DIREITOS
DOS USUÁRIOS - PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA - SERVIÇOS PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF36014 - AD
DECRETO
Nº 10.279, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Presidente da República,
através do Decreto nº 10.279/2020, altera o Decreto nº 9.094/2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460/2017*(V. Bol. 1.765 - AD - Pág. 221), dispõe sobre a simplificação
do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a
apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na
obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação
em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Exceto se houver disposição
legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que
necessitar de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários
dos serviços públicos, dentre outros, que constem em
base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los
diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos
do disposto do Decreto nº 10.046/2019, e não poderão
exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Altera o Decreto nº
9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos,
institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e
substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações
e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento
de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta
de Serviços ao Usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do
Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de
regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de
certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados
oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão
ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.046, de 9 de
outubro de 2019, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços
públicos." (NR)
"Art. 3º Na hipótese de os documentos a que se refere o
art. 2º conterem informações de caráter sigiloso sobre os usuários dos serviços
públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de
dados oficial deverá ser realizado com observância dos requisitos de segurança
da informação e das restrições legais.
.............................................................."
(NR)
"Art.
13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de
Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de
formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que
vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.
.............................................................."
(NR)
"Art.
14. .........................................................
......................................................................
V - a proposta de melhoria do serviço." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto nº 9.094, de 2017:
I - os incisos I e II do caput
do art. 13; e
II - o inciso IV do caput
do art. 14.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
(DOU,
19.03.2020)
BOAD10233---WIN/INTER
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