RESOLUÇÃO 5354, DE 25 DE MARÇO DE 2020, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF36033 - LEST MG
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2020.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2° O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3° Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5° Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º. Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7° O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8° O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9° O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até o dia 3 de novembro de 2020 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput e o art. 7º sem o devido recolhimento, incidirão os encargos calculados a partir das citadas datas.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5354/2020)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE |
|
UNIDADES AUXILIARES CIE |
|
Almoxarifado |
* |
Centro Processamento de Dados |
400 |
Centro de Treinamento |
300 |
Depósito Fechado |
* |
Escritório Administrativo |
700 |
Garagem |
200 |
Oficina de reparação |
300 |
Ponto de exposição |
* |
Posto de coleta |
* |
Sede Administrativa |
700 |
Unidade de abastecimento combustível |
300 |
Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5354/2020)
ITEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
MUNICÍPIO |
1 |
15 |
Além Paraíba |
2 |
16 |
Alfenas |
3 |
17 |
Almenara |
4 |
35 |
Araguari |
5 |
40 |
Araxá |
6 |
50 |
Baldim |
7 |
56 |
Barbacena |
8 |
62 |
Belo Horizonte |
9 |
67 |
Betim |
10 |
74 |
Bom Despacho |
11 |
90 |
Brumadinho |
12 |
100 |
Caeté |
13 |
115 |
Campos Altos |
14 |
125 |
Capim Branco |
15 |
134 |
Caratinga |
16 |
783 |
Confins |
17 |
180 |
Congonhas |
18 |
183 |
Conselheiro Lafaiete |
19 |
186 |
Contagem |
20 |
194 |
Coronel Fabriciano |
21 |
209 |
Curvelo |
22 |
216 |
Diamantina |
23 |
223 |
Divinópolis |
24 |
241 |
Esmeraldas |
25 |
251 |
Extrema |
26 |
260 |
Florestal |
27 |
261 |
Formiga |
28 |
271 |
Frutal |
29 |
277 |
Governador Valadares |
30 |
287 |
Guaxupé |
31 |
298 |
Ibirité |
32 |
301 |
Igarapé |
33 |
313 |
Ipatinga |
34 |
317 |
Itabira |
35 |
322 |
Itaguara |
36 |
324 |
Itajubá |
37 |
337 |
Itatiaiuçu |
38 |
338 |
Itaúna |
39 |
342 |
Ituiutaba |
40 |
344 |
Iturama |
41 |
346 |
Jaboticatubas |
42 |
351 |
Janaúba |
43 |
352 |
Januária |
44 |
740 |
Juatuba |
45 |
367 |
Juiz de Fora |
46 |
376 |
Lagoa Santa |
47 |
382 |
Lavras |
48 |
384 |
Leopoldina |
49 |
394 |
Manhuaçu |
50 |
394 |
Mariana |
51 |
809 |
Mário Campos |
52 |
407 |
Mateus Leme |
53 |
411 |
Matozinhos |
54 |
433 |
Montes Claros |
55 |
439 |
Muriaé |
56 |
448 |
Nova Lima |
57 |
452 |
Nova Serrana |
58 |
366 |
Nova união |
59 |
456 |
Oliveira |
60 |
461 |
Ouro Preto |
61 |
470 |
Paracatu |
62 |
471 |
Pará de Minas |
63 |
479 |
Passos |
64 |
480 |
Patos de Minas |
65 |
481 |
Patrocínio |
66 |
493 |
Pedro Leopoldo |
67 |
512 |
Pirapora |
68 |
515 |
Pium-í |
69 |
518 |
Poços de Caldas |
70 |
521 |
Ponte Nova |
71 |
525 |
Pouso Alegre |
72 |
539 |
Raposos |
73 |
543 |
Resplendor |
74 |
546 |
Ribeirão das Neves |
75 |
548 |
Rio Acima |
76 |
553 |
Rio Manso |
77 |
567 |
Sabará |
78 |
570 |
Salinas |
79 |
578 |
Santa Luzia |
80 |
758 |
Santana do Paraíso |
81 |
625 |
São João Del Rei |
82 |
628 |
São João Evangelista |
83 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
84 |
763 |
São José da Lapa |
85 |
637 |
São Lourenço |
86 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
87 |
850 |
Sarzedo |
88 |
672 |
Sete Lagoas |
89 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
90 |
686 |
Teófilo Otoni |
91 |
687 |
Timóteo |
92 |
693 |
Três Corações |
93 |
699 |
Ubá |
94 |
701 |
Uberaba |
95 |
702 |
Uberlândia |
96 |
704 |
Unaí |
97 |
707 |
Varginha |
98 |
712 |
Vespasiano |
99 |
713 |
Viçosa |
MEF36033
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