DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO - COBRANÇA - PRORROGAÇÃO - MEF36013 - AD
PORTARIA
ME Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Ministro do Estado da
Economia, através da Portaria ME nº 103/2020, dispõe
sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da união,
incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em
decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada
ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O presente ato,
autoriza a PGFN a praticar os seguintes atos:
I - suspender, por até noventa
dias:
a) os prazos de defesa dos
contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da
União;
b) o encaminhamento de Certidões
de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos
procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão
de parcelamentos por inadimplência; e
II - oferecer proposta de
transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União,
mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total
da dívida, com diferimento de pagamento das demais
parcelas por noventa dias.
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de
cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela
Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº
899, de 16 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União,
incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em
decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada
ao Coronavírus (COVID - 19).
Art. 2º Fica autorizada a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:
I - suspender, por até noventa
dias:
a) os prazos de defesa dos
contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da
União;
b) o encaminhamento de Certidões
de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos
procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão
de parcelamentos por inadimplência; e
II - oferecer proposta de
transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União,
mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total
da dívida, com diferimento de pagamento das demais
parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro
meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de
pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida
Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos
necessários para a implementação do disposto nesta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
(DOU, 18.03.2020)
BOAD10234---WIN/INTER
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