pleiteia o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de aluguel da motocicleta usada pelo reclamante em favor da ré.

                A empresa se defende em ID d0f47a7 - pág. 07 - argumentando que pagava quinzenalmente um valor por km rodado, contemplando revisão geral, relação original, pneus dianteiro e traseiro Pirelli, vela de ignição, óleo motor, seguro obrigatório, seguro total contra terceiro, IPVA, lona de freio dianteiro e traseiro, retífica de motor, licenciamento, gasolina, depreciação, retentor da suspensão (02), amortecedor traseiro, além da mão de obra. Alega que foram depositados diretamente na conta corrente do empregado os valores referentes à ajuda de custo para o combustível. Por estas razões, entende que o pedido exordial é improcedente.

                Apesar de a recorrida ter mencionado na contestação que juntaria ao processo a tabela com especificação do km rodado atual, o citado documento não veio aos autos.

                Sobre a questão controvertida, o autor, em depoimento pessoal, declarou: "que usava moto própria; que recebia R$0,18 por km rodado; que todo o valor recebido era depositado quinzenalmente em sua conta" (ID 1f9ec53 - pág. 01).

                Também em depoimento pessoal, a preposta da demandada afirmou: "que não se lembra se o reclamante quando contratado já trabalhava em moto própria, acreditando que sim, pois o reclamante disse que recebia por km rodado; que na época em que o reclamante foi contratado não era condição para contratação a pessoa possuir moto própria, pois a empresa possuia algumas motos reservas, aproximadamente 3; que na época haviam aproximadamente 45 vendedores; atualmente a empresa fornece motocicletas; que mais nenhum vendedor ou repositor usa moto própria; que após a mudança não houve mudança nos salários dos vendedores, deixando de pagar apenas os km rodados" (1f9ec53 - pág. 01).

                O Sr. João Paulo Duarte Morato relatou: "que era exigência da reclamada possui moto própria para ser contratado como vendedor e como repositor; que a despesa com combustível a reclamada custeava; as despesas de manutenção eram por conta do vendedor; que o pagamento da despesa com combustível era feito quinzenalmente por meio de depósito bancário; o valor dependia da rota, sendo a rota validada pelo supervisor para efeito de pagamento; era feita uma média da rota para calcular o pagamento do combustível; (...) que não recebiam por km rodado" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                O Sr. Rodrigo Viegas Morais Flister narrou: "que sabe o que é km rodado, sendo o deslocamento dos vendedores da empresa até os clientes e dos clientes até a volta a empresa, sendo pago ao vendedor o valor de acordo com esse km rodado; que há uma tabela de km rodados atualizada de acordo com pesquisas nas concessionárias; que o valor dos km são pagos por meio de depósito em conta" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                Conforme se observa pela prova oral produzida, o autor utilizava seu veículo particular para o desempenho das atividades laborativas, sendo essa uma exigência da empregadora. Portanto, os custos daí decorrentes deveriam ter sido inteiramente suportados pela ré, a quem incumbe assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).

                Em nada altera essa conclusão o fato de a motocicleta não ter permanecido exclusivamente à disposição da empresa, porquanto esta circunstância não a desonera das suas obrigações decorrentes da condição de empregadora. Não se há falar em comprovação das despesas quando se trata do ressarcimento de custos com o desgaste e depreciação do veículo, prejuízo que inexoravelmente advém pelo simples uso do bem.

                In casu, a oitiva das testemunhas permite inferir que os depósitos efetivados na conta corrente do obreiro e coligidos aos autos com a contestação (ID ec2f0ee) dizem respeito exclusivamente ao abastecimento de combustível. Corroborando este posicionamento, verifica-se que as importâncias depositadas atingem baixos valores considerando o preço elevado do combustível e dos custos de manutenção de um veículo com grande utilização. O senso comum permite concluir que o valor pago pela reclamada era longe daquele necessário para compensar todos os gastos com o veículo.

                Logo, as despesas com manutenção e o prejuízo com a depreciação do veículo não foram ressarcidos ao recorrente.

                Saliente-se que a conclusão acima não contraria o entendimento cristalizado na Súmula 367 do TST, uma vez que as situações fáticas são divergentes: no caso em testilha, o reclamante disponibilizava seu próprio veículo, enquanto que, naquela descrita no referido Verbete Sumular, é o empregador quem fornece o veículo a ser utilizado pelo empregado, ainda que em atividades particulares. Como a decisão está respaldada pelo artigo 457, §2º, da CLT, bem como pela Súmula 101 do TST, ambos aplicados analogicamente, também não se cogita vulneração ao art. 5º, II, da CR e artigos 104 e 122 do Código Civil.

