DECRETO 10282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - MEF36041 - AD

 

 

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

DECRETA :

 

Objeto

 

 Art. 1°  Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

 

Âmbito de aplicação

 

 

Art. 2°  Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

 

Serviços públicos e atividades essenciais

 

 

Art. 3°  As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

 

§ 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

 

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

VI - telecomunicações e internet;

 

VII - serviço de call center;

 

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

 

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

 

XI - iluminação pública;

 

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

XIII - serviços funerários;

 

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

 

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

 

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

 

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

XXI - serviços postais;

 

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

 

XXV - transporte de numerário;

 

XXVI - fiscalização ambiental;

 

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

 

XXX - mercado de capitais e seguros;

 

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

 

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

 

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

 

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

§ 3º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

 

§ 4º. Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

§ 5º. Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

 

§ 6º. As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

 

§ 7º. Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.

 

 

Art. 4°  Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

 

 

Art. 5°  Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

 

Vigência

 

 

Art. 6°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Sérgio Moro

 

Luiz Henrique Mandetta

 

Wagner de Campos Rosário

 

André Luiz de Almeida Mendonça

 

Walter Souza Braga Netto

 

 

 

MEF36041

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