AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ART. 373, INCISO I, CPC/2015 - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35984 - AD

 

 

 

                - A ação de despejo, com fundamento em contrato verbal de locação, exige prova induvidosa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel.

                - O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo ele se desincumbido desse ônus, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, é de se julgar improcedente a pretensão. O contrato verbal de locação para ter validade deve ser comprovado pelo menos por indícios de prova (como recibos de aluguel, depoimento de testemunhos), o que não existiu nos autos.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.081333-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM

 

Apelante(s): Dirley Prates Rodrigues do Nascimento, Talita Ribeiro da Silva Oliveira

Apelado(a)(s): Eula Aparecida Ferreira pinto

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

Relator.

 

V O T O

 

                Adoto o relatório do juízo "a quo", evento de ordem 73/74, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância, nos seguintes termos:

                               EULA APARECIDA FERREIRA PINTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo para uso próprio, em face de TALITA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que locou à ré, verbalmente, um imóvel para fins residenciais, pelo período de seis meses, com término previsto para 14 de novembro de 2015. Afirmou que o contrato se prorrogou tacitamente tornando-se por prazo indeterminado. Argumentou que não há mais interesse na continuidade da locação tendo em vista que necessita do imóvel para sua moradia e de sua família. Juntou os documentos de ID 6009946/6010132. Citada (ID 11959503), a requerida requereu a nomeação de advogado dativo (ID 11855426), tendo o pleito deferido em ID 13697963. Apresentada contestação (ID 15250225), a ré alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, porquanto a autor não comprovou ser legítima proprietária do bem. No mérito, aduziu que não houve a pactuação de um contrato de locação, mas sim de compra e venda, ficando acordado o valor de R$ 100.000,00 para quitação do contrato. Disse, ainda, que realizou obras úteis e necessárias no imóvel. Requereu a improcedência do pedido autoral e, alternativamente, a retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias. Intimada para apresentar impugnação, a autora quedou-se inerte. Em especificação de provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. A autora, apesar de intimada, não se manifestou. Audiência realizada, conforme ata de ID 42772332. Juntava prova de propriedade do imóvel pela autora. Posteriormente, a autora ofereceu acordo a ré. No entanto, esta permaneceu silente. É o relatório.

                Trata-se de apelação cível interposta por TALITA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA e DIRLEY PRATES RODRIGUES DO NASCIMENTO (evento de ordem 87/88) nos autos da Ação de despejo para uso próprio, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

                DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo da ré, pelo que fixo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel (artigo 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91). Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de notificação (desta sentença e do despejo) e despejo compulsório, nos termos deste dispositivo, independente da interposição de recurso, com urgência, autorizando o arrombamento e uso de força policial no momento do despejo. Caso o oficial perceba que o réu está dificultando a notificação, deverá fazê-la por hora certa, podendo valer-se do art. 212, §2º, do CPC. Autorizo o uso de força policial nos dois momentos, para segurança do oficial de justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista os benefícios da justiça gratuita lhe deferido. Arbitro honorários ao curador especial no valor de R$ 2.500,00, compatível com o valor da causa e a complexidade média do feito, devendo ser expedida a certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                Complementada pela decisão nos embargos de declaração (evento de ordem 81):

                Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em ID 70535815 contra a sentença de ID 69494185. Conheço dos recursos por estarem atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade. Analisando detidamente as razões dos embargos declaratórios, verifico que os embargantes pretendem alterar o entendimento conferido na decisão e rediscutir matéria já analisada, o que é impossível em sede de embargos de declaração. Não será demasiado registrar que, para que os embargos declaratórios tenham os excepcionais efeitos modificativos, é imprescindível a demonstração da obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre na espécie, repisa-se. (...) Desta forma, a meu ver, não há contradição, omissão ou obscuridade a serem declaradas, não havendo qualquer violação ao art. 1.022 do CPC. Com tais considerações, rejeito os embargos declaratórios aviados, ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. CADASTRE-SE O NOVO PROCURADOR DOS RÉUS, ORA EMBARGANTES, CONFORME PROCURAÇÃO JUNTADA AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENDO EM VISTA A NOMEAÇÃO PELOS RÉUS DE NOVO PROCURADOR, REVOGO O MÚNUS DO ADVOGADO DATIVO. EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO ADVOGADO DATIVO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. INTIME-O DESTA DECISÃO. DESCADASTRE-O. DESENTRANHE O MANDADO PARCIALMENTE CUMPRIDO, PARA QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRA A SEGUNDA PARTE DO MANDADO, NOTIFICAÇÃO DESPEJO COMPULSÓRIO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO, CONFORME SENTENÇA, CASO NÃO OCORRA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DANDO POSSE DO IMÓVEL A AUTORA, QUE DEVERÁ FORNECER OS MEIOS PARA O FIEL CUMPRIMENTO DO MANDADO. AUTORIZO O USO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO SE NECESSÁRIO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. Publique-se. Intimem-se. CONTAGEM, 29 de maio de 2019