                Destarte, provejo parcialmente a pretensão inicial para arbitrar em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais o valor gasto com a despesa por uso de veículo próprio, ao longo do pacto laboral, ante as regras do que ordinariamente ocorre no cotidiano, subministrado pelas máximas de experiência, art. 375/NCPC, e pela busca do bem comum e da equidade na função judicante.

 

                RECURSO DA RECLAMADA

                Contas de telefone

                A ré discorda da condenação à restituição de valores descontados dos salários pela utilização do celular corporativo, afirmando que este "somente poderia ser utilizado para fins profissionais, e que eventuais valores excedentes, que se referissem a ligações pessoais, poderiam ser descontados" (ID ad14553 - pág. 03).

                Ao exame.

                O contrato de comodato trazido ao feito em ID 5f17efa, na cláusula 4.1, deixa claro que o uso do celular se destinava apenas ao trabalho, especialmente para receber ligações, sendo, aliás, inexistente o crédito para efetuar ligações, mesmo profissionais.

                A testemunha João Paulo Duarte Morato afirmou: "que era fornecido um aparelho de telefone para vendedores e repositores; que o esse telefone era de uso corporativo, apenas para contato com a empresa; caso precisassem ligar para algum cliente precisavam usar o telefone próprio; que antes disso, as ligações eram descontadas em folha; que se descontava toda a conta do telefone; que precisavam ligar para alguns clientes pois nem todos se encontravam em seus pontos de venda; que gastava em média R$ 50,00 a R$ 60,00 reais para falar com os clientes; que o depoente sempre estava em contato com o reclamante para saber qual plano de telefonia era melhor" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                A segunda testemunha inquirida, Sr. Rodrigo Viegas Morais Flister, nada informou a respeito da questão controvertida (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                Reitere-se que o art. 2º da CLT estatui que os riscos da atividade pertencem ao empregador, não havendo como transferi-los ao empregado. É inegável que, no exercício de suas funções, os vendedores tinham que ligar para os clientes, sendo que a empresa não fornecia qualquer tipo de crédito para a realização dessas ligações, o que é, inclusive, demonstrado pela cláusula 4.1 do aludido contrato de comodato. Ora, se o telefone celular era utilizado pelo reclamante para a realização de seu mister, e em benefício direto da empresa, ou seja, como instrumento de trabalho, não há porque transferir para o empregado os ônus com os seus gastos.

                Nesses termos, como os holerites de ID 21b2342 noticiam o desconto de valores sobre a rubrica "valor excedente de telefone", sob o código 306, e a reclamada não produziu nenhuma prova acerca de suas alegações de que os descontos se referiam apenas a ligações pessoais do trabalhador, correta a r. sentença ao determinar o ressarcimento das mencionadas quantias descontadas.

                Desprovejo.

 

                Prêmio de incentivo

                A demandada afirma que o prêmio incentivo não é devido ao obreiro, pois o seu recebimento dependia de fatores como cumprimento de metas e assiduidade, e, quando preenchidos esses requisitos, o prêmio era pago ao demandante. Alega ainda se tratar de verba indenizatória, sendo incabível a incidência de reflexos sobre esta.

                À análise.

                O pagamento do prêmio de incentivo, vinculados ao cumprimento de metas e à assiduidade do empregado, foi reconhecido pela própria ré em seu apelo. Desta maneira, considerando que os prêmios eram quitados com a finalidade de retribuir os trabalhadores em função de seu efetivo trabalho, é óbvio que se trata de uma vantagem paga pelo trabalho desenvolvido - verba de nítida feição salarial. A circunstância de a parcela possuir valor variável e de ter sido quitada por liberalidade do empregador não lhe retira a nítida natureza salarial, conforme estabelece o art. 457, caput, e parágrafo primeiro, da CLT.

                Veja, a propósito, que o Sr. João Paulo Duarte Morato esclareceu: "que recebiam um incentivo em dinheiro ao atingirem metas, valor este que não constava na folha de pagamento; que esse incentivo não era recebido todo mês, pois nem todo mês batiam as metas" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                Conforme se observa, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de pagamentos do prêmio de incentivo "por fora". No entanto, a empresa-ré falhou ao trazer ao feito fatos extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito.

