RESOLUÇÃO 1590, DE 19 DE MARÇO DE 2020, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF36030 - IR

 

 

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

 

Considerando que o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade dispõe que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

 

Considerando que a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Contador, determina que a proposta acordada entre cliente e profissional da contabilidade deve ser formalizada, por escrito, em contrato de prestação de serviços;

 

Considerando as disposições constantes do Código Civil sobre contratos de prestação de serviços e, em especial, o disposto nos artigos 1.177 e 1.178, que tratam da responsabilidade dos profissionais da contabilidade (prepostos) para com seus clientes (preponentes);

 

Considerando que a relação do profissional da contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos limites, direitos e deveres das partes contratantes;

 

Considerando que o contrato escrito de prestação de serviços contábeis é um instrumento necessário para a fiscalização do exercício profissional, resolve:

 


  CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

 

Art. 1°  O profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.

 

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas.

 

 

Art. 2°  O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo:

 

a) identificação das partes contratantes;

 

b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;

 

c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;

 

d) duração do contrato;

 

e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;

 

f) prazo de pagamento;

 

g) condições de reajuste dos honorários;

 

h) responsabilidades das partes;

 

i) previsão de aditamento contratual, se necessário;

 

j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;

 

k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei nº 9.613/1998.

 

l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;

 

m) foro para dirimir os conflitos.

 

 

Art. 3°  O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG1000, para fins de encerramento do exercício.

 

Parágrafo único. Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.

 

 

Art. 4°  A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para formalização do contrato.

 

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.

 

 

Art. 5°  Após aceitação formal da proposta, será celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços.

 

 


 CAPÍTULO II

DO DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

 

Art. 6°  O rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes. Art. 7º No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato.

 

Parágrafo único. O contratante poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito.

 

 

Art. 8°  O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.

 

 

Art. 9°  A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.

 

 

Art. 10.  Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

 

 


 CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11.  A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, no Art. 27, alíneas "c" e "g", do Decreto-Lei nº 9.295/1946.

 

 

Art. 12.  Nos casos em que o início da relação contratual com o tomador dos serviços for anterior à data de 15/12/1998, fica facultada a formalização do contrato por escrito.

 

Parágrafo único. No rompimento das relações contratuais tácitas preexistentes à data de 15/12/1998, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 6º desta Resolução.

 

 

Art. 13.  Nos casos enquadrados no disposto no caput do artigo 12, o profissional da contabilidade ou a organização contábil firmará declaração com o propósito de provar a data do início da relação contratual tácita e a descrição dos serviços prestados, quando de ação fiscalizadora do CRC de sua jurisdição.

 

 

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFC nº 987/2.003, publicada no DOU de 15/12/2.003, n.o 1.457/2.013, publicada no DOU de 13/12/2.013 e nº 1.493/2.015, publicada no DOU de 23/11/2.015.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF36030

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