DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35996 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0012528-28.2014.5.03.0144

 

Recorrentes:        1) Banco Santander Brasil S.A.

                               2) Rogerio Teixeira Matos

Recorridos:          Os mesmos

Relator(a):            Anemar Pereira Amaral

 

E M E N T A

 

                DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". Diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários para a realização da perícia contábil e nem comprovado de forma robusta a prescindibilidade dos mesmos, correta a sentença que deferiu ao autor as diferenças salariais correspondentes ao correto enquadramento no sistema de grades adotados pelo réu. Inteligência do art. 400 do NCPC.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários,

decide-se:

 

R E L A T Ó R I O

 

                Pela r. sentença de Id. 67f37a8, cujo relatório adoto e a este incorporo, o MM. Juiz do Trabalho em exercício jurisdicional na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou procedentes, em parte, os pedidos articulados na inicial, para condenar o reclamado no pagamento de diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento no sistema de "grades/níveis", diferenças de SRV, diferenças de PPR e reflexos.

                Embargos de declaração opostos pelo reclamado (Id. 5f8e5c7), tendo sido julgados improcedentes (Id. 4e1f751).

                Recorre o reclamado (Id. a0b658d), arguindo a prejudicial de prescrição total. No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante às diferenças salariais, diferenças de SRV, diferenças de PPR, justiça gratuita e honorários periciais.

                Comprovante de custas e do depósito recursal (Ids. da350b8 e 28f04a6).

                Recurso ordinário do reclamante (Id. d329a66), pleiteando a modificação da sentença no tocante aos reflexos das parcelas na complementação de aposentadoria, critérios de apuração da SRV e PPR e reflexos da SRV.

                Contrarrazões recíprocas (Ids. 93ccc2d e 835e62d).

                Procurações e substabelecimentos das partes (Ids. 9d870af e e7ee543).

                É, em síntese, o relatório.

 

                JUÍZO DE CONHECIMENTO

                Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.

                Tendo em vista a identidade das matérias, os recursos serão apreciados em conjunto, sem que com isso seja causado qualquer prejuízo às partes.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                PRESCRIÇÃO TOTAL (RECURSO DO RECLAMADO)

                Pretende o reclamado a reforma do julgado para que seja declarada a prescrição total em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de grades, tendo em vista que a suposta irregularidade teria iniciado no ano de 2004.

                Da mesma forma, pleiteia a declaração da prescrição total referente às pretensões de diferenças de SRV e de PPR, uma vez que se tratam de parcelas eventualmente devidas há mais de dois anos da data em que ocorreu a alteração dos normativos que regulam o pagamento das parcelas referidas acima.

                Razão não lhe assiste.

                De fato, consoante o entendimento da OJ nº 404, da SDI-1, do TST a prescrição das diferenças salariais baseadas em promoções previstas em planos de cargos e salários é parcial, renovando-se mês a mês, in verbis:

 

                "404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

                Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."

 

                Trata-se, pois, de lesão de direito, que fora renovada mês a mês. Incide, então, a prescrição quinquenal, já declarada na origem.

                Da mesma forma, os pedidos de diferenças de SRV e PPR decorrem do descumprimento de obrigações previstas em lei (art. 457, §1º, da CLT). Assim, não incide à espécie o teor da Súmula 294 do TST, que alcança ações envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não previstas em lei.

                Dispõe o mencionado artigo:

 

                "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

                §1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)."

 

                Embora a origem das parcelas em comento tenha sido o regulamento empresário, sendo incontroverso o seu pagamento por mera liberalidade do reclamado, não há dúvida de que, em face do caráter de contraprestação das parcelas, devem ser enquadradas no conceito do §1º, do artigo supramencionado, inclusive não podendo ser suprimidas ou alteradas unilateralmente, visto que se incorporaram ao contrato de trabalho, nos exatos termos do caput do art. 468 da CLT:

 

                "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

 

                Nessa senda, não se aplica, in casu, a prescrição total de que trata a parte final da Súmula 294 do TST, incidindo apenas a prescrição quinquenal já declarada pelo Juízo de 1º grau.

                Pelo exposto, nego provimento.