                Dessa forma, considerando não ser possível saber exatamente em quais meses durante o contrato de trabalho o empregado recebeu valores a título de prêmio de incentivo, acertou o Magistrado a quo ao utilizar uma média sobre a quantia informada quando da instrução processual, a ser paga durante todo o período laborativo. Portanto, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença quando determinou que a integração ocorresse por todo período em que o reclamante exerceu a função de vendedor (vide item "a" do dispositivo - ID a76937a - pág. 12).

                Em virtude da evidente natureza salarial e habitualidade no pagamento, os prêmios geram reflexos nas demais verbas.

                No entanto, esses reflexos, na espécie, não podem incidir sobre o aviso prévio, pois não houve pedido nesse sentido na peça de ingresso (ver item f do rol de pedidos - ID b85426f - pág. 14).

                Provejo parcialmente o apelo para excluir da condenação os reflexos em aviso prévio decorrentes da integração do prêmio incentivo na remuneração do reclamante.

 

                MATÉRIA COMUM

                Banco de horas (horas extras excedentes à jornada - Horas extras compensadas) - Intervalo intrajornada

                O autor pugna pelo pagamento de horas extras sob o argumento de ser inválido o banco de horas, pois a concessão das folgas compensatórias se dava por determinação exclusiva da empresa, sem a prévia comunicação ao trabalhador.

                Já a ré não se conforma com a condenação ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, insurgindo-se, ainda, contra o pagamento dos 40 minutos extras, por inobservância do tempo de almoço pactuado na ocasião da contratação. Assevera que os cartões de ponto eram válidos, não tendo o empregado se liberado do ônus de provar a realização dessas horas extras.

                Ao exame.

                Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou: "que marcava o ponto digital ao chegar na empresa; ao sair, também marcava o ponto; que trabalhava externamente visitando em média 35 clientes, variando esse número de acordo com o dia da semana" (ID 1f9ec53 - pág. 01).

                A primeira testemunha ouvida, Sr. João Paulo Duarte Morato, disse: "que um vendedor tem conhecimento da rota de outro durante as reuniões que ocorriam às 7:30 horas e às 16:00 horas; que era obrigatória a presença dos vendedores nessas reuniões; que os vendedores não poderiam comparecer à reunião sem terminar suas rotas; que as rotas eram fixadas pela reclamada, não escolhendo os clientes que visitariam; que usavam palm top que possui um GPS; que esse palm top identificava os horários e os locais de visitas por meio de registro de etiquetas; que haviam supervisores que acompanhavam as rotas em média 2 vezes por mês, dependendo da rota; que havia formalmente 1 hora e 40 minutos de intervalo, contudo não era possível fazer todo esse horário; que lanchavam o mais rápido possível, gastando no máximo 40 min., para terminarem todas as visitas antes da reunião vespertina; que já ouviu outros vendedores dizerem que ficavam sem almoçar; que se precisassem se ausentar, o supervisor não pertia o desconto desse horário no banco de horas; que as horas eram pagas no contracheque; que após as horas extras se acumular, a reclamada pagava, de acordo com o montante juntado, determinado esse montante pela reclamada; (...) que a rotina do repositor e do vendedor são iguais" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                A segunda testemunha inquirida, Sr. Rodrigo Viegas Morais Flister, declarou: "que o reclamante trabalhava externamente; que há determinação da empresa para que os vendedores façam 1 hora de intervalo" (ID 1f9ec53 - pág. 02).

                Como se vê, o autor, no seu depoimento pessoal, admitiu a validade dos cartões de ponto e a primeira testemunha ouvida afirmou que mesmo os trabalhadores não tendo a faculdade de escolher quando usufruiriam horas em seu banco, estas eram devidamente pagas pela empresa no contracheque.

                Ora, o banco de horas será considerado inválido caso sejam pactuadas horas complementares à jornada padrão, de modo a ultrapassar dez horas diárias, resultando na extenuação do trabalhador e criando riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança do empregado.

                O fato de a concessão das folgas compensatórias no banco de horas ter sido realizada em consonância com a conveniência da empresa, desde que respeitado o prazo estabelecido para tanto no instrumento coletivo ou, em sua falta, o prazo previsto em lei, por si só, não invalida o sistema.

