MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE - DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO - ATIVIDADE ECONÔMICA - CONTENÇÃO DA
PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19 - PROCEDIMENTOS - MEF36015 - AD
DECRETO
Nº 17.308, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Prefeito de Belo Horizonte,
por meio do Decreto nº 17.308/2020, dispõe sobre
medidas excepcionais de diferimento tributário para a
redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município
causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Dentre as medidas destacamos:
- Ficam suspensos por cem dias a
partir da data de publicação deste decreto:
I - a instauração de novos
procedimentos de cobrança;
II - o encaminhamento de
certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III - a instauração de
procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
As parcelas do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU - do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio
e junho ficam diferidas por noventa dias.
- O montante das parcelas
referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e
este valor será reparcelado para pagamento em
parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a
atividade econômica do Município causados pelas ações de
contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e o
disposto no § 2º do art. 6º, no art. 21 e no art. 29 da Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, e considerando:
I - que o Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, declarou situação
anormal, caracterizada como Situação de Emergência
II - os impactos sobre a
atividade econômica do Município causados pelas
medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19, e especificamente
sobre as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto nº
17.304, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão temporária dos
Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização
de atividades com potencial de aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe
sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas
disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de
2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e
Funcionamento - ALFs - e
autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de
aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência
-
COVID-19.
Art. 2º Para o exercício de
2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e
Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica
diferido para 10 de agosto de 2020.
Art. 3º As taxas, de que trata o
art. 2º, poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo
a primeira na mesma data diferida do tributo, prevista no art. 2º, e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Não se aplica,
para o exercício previsto no art. 2º, o disposto nos incisos I e II do art. 3º
do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.
Art.4º Poderá ser concedido no
período de noventa dias contados da publicação deste decreto o parcelamento
extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº
16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no §
1º do mesmo artigo, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, para quitação dos
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos
contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº
17.304, de 2020.
Art. 5º As parcelas do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício de 2020, com vencimento em
abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.
Parágrafo único. O montante das
parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo
devedor e este valor será reparcelado para pagamento
em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de
2020.
Art. 6º Ficam suspensos por cem
dias a partir da data de publicação deste decreto:
I - a instauração de novos
procedimentos de cobrança;
II - o encaminhamento de
certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III - a instauração de
procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Art. 7º Ficam prorrogados por
cem dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para
cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 8º O disposto nos arts. 2º a 5º aplicam-se exclusivamente aos tributos
devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e
Funcionamento - ALFs -, por
meio do Decreto nº 17.304, de 2020.
Art. 9º Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda expedir normas complementares às disposições deste
decreto.
Art. 10 Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de
2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo
Horizonte
(DOM,
19.03.2020)
BOAD10230---WIN/INTER
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