PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE AGROTÓXICOS E AFINS - REGULAMENTAÇÃO - PENALIDADE - ALTERAÇÕES - MEF35974 - LEST MG

 

 

 

DECRETO Nº 47.873, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	O Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.873/2020, altera o Decreto nº 41.203/2000, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.545/1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providencias.
	As infrações se classificam como leves, graves e gravíssimas.
	A advertência será aplicada a infrator primário, caso a infração não seja classificada como grave ou gravíssima.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera o Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providencias.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 31 do Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 31. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.”.

 

                Art. 2º O art. 32 do Decreto nº 41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 32. A advertência será aplicada a infrator primário, caso a infração não seja classificada como grave ou gravíssima.”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 22.02.2020)

 

BOLE11051---WIN/INTER

REF_LEST