MEDIDAS
TRABALHISTAS - ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA - PROCEDIMENTOS - MEF36012 - LT
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Presidente da República por
meio da Medida Provisória nº 927/2020 vem dispor
sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade
pública e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).
Para enfrentamento dos efeitos
econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do
emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as
seguintes medidas:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias
individuais;
- a concessão de férias
coletivas;
- o aproveitamento e a
antecipação de feriados;
- o banco de horas;
- a suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- o direcionamento do
trabalhador para qualificação; e
- o diferimento
do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS
TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
(COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória
dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores
para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto
nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins
trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art.
501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador
poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do
vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos
normativos, legais e negociais, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos
efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para
preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias
individuais;
III - a concessão de férias
coletivas;
IV - o aproveitamento e a
antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do
trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento
do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu
critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho,
o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno
ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou
totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias
da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho
externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput
será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo
de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado
não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do
trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer
os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza
salarial; ou
II - na impossibilidade do
oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da
jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição
do empregador.
§ 5º O tempo de uso de
aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do
empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção
do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao
empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do
período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em
períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por
ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha
transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e
empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias,
mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que
pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias,
individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo
IV.
Art. 7º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as
férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou
daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da
decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente
com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias
concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de
férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina
prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
Parágrafo único. O eventual
requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono
pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que
se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da
remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o
disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa
do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres
rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu
critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados
afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o
limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos
na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a
comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos
sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de
calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar,
por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa
dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere
o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de
horas.
§ 2º O aproveitamento de
feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante
manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção
das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de
compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou
do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal,
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para
recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de
jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de
horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção
coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade
de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares,
exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput
serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico
coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde
do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional
poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade
de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados,
previstos em normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que
trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data
de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput
poderão ser realizados na modalidade de ensino a
distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a
garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas
de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de
calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO
TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art.
18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato
de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não
presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades
responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
(Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
1º A suspensão de que trata o caput: (Revogado pela Medida Provisória
nº 928, de 2020)
I
- não dependerá de acordo ou convenção coletiva; (Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
II
- poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados;
e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
III
- será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do
disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e
empregador, via negociação individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de
trabalho. (Revogado pela Medida Provisória nº 928,
de 2020)
§
4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de
qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará
o empregador: (Revogado pela Medida Provisória nº
928, de 2020)
I
- ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao
período; (Revogado pela Medida Provisória nº 928,
de 2020)
II
- às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e (Revogado pela
Medida Provisória nº 928, de 2020)
III
- às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. (Revogado pela
Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de
contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo
e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento
do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de
2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores
poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade
econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das
competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos
no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações
referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis
parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho
de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista
no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20
de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado
que:
I - as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do
disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento
integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da
Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o
empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores
correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso
seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores
previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de
vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art.
18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata
o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa
e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a
contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS
pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das
parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de
regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos
certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor
desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os
parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses
de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 26. Durante o de estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos
de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades
insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
de descanso:
I - prorrogar a jornada de
trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943; e
II - adotar escalas de horas
suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares
computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do
caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de
banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no
âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração
trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de
contaminação pelo coronavírus (covid-19)
não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo
causal.
Art. 30. Os acordos e as
convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser
prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo
final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão
de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de
empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e
iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à
configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de
trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente,
somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do
acidente; e
IV - trabalho em condições
análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida
Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho
regidas:
a) pela Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber,
às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de
1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de
teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida
Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento
e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I
do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o
pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que,
durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas
parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela
corresponderá a cinquenta por cento do valor do
benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa
competência; e
II - a segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da
parcela antecipada e será paga juntamente com os
benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação
programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o
valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que
ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios
temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para
os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre
o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se
convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não
contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta
dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
47. .........................................................
.......................................................................
§
5º O prazo de
validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério
da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas
administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da
certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo
prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
..............................................................”
(NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º ...........................................................
.......................................................................
§
6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança
Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista
no inciso VI do caput.
§
6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de
competência para a resolução dos casos nele omissos.
.............................................................”
(NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L
BOLT7982---WIN/INTER
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