                Em suas razões recursais os apelantes TALITA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA e DIRLEY PRATES RODRIGUES DO NASCIMENTO (evento de ordem 87/88) sustentam, em síntese: Preliminarmente nos termos do art. 1012, § 4º do CPC/15, pede-se que se digne o (a) eminente Relator (a) conceder de imediato o efeito suspensivo à v. Sentença, a qual provocará na vida da família apelante transtornos de grandes proporções, que ferem a sua dignidade, na medida em que, segundo a decisão ora guerreada, estabeleceu prazo até o dia 20.06.19 próximo, para a desocupação compulsória, mediante o despejo forçado do imóvel em que habitam. Que em razão dessa grave situação, vários condôminos, fizeram uma abaixo assinado, anexo, constatando, que houve de fato a compra e venda do imóvel objeto da lide para o casal apelante, o qual necessita dessa moradia a fim de criar com dignidade seus 03 (três) filhos menores. Que o casal de apelantes possuem (03) três filhos menores impúberes, todos em período escolar, os quais terão que perder o ano letivo em face da mudança forçada. Que o casal é de baixa renda, não possuem condições imediatas de deslocar para outra residência em tempo hábil em razão das suas condições econômicas não lhes favorecer. Que a ordem de despejo sentenciada, a qual divergimos do seu conteúdo, provocará danos aos filhos menores, bem como aos seus pais. Que o varão é trabalhador em coleta de lixo (gari) e a varoa, promove bicos com vendas, faxina e diarista. Que inexiste urgência no despejo. No mérito, aduz que inexiste qualquer prova de que a apelada seja a proprietária do imóvel; que o imóvel objeto da lide seria um conjunto habitacional construído pela Prefeitura de contagem para alojar famílias de baixa renda e que não havia registro caracterizando com isso a propriedade do bem para a apelada. Que a apelante e sua família, marido e filhos menores teriam o perfil de serem contemplados com a destinação do bem para eles, conforme regulamento do programa habitacional para famílias de baixa renda, em razão da antiga beneficiária ora apelada, ter abandonado o bem. Que os apelantes compraram o imóvel da anterior proprietária e reformaram o imóvel. Que o suposto contrato de locação é nulo. Que há clara grave punição aos contratantes que vierem a utilizar o imóvel adquirido através do "Minha Casa Minha Vida" (e no caso concreto ora em apreço, programa social de moradia), para fim diverso do contratado. Que a autora/apelada abandona o imóvel em razão das agressões sofridas, sai as pressas e vende o bem para o casal réu/apelante, que pagou a referida compra e venda, tendo a autora se locupletado com bem que não lhe pertencia e, sim, era de propriedade da Prefeitura de Contagem/MG que lhe deu para uso exclusivo da sua família sob pena de perder a posse do bem. Por derradeiro, requereu fosse dado provimento ao apelo para reformar a sentença primeva pelos fundamentos expostos. Junta diversos documentos.

                Intimada, a apelante não apresentou contraminuta recursal.

                Intimado, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou a desnecessidade da intervenção ministerial no feito.

                É o sintético e necessário relatório.

                Compulsando os autos, não vislumbro sequer indício da alegada locação.

                A tese sustentada pela autora da ação, ora recorrida, é no sentido de que alugou imóvel de sua propriedade à ré, através de contrato verbal de locação residencial, pugnando pela retomada desse para moradia própria.

                O primeiro aspecto a ser considerado é que não paira qualquer dúvida acerca da possibilidade de se firmar contrato verbal de locação de imóvel residencial, conforme se infere da norma do artigo 47 da Lei nº. 8.245/91, diploma que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, verbis:

 

                "Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

                Pois bem.

                Ao julgar procedente o pedido, o magistrado de 1º grau fundamentou-se na aparente comprovação do negócio jurídico descrito na inicial (contrato verbal de locação do imóvel residencial descrito na petição inicial) tendo em vista os valores envolvidos e relatados pelas partes. Salvo melhor juízo tal aspecto é insuficiente para comprovar a alegada locação verbal.

