DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - COBRANÇA - PRORROGAÇÃO - MEF36045 - AD

 

 

PORTARIA ME Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Ministro do Estado da Economia, através da Portaria ME nº 103/2020, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da união, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

            O presente ato, autoriza a PGFN a praticar os seguintes atos:

            I - suspender, por até noventa dias:

            a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

            b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

            c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

            d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

            II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias.

 

 

 

 

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

                O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019,

                RESOLVE:

                Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID - 19).

                Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:

                I - suspender, por até noventa dias:

                a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

                b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

                c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

                d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

                II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

                Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.

                Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO GUEDES

 

(DOU, 18.03.2020)

 

BOAD10234---WIN/INTER

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