ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - VEÍCULOS AUTOMOTORES E PEÇAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36023 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  117/2019

PTA nº         :  45.000017936-32

Consulente  :  Vital Comercio de Veículos - EIRELI

Origem       :  Ipatinga - MG

 

E M E N T A

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - VEÍCULOS AUTOMOTORES E PEÇAS - O contribuinte revendedor de veículos e peças, ao promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS com a mercadoria sujeita à substituição tributária, deve recolher o ICMS - diferencial de alíquota para a unidade da Federação de destino, conforme previsto no Convênio ICMS nº 93/2015.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

                Informa que opera no ramo de comércio varejista de veículos automotores, camionetas, bem como peças e acessórios para veículos automotores, sendo representante exclusiva da marca Hyundai.

                Diz que no exercício de suas atividades adquire de estabelecimento industrial fabricante, para revenda, veículos automotores novos e usados tributados pelo imposto sob o regime da substituição tributária (ST), conforme legislação tributária vigente.

                Assinala que ao adquirir veículos do fabricante, estabelecido em outros estados, já os recebe com o ICMS retido por substituição tributária em favor de Minas Gerais.

                Afirma que, até o ano de 2017, a revenda dos veículos em operação interna estava amparada pelo Convênio ICMS 132/1992, de forma que informava no documento de saída que o imposto foi retido por substituição tributária, sendo que tal procedimento era adotado tanto nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS como para contribuintes (consumidor final que destine o veículo ao seu ativo imobilizado).

                Alega que, após 01.01.2018, o referido convênio foi revogado pelo Convênio ICMS 199/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, conforme aplicabilidade do Convênio ICMS 52/2017, esse por sua vez, permaneceu parcialmente suspenso desde 09.01.2018, pela decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.866, até a sua revogação, em 01.01.2019, pelo Convênio ICMS 142/2018.

                Ressalta que os Convênios ICMS 199/2017; 52/2017 e 142/2018 não tratam de forma clara e específica o assunto.

                Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Na revenda de veículos e peças sujeitos ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, pode-se utilizar o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) sem destaque do valor do imposto, tendo em vista que o produto já sofreu a tributação por toda a cadeia de circulação da mercadoria, até que se chegue ao consumidor final localizado em outro Estado?

                2 - Caso negativa a resposta ao questionamento anterior, na revenda desses veículos e peças para destinatário localizado em outra unidade da federação, consumidor final não contribuinte do ICMS, deve-se aplicar o diferencial de alíquotas?

                3 - Caso positiva a resposta ao questionamento anterior, como deverá ocorrer a apuração e o recolhimento do DIFAL, uma vez que o imposto foi previamente recolhido por parte do estabelecimento industrial fabricante, no caso a montadora dos veículos?

                4 - O ICMS, anteriormente retido a título de ST, pode ser objeto de ressarcimento por parte da consulente?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do imposto.

                Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

                A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, acima citado, determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

                Esclarece-se que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

                Em decorrência do disposto na EC 87/2015, foi alterado o inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com vigência a partir de 01.01.2016, para que qualquer saída para outra unidade da Federação, inclusive para consumidor final, fosse motivo de restituição do ICMS recolhido anteriormente pelo regime da substituição tributária.

                Assim, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na hipótese de saída da mercadoria para outra unidade da Federação é garantido o direito à restituição do ICMS/ST recolhido em etapa anterior, conforme disposto no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Vale salientar que para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, a consulente deverá observar as formalidades previstas nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1 - Não. Considerando-se que a Consulente adquiriu as mercadorias com imposto já recolhido por substituição tributária, tendo garantido o seu direito à restituição do imposto, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as respectivas saídas interestaduais destinadas a consumidor final deverá utilizar o “CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”.

                2 - Sim. O contribuinte mineiro revendedor de veículos e peças, ao promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS com a mercadoria sujeita à substituição tributária e que, portanto, já teve o imposto recolhido, deve recolher o ICMS - diferencial de alíquota para a unidade da federação de destino, conforme previsto no Convênio ICMS nº 93/2015.

                Assim, o ICMS relativo à operação interestadual bem como o ICMS - diferencial de alíquota devido nessa operação destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, deverá ser apurado e recolhido normalmente.

                3 - Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação o cálculo do imposto relativo à operação ou prestação interestadual devido a Minas Gerais será realizado da seguinte forma:

                1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

                2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

                3º) o valor do imposto devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.

                Neste caso, o contribuinte mineiro, para calcular o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido à unidade da Federação de destino, deverá observar a legislação do destino.

                Para mais informações, sugere-se consultar a hipótese exemplificativa constante do subitem 1.3.3 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

                4 - Sim. Conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta mesma Parte o contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese em que ocorrer saída da mercadoria para outra unidade da Federação.

                Cabe acrescentar, ainda, que na restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à operação própria anterior, desde que observado o disposto no art. 25 da referida Parte 1, conforme disposto no § 10º do art. 66 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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