ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PÃO DE QUEIJO E BISCOITO DE QUEIJO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36001 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  114/2019

PTA nº         :  45.000017571-81

Consulente  :  Pão de Queijo Araxá Ltda.

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PÃO DE QUEIJO E BISCOITO DE QUEIJO - A alíquota a ser observada nas operações internas com os produtos pão de queijo e biscoito de queijo, classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Esses produtos são alcançados pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e estão sujeitos à substituição tributária prevista no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02).

                Informa que fabrica pão de queijo e biscoito de queijo, cru e congelado, utilizando no processo fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, margarina, polvilho, queijo, água, sal e outros ingredientes acondicionados em embalagem plástica de peso líquido de 400 gramas e 1 quilograma.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Os produtos pão de queijo e biscoito de queijo devem ser classificados com os códigos NCM 1901.20.00 e CEST17.046.00?

                2 - Tendo em vista que a Consulente utiliza o mesmo processo, inclusive com os mesmos ingredientes, na fabricação dos produtos pão de queijo e biscoito de queijo, ambos estão sujeitos à redução de base de cálculo no percentual de 61,11%, resultando numa alíquota final de 7%?

                3 - Os produtos pão de queijo e biscoito de queijo estão sujeitos ao regime de substituição tributária, com MVA no percentual de 45% e alíquota do ICMS/ST de 18%?

                4 - O biscoito de queijo está enquadrado no item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002?

                5 - Caso afirmativa a resposta anterior, o biscoito de queijo estará sujeito à redução de base de cálculo no percentual de 33,33%, resultando numa alíquota final de 12%? Nesta situação o percentual de MVA será de 45%?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 - A correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Destarte, caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

                De acordo com a Solução de Consulta nº 04/2013 do referido órgão federal, o pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado, é classificado no código 1901.20.00 da NBM/SH. O código em questão aplica-se, inclusive, ao produto que contenha recheios diversos, representando 20% do produto, conforme a Solução de Consulta nº 02/2013.

                Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, a subposição 1901.20 compreende produtos em fase de preparação, que necessitam de outra(s) etapa(s) para tornarem-se prontos para o consumo:

 

                19.01  Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

                (...)

                1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

                (...)

                II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

                (...)

                As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos. (destacou-se)

 

                Por outro lado, a posição 19.05 relaciona os produtos prontos para consumo.

                A Consulente afirma que seus produtos “pão de queijo” e “biscoito de queijo” são comercializados crus e congelados, em embalagens plásticas. Portanto, sua classificação fiscal será na NBM/SH 1901.20.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 042/2017.

                Considerando-se a classificação para ambos os produtos (código 1901.20.00 da NBM/SH), considerando-se que ambos sejam apresentados apenas em embalagens pesando 400 (quatrocentos) gramas e 1 (um) quilograma e considerando-se, ainda, que, conforme informado pela Consulente, não seja utilizada farinha de trigo na fabricação desses produtos, conclui-se que os mesmos estão enquadrados no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, cujo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) é o 17.046.05.

                2 - Não. Os produtos pão de queijo e biscoito de queijo, congelados e crus, são alcançados pelos benefícios previstos, respectivamente, nos itens 35 e 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se referem, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV.

                Assim sendo, deverá ser aplicado o percentual de redução de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos) nas operações internas com o produto pão de queijo e deverá ser aplicado o percentual de redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) nas operações internas com o produto biscoito de queijo.

                3 - Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Pelo exposto, verifica-se que os produtos pão de queijo e biscoito de queijo (código 1901.20.00 da NBM/SH) estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas, estando enquadrados, conforme explicitado na resposta nº 1 acima, no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002. Em sendo assim, a MVA, para ambos os produtos, corresponde ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

                Quanto à alíquota do ICMS/ST, tem-se que a mesma corresponde ao percentual de 18% (dezoito por cento), a teor do disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV c/c alínea “e” do inciso I do art. 42, ambos do RICMS/2002.

                4 - Sim. Conforme se verifica na resposta nº 2 acima, o produto biscoito de queijo está enquadrado no item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se refere alínea “b” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV.

                5 - Sim. Conforme se verifica na resposta nº 2 acima, deverá ser aplicado o percentual de redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) nas operações internas com o produto biscoito de queijo, haja vista que o mesmo é alcançado pelo benefício previsto no item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se refere alínea “b” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV.

                Outrossim, conforme se verifica na resposta nº 3 acima, o produto biscoito de queijo (código 1901.20.00 da NBM/SH) está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas e está enquadrado no item 46.5 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, cuja MVA corresponde ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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