 

                DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES (RECURSO DO RECLAMADO)

                Insurge-se o reclamado contra a condenação no pagamento das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento no sistema de "grades/níveis", aduzindo, em síntese, que a metodologia de cálculo utilizada pelo reclamante vigorou somente até o ano de 2009 e que a parcela foi quitada corretamente de acordo com os regulamentos normativos vigentes. Afirma que a política salarial não pode ser interpretada como de progressão automática e obrigatória. Acrescenta que os documentos solicitados pelo perito sequer existem, não ensejando a aplicação da pena prevista no art. 400 do NCPC.

                Sem razão, todavia.

                Inicialmente, pontuo que a política salarial organizada em grades, como bem posto pelo d. Juízo, é plenamente aplicável ao reclamante, uma vez se tratar da política vigente quando da contratação do obreiro em 11.09.2007, fato incontroverso, não sendo admitida a alteração em prejuízo do trabalhador, conforme disposto na Súmula 51 do c. TST.

                Pois bem. No caso em tela, o MM. Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para a apuração de diferenças porventura existentes no tocante o pagamento e enquadramento das grades (conforme despacho de Id. 4e8667f).

                Veio então aos autos o laudo pericial de Id. ed4c5e6, no qual restou expressamente consignado que "Apesar de solicitado via termo de diligência, não foram disponibilizados pelo Réu as tabelas salariais dos "grades", sendo observado aos autos apenas a tabela de dez/2004 (fl. ID b419355 - Pág. 4). Também não foram disponibilizados pela reclamada as avaliações semestrais do autor, referente ao período da política de "grades". (pág. 3).

                Concluiu então o expert que "Tendo em vista que a reclamada não apresentou documentação necessária para apuração do real salário do autor (tabelas salariais dos "grades" e avaliações semestrais), que o despacho determinou realização de perícia técnico-contábil, dos itens "a" "c" e "e" do rol de pedidos da inicial, este perito apurou as diferenças salariais considerando o salário recebido pelo autor durante o período imprescrito e os reajustes salariais do "grade" 5, zona 5". (conforme pág. 5 do laudo).

                Assim, conforme bem fundamentado na sentença às págs. 4/5, embora intimado para apresentar os documentos solicitados pelo perito para a apuração das diferenças salariais, tal determinação não foi cumprida pelo reclamado.

                Dessa forma, diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários para a realização da perícia contábil e nem comprovado de forma robusta a prescindibilidade dos mesmos, correta a sentença que deferiu ao autor as diferenças salariais, considerando como tais as discrepâncias entre os maiores valores da grade em que incontroversamente o reclamante estava enquadrado e os salários de referência (salário base) do empregado.

                Nego provimento.

 

                SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIAVEL (RECURSO COMUM AS PARTES)

                O MM. Juízo de origem, tendo em vista a ausência da juntada aos autos das cartilhas de remuneração variável do reclamante, condenou o reclamado no pagamento de diferenças da parcela de Sistema de Remuneração Variável, com base na média auferida antes da alteração lesiva a ser apurada em liquidação.

                Contra essa decisão, insurge-se o reclamado, aduzindo, em síntese, que a metodologia de cálculo utilizada pela reclamante vigorou somente até o ano de 2009 e que a parcela foi quitada corretamente de acordo com os regulamentos normativos vigentes.

                Por seu turno, requer o reclamante sejam as diferenças apuradas com base no teto máximo previsto na cartilha de SRV, e não, com base na média auferida pelo autor antes da alteração lesiva.

                Sem razão, todavia.

                No caso em tela, o MM. Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para a apuração de diferenças porventura existentes no tocante à parcela sistema remuneração variável (conforme despacho de Id. 4e8667f).

                Assim, infere-se do laudo pericial que:

                "Primeiramente, cabe salientar que o SRV (Sistema de Remuneração Variável), tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos.

                Os indicadores relacionados a satisfação dos clientes e na qualidade dos processos são premissas essenciais na definição deste programa, garantindo a sustentabilidade dos negócios.

                Os funcionários somente receberam a verba quando a agência atingiu o objetivo ou meta fixada, que compreende a receita obtida com os serviços prestados e vendas de produtos, deduzindo as despesas diretas e os prejuízos (%MC), para o período referente ao labor no banco Real e posteriormente foi alterado com indicadores diferentes para o banco Santander, conforme tabelas abaixo:

                (...)

                Como se vê das transcrições acima, houve alteração da forma de cálculo da parcela SRV referente aos dois períodos (banco Real e banco Santander).