                No caso vertente, não há qualquer comprovação de a reclamada ter deixado de atender ao que foi negociado coletivamente. A ausência de comunicação prévia, além de não comprovada pela testemunha indicada pelo obreiro, não é suficiente para ensejar a anulação do banco de horas.

                Note-se que nos cartões de ponto de ID 41b6da7 e seguintes há lançamento de horas trabalhadas e de jornada extraordinária compensada no banco de horas. Ademais, os contracheques de ID 21b2342 noticiam o pagamento de horas extras. A seu turno, o empregado não logrou comprovar a existência de qualquer equívoco quanto aos apontamentos constantes nos controles de frequência e nos holerites.

                De idêntica maneira, a circunstância de o reclamante não ter usufruído o intervalo intrajornada mínimo legal e de ter prestado algumas horas extras não descaracteriza o banco de horas, se houve a concessão de folgas compensatórias ou o devido pagamento, como se verifica na hipótese.

                Além do mais, o demandante não demonstra o descumprimento do prazo de compensação das horas extras previstos nos instrumentos normativos.

                Noutro vértice, pelo termo de compromisso juntado sob o ID 3dd5cbb - pág. 04 - ficou avençado que o intervalo intrajornada do reclamante seria de 01 hora e 40 minutos. Os registros de ponto juntados pela reclamada em ID 41b6da7 e posteriores não possuem pré-assinalação do horário de intervalo em comento. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante prestou sólido depoimento acerca do intervalo para descanso e alimentação, revelando que, apesar de o autor laborar fora das dependências da empresa, a reclamada poderia controlar o seu horário de almoço por meio do palm top que identificava os horários e os locais de visita. Já a testemunha indigitada pela ré apenas relatou que havia uma determinação da empresa para que os vendedores realizassem uma hora de almoço, sem, contudo, atestar se isso realmente ocorria.

                Via de consequência, embora o autor laborasse preponderantemente em jornada externa, possuindo, em tese, liberdade para controlar o melhor momento e a duração da pausa, foi demonstrada pela prova testemunhal a fruição apenas parcial do intervalo para repouso e alimentação.

                Nesse quadro, nada há a ser reparado em relação à condenação realizada na origem no tocante ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, com os reflexos ali discriminados, acrescida de mais 40 minutos extras diários, em decorrência de a empregadora computar intervalo de 01h40min, sendo que estes minutos, porquanto descontados da jornada diária, não foram apurados para efeito de compensação e/ou pagamento.

                Assim, ao revés do aduzido no apelo empresário, os 40 minutos extras diários foram deferidos pelo Julgador de 1ª instância ao autor, porque a reclamada não concedia o intervalo intrajornada mínimo pactuado com o obreiro, devendo, portanto, recompensá-lo pelos minutos em que desempenhava atividade laborativa, quando deveria estar descansando.

                Provimento negado.

 

                3. CONCLUSÃO

                Conheço dos recursos ordinários, e no mérito, provejo parcialmente o apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento mensal: a) da indenização correspondente a 1/10 da remuneração do obreiro, nos moldes do art. 8º da Lei 3.207/1957, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante o período em que exercida a função de vendedor; b) de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos ao valor gasto com a despesa com uso de veículo próprio, ao longo do pacto laboral; dou provimento, em parte, ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos em aviso prévio decorrentes da integração do prêmio incentivo na remuneração do autor. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas. Arbitro ao acréscimo da condenação nesta Instância o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com custas de R$ 100,00(cem reais), pela demandada.

 

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Márcio Ribeiro do Valle e Sércio da Silva Peçanha; JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, proveu parcialmente o apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento mensal: a) da indenização correspondente a 1/10 da remuneração do obreiro, nos moldes do art. 8º da Lei 3.207/1957, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante o período em que exercida a função de vendedor; b) de R$ 200,00(duzentos reais) relativos ao valor gasto com a despesa com uso de veículo próprio, ao longo do pacto laboral; unanimemente, deu provimento, em parte, ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos em aviso prévio decorrentes da integração do prêmio incentivo na remuneração do autor; para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas; arbitrou ao acréscimo da condenação nesta Instância o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com custas de R$ 100,00(cem reais), pela demandada.

                Belo Horizonte, 14 de setembro de 2016.

 

JOSÉ MARLON DE FREITAS

Desembargador Relator

(TRT/3ª R./ART., Pje, 16.09.2016)

BOLT7955---WIN/INTER

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