MICROEMPRESA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MEF36004 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 00339-2015-098-03-00-0
Recorrente : Paulo Henrique Teles Pereira
Recorridos : Agil Construtora e Outro
E M E N T A
MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREPOSTO. Nos termos da Súmula 377 do c. TST, “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A ré comprovou que está registrada na Junta Comercial como microempresa, pelo que admissível sua representação por preposto que não ostenta a condição de empregado.
(TRT/3ª R., DJ/MG, 16.09.2016)
BOLT7852---WIN/INTER
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