MICROEMPRESA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MEF36004 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 00339-2015-098-03-00-0

 

Recorrente : Paulo Henrique Teles Pereira

Recorridos : Agil Construtora e Outro

 

E M E N T A

 

                MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREPOSTO. Nos termos da Súmula 377 do c. TST, “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A ré comprovou que está registrada na Junta Comercial como microempresa, pelo que admissível sua representação por preposto que não ostenta a condição de empregado.

 

(TRT/3ª R., DJ/MG, 16.09.2016)

 

BOLT7852---WIN/INTER

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