REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - DECRETOS Nºs 47.878/2020  E 47.882/2020 -  MEF36010 - LEST MG

 

 

DECRETO 47.878, DE 6 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975,            DECRETA:

                Art. 1º A alínea “d” e o caput do inciso VI do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “e”:

 

                “Art. 5º ...........................................................

                VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

                (...)

                d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;

                e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 6 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 07.03.2020)

 

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DECRETO 47.882, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 2º do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 31-J ........................................................

                § 2º A renovação da opção far-se-á até o dia trinta de abril de cada ano.”.

 

                Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 31-J ........................................................

                § 1º Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

                § 2º O contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor:

                I - relativamente ao art. 1º, na data de sua publicação;

                II - relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2020.

                Belo Horizonte, aos 10 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 11.03.2020)

 

BOLE11076---WIN/INTER

REF_LEST MG