ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ISENÇÃO - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36002 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  116/2019

PTA nº         :  45.000017897-75

Consulente  :  Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares - Eireli

Origem       :  Juiz de Fora - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ISENÇÃO - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS - A isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, além de não ser considerada no cálculo do DIFAL devido a Minas Gerais, conforme disposto no  subitem 136.14 do mesmo anexo, não tem nenhum efeito sobre as operações interestaduais, uma vez que ela se aplica apenas às operações ou prestações internas.

 

                EXPOSIÇÃO

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

                Afirma que a quase totalidade das operações que pratica são vendas interestaduais de produtos farmacêuticos e hospitalares, principalmente para órgãos públicos das esferas municipais, estaduais e federais, considerados consumidores finais não contribuintes.

                Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, alterado pelo Convênio ICMS 191/2017, que dispõe que “Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.”

                Cita ainda o Convênio ICMS 26/2003 e as normas da legislação tributária mineira, que concedem isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública estadual direta e suas fundações e autarquias.

                Transcreve também a pergunta nº 3 da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007 e o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.

                Entende que as mercadorias comercializadas, tanto em operações internas quanto interestaduais para órgãos da Administração Pública estadual direta de Minas Gerais, suas fundações e autarquias, são beneficiadas com a isenção, não sendo devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) de que trata o Convênio ICMS 93/2015, tendo em vista o disposto no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, isto é, na hipótese de benefício concedido pelo estado de destino (isenção ou redução de base de cálculo) com fundamento em convênio editado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, não há diferença de alíquotas a ser paga.

                Menciona dispositivo das legislações tributárias dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como excertos da Consulta de Contribuinte nº 039/2016 respondida pelo fisco fluminense, para corroborar seu entendimento.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Está correto o entendimento de que na venda, em operação interestadual, com destino a órgãos públicos da Administração Pública direta de Minas Gerais, suas fundações e autarquias, não contribuintes do ICMS, não haverá incidência do DIFAL?

                2 - Está correto o entendimento de que, no caso de venda, em operação interestadual, com destino a órgãos públicos da Administração Pública direta, suas fundações e autarquias, não contribuintes do ICMS, dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que também concedem isenção de ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/2003, mesmo benefício concedido em Minas Gerais, estado de origem, de que além da não incidência do DIFAL, a operação interestadual também está isenta do ICMS?

                Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, pergunta-se:

                3 - No campo observações da nota fiscal, onde deverá ser informado valor do ICMS dispensado? Como deverá ser calculado o valor a ser demonstrado? É o valor do ICMS interestadual mais o valor do DIFAL, isentos nessa operação? Em quais campos da nota fiscal deverão ser informados cada valor?

 

                4 - No caso das notas fiscais de vendas para órgãos públicos da administração estadual dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, amparados pela isenção do Convenio 26/2003 e suas respectivas legislações internas, terem sido emitidas com a cobrança do DIFAL e do ICMS interestadual, com o respectivo recolhimento dos tributos, a Consulente pode solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente para o estado de Minas Gerais? Se sim, qual o procedimento?

                5 - Em caso de somente haver a não incidência do DIFAL nas vendas de Minas Gerais para órgãos públicos da administração estadual dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, como deverá ser calculado o valor do ICMS dispensado e em qual campo da nota fiscal deverá ser demonstrado?

 

RESPOSTA

Preliminarmente, verifica-se que a Consulente esteve enquadrada como distribuidor hospitalar de 15.03.2014 até 29.11.2018, deixando de constar na Portaria SUTRI nº 725/2018, data a partir da qual deixou de preencher os requisitos para ser considerada distribuidor hospitalar.

                Dessa forma, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que realizar, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/2002, em especial no Capítulo IX de sua Parte 1, que trata das operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                A isenção prevista no Convênio ICMS 26/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública estadual direta e suas fundações e autarquias, não tendo o benefício fiscal nenhum efeito, portanto, sobre as operações interestaduais.

                Por ser de caráter autorizativo, para ser internalizado no ordenamento jurídico interno das unidades federadas signatárias e surtir os efeitos que lhe são próprios, o referido convênio carece de regulamentação, que não será necessariamente uma reprodução ipsis litteris de seu texto, podendo seus termos serem alterados com o fito de adequá-lo à legislação tributária interna.

                Em Minas Gerais, o referido benefício fiscal foi regulamentado pelo Decreto nº 43.349, de 30.05.2003, que acrescentou o item 136 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Após o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que outorgou nova competência tributária às unidades federadas relacionada ao DIFAL, bem como dos Convênios ICMS 93/2015, 153/2015 e outros que disciplinaram essa matéria, o Decreto nº 46.929, de 30.12.2015, acrescentou o subitem 136.14, para estabelecer que, tratando-se de operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do DIFAL não se aplica a isenção prevista no item 136 do referido anexo. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 025/2019.

                Cabe destacar que a referida isenção, além de não ser considerada no cálculo do DIFAL devido a Minas Gerais, conforme disposto no citado subitem 136.14, não tem nenhum efeito sobre as operações interestaduais, uma vez que ela se aplica apenas às operações ou prestações internas.

                Desse modo, por se tratar de convênio de caráter autorizativo, a Consulente deverá consultar as unidades federadas de destino, sujeitos ativos da obrigação tributária, se a isenção prevista no Convênio ICMS 26/2003 deverá ser observada ou não no cálculo do DIFAL a elas devido.

                3 a 5 - Prejudicadas.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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