PORTARIA 231, DE 23 DE MARÇO DE 2020, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF36043  - LT

 

 

Dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

 

 

 

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o constante dos autos do processo nº 35014.031492/2020-62, resolve:

 

Art. 1°  Diante da alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:

 

§ 1º. O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.

 

§ 2º. O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

 

 

Art. 2°  Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio-suplementar.

 

 

Art. 3°  As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.

 

 

Art. 5°  Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise.

 

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

 

MEF36043

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