PGDAS-D E DEFIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS (PARTE1) - MEF36021 - IR

 

 

                6.1. O que é PGDAS-D?

                Resp - O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços > Cálculo e Declaração. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

                As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

                O PGDAS-D deve ser utilizado para os períodos de apuração (PA) de janeiro/2012 a dezembro/2017.

                O PGDAS-D 2018 deve ser utilizado para os PA a partir de 01/2018.

                Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços > Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

 

                6.2. Quem não é optante pelo Simples Nacional pode acessar o PGDAS-D?

                Resp - Sim, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, é necessário informar o número do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em inclusão no Simples Nacional.

                Nota:

                1. Ao contrário do processo administrativo de exclusão do Simples Nacional, o processo de inclusão não tem efeito suspensivo. Então, o contribuinte que, com base no processo de inclusão ainda pendente de decisão, já pretende usar o PGDAS-D para pagar como se optante fosse, o fará por sua conta e risco.

 

                6.3. Existe algum manual com informações sobre o preenchimento do PGDAS-D?

                Resp - Os manuais das versões (atual e anteriores) do PGDAS-D podem ser consultados no portal do Simples Nacional, item “Manuais”, bem como no menu “Ajuda” dos aplicativos.

                Eles contêm informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.

 

                6.4. Qual o prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?

                Resp - As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração (PA) 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

                Notas:

                A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio dos Programas Geradores do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D e PGDAS-D 2018), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.

                A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, nos aplicativos PGDAS-D (PA de 01/2012 a 12/2017) e PGDAS-D 2018 (PA a partir de 01/2018).

 

                6.5. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D?

                Resp - Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

•             2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

                • R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

                As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

                • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

                • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

                (Base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.) Notas:

                O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do prazo – ver Pergunta 6.10.

                As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº  123, de 2006, que entraram em vigor a partir de 2016, não se aplicam às multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.

                A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.

 

                6.6. Como acessar o PGDAS-D?

                Resp - Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples - Serviços > Cálculo e Declaração, e podem ser acessados de duas formas: código acesso e certificação digital.

                Os aplicativos são disponibilizados de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

 

                6.7. É possível gerar o DAS sem transmitir a apuração no PGDAS-D?

                Resp - Não. Só é possível gerar o DAS após efetuar a apuração dos valores devidos na forma do Simples Nacional e transmitir a apuração.

 

                6.8. Com a extinção da DASN, como serão apresentadas as informações antes prestadas nessa declaração?

                Resp - Para os anos-calendário de 2007 a 2011, o contribuinte declarava na DASN as informações importadas do PGDAS (referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária etc) e as informações econômicas e fiscais (tais como: ganhos de capital, quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, identificação e rendimentos dos sócios etc).

                Para os anos-calendário a partir de 2012, as informações que eram importadas do antigo PGDAS passam a ter cunho declaratório no próprio PGDAS-D, enquanto as informações econômicas e fiscais passam a ser declaradas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis.

 

                6.9. Qual o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)?

                Resp - A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

                Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue:

                • até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

                • até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

                Exemplos:

                • Defis Normal 2018 (ano-calendário 2017) - até 31 de março de 2018;

                • Defis com informação de situação especial:

                a) para evento ocorrido de 01.01.2018 a 30.04.2018 até 30.06.2018;

                b) para evento ocorrido entre 01.05.2018 a 31.12.2018 até o último dia do mês subsequente ao do evento.

                (Base normativa: art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.) Nota:

                O fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a Defis - ver Pergunta 6.10.

 

                6.10. Empresa inativa precisa efetuar a declaração mensalmente no PGDAS-D e apresentar Defis?

                Resp - Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado mês, ou permaneça inativa (ou seja, não apresente mutação patrimonial e atividade operacional) durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

                Em caso de inatividade durante todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a Defis (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

                Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

                (Base legal: art. 25, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

 

                6.11. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Defis?

                Resp - Não há multa pela entrega em atraso da Defis.

                No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS- D ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior.

                Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração – PA 03/2017, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a Defis do ano de 2016 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2016). (Base normativa: art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 

                7. Substituição tributária, tributação monofásica, retenção de ISS, imunidade e incentivos fiscais

                7.1. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS?

                Resp - Na condição de substituído tributário do ICMS:

                O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

                Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”, selecionando no list box do tributo ICMS a opção “substituição tributária”.

                Observações:

                • Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

                • Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

                Exemplo:

                Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

                Na condição de substituto tributário do ICMS:

                Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”.

                Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

                Observações:

                • Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

                • Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

                O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 7.4).

 

                7.2. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins?

                Resp - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

                Nota:

                1. Para informações sobre enquadramento nos Anexos e cálculo, em hipóteses de tributação monofásica, ver Perguntas 5.21 e 5.22.

 

                7.3. As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

                Resp - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).

                Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

                Notas:

                1. A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

                2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

 

                7.4. De que forma se dá a tributação do ICMS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?

                Resp - Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

                Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01.01.2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

                • o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e

                • o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:

                - da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01.01.2009 e até 31.07.2009;

                - da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01.08.2009.

                Para operações realizadas até 31.12.2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.

                (Base normativa: art. 25, § 8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

 

                7.5. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?

                Resp - A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

                A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se for optante pelo Simples Nacional.

 

 

                Notas:

                1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

                2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

                Exemplos:

                1) Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

                2) Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

                3) Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

 

                7.6. Em quais situações a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS à parte do Simples Nacional?

                Resp - Conforme previsto no art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido:

                • nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (até 31.12.2015);

                • por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

                • na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

                • por ocasião do desembaraço aduaneiro;

                • na aquisição ou manutenção de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

                • na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

                • nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: o Com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; o Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

                • nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

                • a partir de 2016, nas operações sujeitas ao regime de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar- condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

 

                7.7. No cálculo do DAS de uma indústria com produtos sujeitos à substituição tributária de ICMS, na condição de contribuinte substituto, qual receita devo usar? O total da nota fiscal junto com o valor da substituição ou apenas o valor dos produtos?

                Resp - Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma da Pergunta 7.4.

                Por exemplo: um produto “X” foi vendido pelo seu valor de R$ 1.000,00, mais R$ 100,00 a título de substituição tributária do ICMS. O valor da receita bruta dessa venda será R$ 1.000,00, não R$ 1.100,00.

                (Base normativa: art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 

                7.8. Quais as hipóteses de imunidade no Simples Nacional?

                Resp - Imunidades objetivas de tributos incluídos no SN:

                • impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF) - ver Pergunta 8.5:

                O IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não incide diretamente sobre o produto - Solução de Consulta Cosit nº 51, de 2014)

                O ICMS

                • impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (art. 150, VI, “e” da CF):

                • IPI (IRPJ escapa à imunidade porque não incide diretamente sobre o produto)

                • ICMS

                • tributos sobre receitas relativas a exportações:

                • IPI (art. 153, § 3º, inciso III da CF)

                •PIS/Pasep e Cofins (art. 149, § 2º, inciso I; CSLL escapa à imunidade, porque é sobre o lucro – STF RE 564.413)

                • ICMS (art. 155, § 2º, inciso X, “a” da CF)

                • ISS (não incidência - art. 156, § 3º, inciso II, da CF; art. 2º, inciso I, da LC 116, de 2003)

                • IPI sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º da CF; art. 18, IV, do Ripi)

                • ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 155, § 2º, inciso X, “b” da CF)

                • ICMS sobre serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, § 2º, inciso X, “d” da CF)

                Notas:

                1. As imunidades subjetivas beneficiam quem não pode optar pelo SN: pessoas políticas, templos, partidos, sindicatos, autarquias, fundações, instituições sem fins lucrativos e entidades beneficentes de assistência social.

                2. Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, § 4º da Resolução CGSN 140, de 2018).

 

                7.9. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas com imunidade tributária?

                Resp - O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de imunidade. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos não abrangidos pela imunidade.

 

(Fonte: Portal do Simples Nacional)

 

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