REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - DECRETOS
Nºs 47.878/2020 E 47.882/2020 - MEF36010 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.878, DE 6 DE MARÇO DE
2020.
Altera
o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A alínea “d” e o caput do inciso VI do art.
5º do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido inciso acrescido da alínea “e”:
“Art. 5º ...........................................................
VI - a operação com livro,
jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica,
com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados
exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do
Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se
aplicando:
(...)
d) a outro bem ou mercadoria que
acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em
mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no
inciso IV do art. 43 deste Regulamento;
e) à operação
com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de
março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 07.03.2020)
____________________
DECRETO Nº 47.882, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
Altera
o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 31-J da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
31-J ........................................................
§
2º A renovação da opção far-se-á até o dia trinta de abril de
cada ano.”.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art.
31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
31-J ........................................................
§
1º Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo
indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização
da opção.
§
2º O contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção a que se refere
o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
exercício subsequente ao de sua realização.”.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor:
I - relativamente ao art. 1º, na
data de sua publicação;
II - relativamente ao art. 2º, a
partir de 1º de outubro de 2020.
Belo Horizonte, aos 10 de março
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 11.03.2020)
BOLE11076---WIN/INTER
REF_LEST MG