                Sobre o tema, a norma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

 

                Ocorre que, no caso em tela, a autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a locação verbal suscitada na inicial.

                A meu sentir e ver o imóvel objeto da lide seria um conjunto habitacional construído pela Prefeitura de contagem para alojar famílias de baixa renda e que não havia registro. O que, aparentemente, ocorreu nos autos foi abandono do imóvel pela apelada e família, em razão de desavenças no local. Ocorre que, após o falecimento de seu marido, a autora arrependeu e quis voltar ao imóvel, já ocupado por terceiros há algum tempo em razão de negócio jurídico, supostamente de compra e venda realizado entre as partes. Aparentemente, ao contrário do alegado pela apelada, a mesma, com intuito de mudar do local com sua família (em razão de ameaças e agressões) havia feito acordo/vendido o imóvel para os apelantes com sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais) á época com parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A apelada e seu marido, ameaçados de morte por terceiros, aceitaram tacitamente o acordo em razão da urgência de fugir daquele local para sua outra casa no interior, em razão das facadas que havia sofrido e necessitava abandonar a área. Aliás, é o que se infere de todo abaixo assinado juntado aos autos pelos moradores do local. A meu sentir e ver houve abandono do local, com cessão de direitos a terceiros (imóvel proveniente de programas habitacionais para pessoas de baixa renda).

                Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à Apelada/autora, devendo ser reformada a ilustre sentença. Não existe sequer indício do suposto contrato verbal de locação. Os valores negociados, por si só, não são prova suficientes de tal negócio.

                O ônus probandi das referidas alegações é da apelada/autora, nos termos artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Não se pode presumir, como fez o juízo a quo, que pelo simples alegado valor o negócio jurídico supostamente narrado nos autos seria locatício e não cessão/venda do bem, repito.

                Considerando o brocardo jurídico segundo o qual "fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado", e que este ônus competia à autora na forma do art. 373, inciso I do CPC/15, impõe-se o não reconhecimento do alegado vínculo locatício e, consequentemente, das pretensões de despejo e cobrança de aluguéis.

                No mesmo sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça:

 

                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verifica-se que o único elemento probatório produzido em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia. O depoimento da testemunha arrolada pelo apelante se mostra demasiadamente vago, estando calcado em informações deste e não em conhecimento próprio. - Não havendo outros elementos capazes de demonstrar que, de fato, as partes celebraram contrato de locação verbal, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.002074-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16.05.2017, publicação da súmula em 05.06.2017)

                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. A ação de despejo com fundamento em contrato verbal de locação exige prova induvidosa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo ele se desincumbido desse ônus, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, é de se julgar improcedente a pretensão. (Apelação Cível nº 1.0024.10.232881-2/002, relator o Des. Tiago Pinto, j. 01.12.2016, DJe de 16.12.2016).

 

                Nesse sentido essa câmara:

 

                EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA - RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA. Não tendo o Autor comprovado a existência de contrato de locação com o possuidor do imóvel, não há como deferir a medida liminar de desocupação, porquanto não se sabe a que título a parte detém o bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.025611-9/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04.07.0017, publicação da súmula em 07.07.2017)

 

                EMENTA: CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE SUPOSTOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3. Não restando comprovada a realização do negócio jurídico descrito na inicial, consistente na locação verbal de imóvel residencial, não há como se compelir a ré a pagar supostos alugueis inadimplidos.

 

                APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0111.15.001552-2/001 - COMARCA DE CAMPINA VERDE - APELANTE(S): ELEUZA DAS GRAÇAS PEREIRA MORAIS DA SILVA - APELADO(A)(S): EUFRASIA MARIA COSTA SILVA. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA RELATOR.

                Embora cabível o contrato de locação verbal de imóvel, os autores não ficam dispensados de comprovar a sua existência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos em tela. Assim, diante da ausência de provas da conclusão do negócio jurídico, ônus que incumbia à parte apelante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

                DISPOSITIVO

                Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ausência inequívoca de prova do suposto contrato de locação verbal.

                Inverto o ônus da sucumbência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa (10% iniciais mais 2% recursais), nos termos do artigo 85, §2º e §11º, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos.

 

                JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. CLARET DE MORAES - De acordo com o Relator.

 

 

Súmula - "RECURSO PROVIDO"

 

 

BOAD10221---WIN/INTER

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