RESOLUÇÃO 55, DE 23 DE MARÇO DE 2020, COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - MEF36018 - AD

 

 

Dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

 

 

 

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação eletrônica, concluída em 20 de março de 2020, com fundamento no § 7º do art. 2º e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:

 

Art. 1°  Esta Resolução visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

 

 

Art. 2°  Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da Redesim como startups ou empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

 

 

Art. 3°  Estará disponível no Portal da REDESIM formulário digital no qual deverá ser informado:

 

I - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;

 

II - o escopo da intenção empresarial inovadora;

 

III - nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.);

 

IV - local da sede;

 

V - autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e

 

VI - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

 

§ 1º. Se a titularidade da Empresa Simples de Inovação for de pessoa jurídica, no lugar das informações constantes do inciso I, deverá ser informado o nome empresarial, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o local da sede.

 

§ 2º. Após o preenchimento das informações será automaticamente gerado o número do CNPJ.

 

§ 3º. Na escolha do nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação poderá optar por:

 

I - utilizar o número do CNPJ seguido do termo "Inova Simples (I.S.)", hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; e

 

II - incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE), hipótese na qual deverá ser preenchida declaração manifestando-se ciência de que o nome empresarial deverá ser alterado, se eventualmente for constatada colidência por semelhança.

 

 

Art. 4°  A Empresa Simples de Inovação será inscrita na natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)".

 

§ 1º. A natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)" é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples.

 

§ 2º. É vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação.

 

§ 3º. É permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária.

 

 

Art. 5°  Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

 

§ 1º. O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.

 

§ 2º. O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.

 

§ 3º. A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.

 

 

Art. 6°  Deverão constar do Portal Nacional da Redesim todas as informações e orientações relativas à constituição, alteração, extinção e transformação da Empresa Simples de Inovação.

 

 

Art. 7°  Na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido não lograr êxito, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.

 

 

Art. 8°  Esta Resolução entra em vigor após decorridos 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação.

 

 

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

 

Presidente do Comitê

 

 

MEF36018

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