ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36026 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  118/2019

PTA nº         :  45.000017646-83

Consulente  :  Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S.A.

Origem       :  Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 pressupõe a adequação da máquina, aparelho ou equipamento à descrição e classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, bem como que o produto possa ser caracterizado como “industrial”.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

                Informa que é detentora de Regime Especial - TTD/Atacadistas - e-PTA-RE nº 45.0000102783-87.

                Diz que comercializa produtos da linha denominada “lavadoras de alta pressão”, com redução de base de cálculo do ICMS, sendo que, de acordo com a Tabela do IPI (TIPI), estão enquadradas na descrição de “Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água” e no código 8424.30.10 da NBM/SH.

                Aduz que o subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, bem como o item 16 da Parte 1 c/c subitem 20.2 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, preveem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com as referidas mercadorias.

                Reproduz trecho da Decisão Normativa CAT-03, de 17.12.2013, elaborada pelo estado de São Paulo, e argumenta que as “lavadoras de alta pressão” são adquiridas em sua maioria de fornecedores industriais sediados naquele Estado, onde é aplicada a redução de base de cálculo do ICMS com base no Convênio ICMS 52/1991:

 

                Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013

 

                1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

                2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

                3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

                4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

                5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

                6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

                7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

                8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26.09.1991.

                9. Ficam revogadas as Decisões Normativas CAT 6/2010, CAT 8/2010, CAT 1/2011 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

                10. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Transcreve trecho da Consulta de Contribuintes nº 282/2012 a fim de estabelecer entendimento que no estado de Minas Gerais há orientação de que, para a aplicação da redução da base de cálculo sob análise, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 e que possa ser caracterizado como produto industrial, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.

                Conclui que, de acordo com a referida consulta de contribuinte, o vocábulo “industriais” utilizado no item 16 da referida Parte 4 é interpretado no sentido de que os produtos assumam características que os tornem apropriados para o uso industrial, excluídos, desta forma, os produtos apropriados para uso doméstico.

                Afirma que não existe regulamentação técnica que diferencia as “lavadoras de alta pressão” em produtos para uso industrial ou para uso doméstico.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Quais as características técnicas do produto que diferenciam as “lavadoras de alta pressão” em produtos apropriados para o uso industrial ou doméstico/residencial?

                2 - Quais as normas técnicas que fundamentam as características do referido produto para uso industrial ou doméstico/residencial?

                3 - Está correta a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista nos termos do item 16 da Parte 1 c/c subitem 20.2 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, nas revendas das “lavadoras de alta pressão” que foram adquiridas com redução de base de cálculo?

                4 - Quais medidas protetivas este Estado pretende adotar caso permaneça entendimento de que não caberia redução de base de cálculo nas operações de revenda das “lavadoras de alta pressão” pela Consulente, haja visto que seus fornecedores, sediados em outras unidades da Federação, aplicam sistematicamente tal redução de base de cálculo?

 

                RESPOSTA

                1 e 2 - A princípio, cumpre salientar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

                Acrescente-se que as características dos produtos comercializados pela Consulente, nesta incluída a regulamentação técnica ou dados sobre a sua especificação no uso industrial ou doméstico/residencial é de responsabilidade do respectivo industrial fabricante.

                Nos termos do inciso III do art. 6º c/c o art. 31, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar, dentre outros, informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

                Ademais, pode-se notar, em consulta aos produtos comercializados pela Consulente, apresentados em site da internet, disponibilizados no endereço: https://tambasa.com/produtos/?palavra=3010&pagina=1&tipo=letra_categoria&qtd=64 que, por exemplo, o produto “Lavadora Alta Pressão Jacto Clean J6800 127V” teve a descrição, fornecida pelo industrial fabricante, para uso residencial e que tal produto está de acordo com as exigências da Portaria n° 371, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, conforme informações disponibilizadas na internet no endereço: https://jactoclean.com.br/produto/23.

                Vale destacar que o subitem 1.1 do Anexo da citada Portaria INMETRO nº 371/2009 exclui expressamente de sua aplicação os aparelhos destinados exclusivamente para fins industriais.

                3 - Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Cabe ressaltar que o Convênio ICMS 52/1991 concedeu redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, a saber:

 

                Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (destacou-se)

 

                Neste Estado, o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 regulamentou o referido benefício de redução de base de cálculo do imposto para a saída de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, relacionados na Parte 4 deste mesmo Anexo.

                Conforme o caso em questão, o subitem 20.2 da referida Parte 4 indica o benefício para os produtos enquadrados na descrição de máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água, desde que enquadradas no código 8424.30.10 da NBM/SH.

                Logo, em conformidade com a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 282/2012, a expressão “industriais”, constante da Cláusula Primeira do Convênio e do Item 16 do Anexo IV do Regulamento, deve ser considerada para interpretação da norma.

                Para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.

                Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina ou ao aparelho ou ao equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.

                Portanto, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo caso os produtos tenham as características determinadas pelo fabricante que os tornem próprios para uso industrial e, portanto, não doméstico, observadas as demais indicações contidas no item 16 da Parte 1 c/c o subitem 20.2 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, independentemente de a operação interestadual anterior tenha sido gravada com este benefício.

4 - O instituto da consulta de contribuinte se presta tão somente a responder questionamento acerca da aplicação da legislação tributária. Desse modo, formulações de política tributária não estão no escopo desse instituto.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, em relação ao terceiro questionamento, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

 

Coordenador

 

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10947---WIN/INTER

REF_LEST