                Foram levantados os valores pagos a título de SRV considerando as cartilhas apresentadas pelo banco, contemplando valor devido ao autor quando do atingimento da meta, vez que qualquer outra apuração se trata de matéria cujo mérito será julgado. Não foram apurados reflexos, vez que se trata de matéria cujo mérito será julgado." (Id. ed4c5e6 - págs. 6/8).

 

                Portanto, conforme bem fundamentado na pág. 6 da sentença, o laudo pericial deixou claro que houve alteração contratual ilícita na forma de pagamento da SRV, por ocasião da sucessão trabalhista em 2009, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.

                Lado outro, embora devidamente intimado para apresentar os documentos solicitados pelo perito para a apuração das diferenças, tal determinação não foi cumprida pelo reclamado.

                Assim, diante da omissão do reclamado em juntar os referidos documentos nos autos, além de não apresentar motivos relevantes para a sua inércia, correta a sentença que deferiu ao autor as diferenças de SRV, com base na média auferida antes da alteração lesiva a ser apurada em liquidação.

                Quanto a pretensão do reclamante de que as diferenças sejam devidas com base no teto máximo previsto na cartilha de SRV também não pode prevalecer, pois, implica enriquecimento ilícito do autor, que poderia passar a auferir valores até maiores relativos à parcela do que aqueles que recebia antes da alteração ilícita.

                Nego provimento aos apelos das partes.

 

                SRV - REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE)

                Requer o reclamante que as diferenças de gratificação de função incidam sobre a gratificação de função por ele auferida.

                Sem razão.

                De fato, ao contrário do alegado pelo recorrente, as normas coletivas da categoria (cláusula 11ª da CCT de 2010-2011 de Id. 5bcf8f0, por exemplo), preveem um valor fixo para a gratificação em questão, composta apenas pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em reflexos da remuneração variável.

                Pelo exposto, nego provimento.

 

                DIFERENÇAS DE PPR (RECURSO COMUM ÀS PARTES)

                O réu insurge-se contra a r. sentença no tocante ao PPR fundamentando, em suma, que a parcela foi extinta em 2009, quando foram alterados os programas de participações nos lucros. Nesse contexto, aduz que com a extinção do PPR tiveram lugar outros programas de avaliação e premiação por produtividade e também participação nos lucros, que possuem regras próprias para seu pagamento. Portanto, entende indevidos quaisquer valores a este título.

                O reclamante, por seu turno, requer seja alterado o parâmetro da condenação estipulado em primeiro grau, tendo em vista a ausência da juntada dos documentos dos paradigmas, presumindo - se como verdadeiro o valor constante na exordial, no valor de R$ 50.000,00.

                A condenação à parcela em comento se deu sob os seguintes fundamentos:

 

                "O reclamante pediu pagamento de diferenças a título de PPR, conforme critério estabelecidos em normas coletivas.

                O laudo pericial contábil concluiu que: "Não foram apresentados pela Reclamada documentos para apuração da verba em comento, constando aos autos apenas o regulamento do banco real, período prescrito. Como o pedido sucessivo de apurar considerando o maior valor recebido dentre os funcionários: ANDREA OLIVEIRA DE ARAUJO PROSDOCIMI, ANA PAULA PONTE GUIMARÃES e ELZA SANTOS ANDRADE GONÇALVES - que recebiam aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano de PPR, e que tais funcionários exerciam a mesma função que o Autor, se trata do pedido de letra "g" e consta na ata de audiência para perícia contábil apenas os pedidos de letras "a" "c" e "e" do rol de pedidos da inicial, entende este profissional que as diferenças a título de PLR se trata de matéria cujo mérito será julgado." Num. ed4c5e6 - Pág. 8

                Causa espécie a complexidade do sistema de pagamento do PPR, e ao mesmo tempo a parte que deveria trazer elementos probatórios para um julgamento mais seguro, quedar-se totalmente inerte, o que somente não prejudica a pretensão autoral pelo fato do Banco deter o ônus da prova da exibição de toda a documentação relativa ao PPR, do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC, c/c o caput do art. 5º da CRF/88).

                Lado outro, em seu laudo pericial, ante a falta de outros elementos, o perito oficial calculou o valor das diferenças de PPR a favor da autora com base nos PPR´s pagos aos paradigmas conforme pedido sucessivo inicial, o que, tampouco, revelou-se correto, pois não foi reconhecida a alegada equiparação salarial.

