REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35973 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.868, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994,

                DECRETA:

                Art. 1º A alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “(...)

 

20

(...)

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58, 62 e 63, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:

(...)

(...)

(...)

 

                (...)”.

 

                Art. 2º A Parte 6 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 63, com a seguinte redação:

 

                “(...)

 

63

Margarina e creme vegetal

 

                (...)”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 21.02.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.874, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,            DECRETA:

                Art. 1º Os enunciados das Partes 2 a 10, todas do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “PARTE 2

                FERROS E AÇOS NÃO PLANOS

                (a que se refere o item 10 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 3

                PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL

                (a que se refere o item 12 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 4

                MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

                (a que se refere o item 17 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 5

                MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

                (a que se refere o item 18 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 6

                PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

                (a que se refere o item 20 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 7

                VEÍCULOS E CHASSIS

                (a que se refere o item 29 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 8

                VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

                (a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 9

                PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

                (a que se refere o item 44 da Parte 1 deste Anexo)

                (...)

                PARTE 10

                EQUIPAMENTOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL

                (a que se refere o item 45 da Parte 1 deste Anexo)”.

 

                Art. 2º Os incisos III e IV do § 3º do art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 11-B - .....................................................

                § 3º ................................................................

                III - a alínea “f” do item 45 da Parte 1 do Anexo IV;

                IV - a alínea “f” do item 49 da Parte 1 do Anexo IV;”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 29.02.2020)

 

BOLE11050---WIN/INTER

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