                Isto posto, com base no art. 460, da CLT, acolho em parte o pedido sucessivo e condeno o réu a pagar à autora diferenças de PPR, à base de 90% do valor pago a este título aos paradigmas apontados, conforme apurou-se no laudo pericial oficial.

                Não há falar em reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela." (Id. 67f37a8 - Pág. 7).

 

                Entendo que nada há a ser modificado na decisão de piso.

                Se o reclamado, advertido sobre a possível aplicação da penalidade disposta no art. 400 do NCPC, omitiu-se em entregar os documentos necessários para que o i. expert avaliasse à respeito do correto pagamento do PPR ao autor, a condenação às diferenças nos moldes pleiteados na inicial é medida que se impõe.

                Vale ressaltar que a alteração da nomenclatura ou das condições para o deferimento da parcela relativa à participação dos empregados nos lucros obtidos pela empresa não afasta o direito pretendido.

                De resto, a apuração das diferenças da PPR com base nos valores médios quitados aos paradigmas também constitui medida razoável, de forma a impedir o enriquecimento ilícito do reclamante, devendo os documentos dos modelos serem juntados por ocasião da liquidação da sentença.

                Pelo exposto, não provejo os apelos das partes.

 

                CONTRIBUIÇÕES PARA A HOLANDAPREVI - RECURSO DO RECLAMANTE

                Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos das parcelas postuladas nas contribuições para a HOLANDAPREVI, aduzindo que não se trata o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, remanescendo a competência desta especializada.

                Com relação à competência desta especializada, a razão está com o reclamante.

                Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 20.02.13 que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (REs 586453 e 583050). A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. E, ainda, decidiu o Plenário modular os efeitos dessa decisão e decidiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de 20.02.2013

                A casuística, ora examinada, entretanto, é diversa.

                Aqui se postula a repercussão das diferenças salariais e reflexos, objeto principal, no salário de contribuição repassado pelo reclamado à entidade de previdência privada.

                Assim, a matéria vergastada está inserida no âmbito de competência desta Justiça do Trabalho, fixada no art. 114 da CF.

                No entanto, no mérito a pretensão do reclamante não pode prosperar.

                De fato, a prova da solicitação do resgate das suas contribuições no momento do desligamento do Banco, nos termos do item 9.1.4.1.1 do Plano Complementar de Aposentadoria incube ao reclamante, a quem compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC.

                Em não se desincumbindo do ônus de comprovar o seu desligamento do plano, não faz jus ao pedido de condenação do réu em indenização correspondente aos depósitos que deixou de efetuar para a Holandaprevi.

                Nego provimento.

 

                JUSTIÇA GRATUITA

                Pugna o reclamado pela reforma da r. sentença, para que sejam indeferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que ele não preencheu os requisitos para a concessão da benesse.

                Sem razão.

                Diversamente do alegado, o art. 790, §3º, da CLT confere aos juízes do trabalho, de qualquer instância, a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Aqui, não é requisito à concessão da benesse a assistência pelo respectivo sindicato de classe.

                In casu, o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isenção das custas processuais com declaração de miserabilidade de Id. bba2814. Tal declaração, de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza de presunção de veracidade juris tantum, suprindo, outrossim, a exigência da lei.

                Nada a prover.

 

                HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO

                Requer o reclamado a redução dos honorários periciais, porquanto, segundo alega, foram fixados além dos valores praticados por este Regional.

                Razão não lhe assiste.

                Os honorários periciais foram fixados, na sentença R$ 3.400,00 para a perícia contábil.

                Não obstante, sem desmerecer o trabalho pericial, a importância de R$ 1.350,00 mostra-se mais condizente com os valores praticados nesta Turma Julgadora.

                Assim provejo o apelo, no particular, para reduzir os honorários periciais para R$ 1.350,00.

 

                Conclusão

                Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 1.350,00. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante.

 

                Acórdão

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo obreiro e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 1.350,00. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante.

 

ANEMAR PEREIRA AMARAL

DESEMBARGADOR RELATOR

 

                Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.

                Tomaram parte nesta decisão os Exmos: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa (substituto do Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira, em gozo de férias).

                Procurador do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana.

                Belo Horizonte, 20 de setembro de 2016.

 

Márcia Moretzsohn de Oliveira

Secretária da 6ª Turma

 

ANEMAR PEREIRA AMARAL

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 22.09.2016)

 

BOLT7967---WIN/INTER

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