PORTARIA 240, DE 30 DE MARÇO DE 2020, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF36049 - LT

 

 

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Processo nº 35014.061709/2020-69, resolve:

 

Art. 1°  Estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para retificação e apuração de eventuais diferenças do cálculo de indenização.

 

 


 CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES EM QUE SERÁ DEVIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO

 

Art. 2°  Em razão da diferença na obtenção da base de cálculo, quando do requerimento, o segurado deverá indicar a finalidade do cálculo de indenização, se o tempo de contribuição a ser indenizado será destinado para contagem no Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Parágrafo único. Sendo identificado, posteriormente, que o tempo de contribuição, indenizado de acordo com a base de cálculo própria para fins contagem no RGPS, for indicado para aproveitamento em RPPS, o segurado será comunicado da necessidade de retificação do cálculo, ainda que a escolha pela finalidade diversa tenha sido por erro administrativo.

 

 

Art. 3°  Também haverá necessidade de regularização quando o cálculo de contribuições em atraso tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável, como na hipótese de erro na apuração da base de cálculo ou na escolha da modalidade do cálculo (legislação de regência ou indenização).

 

§ 1º. Não se considera erro na apuração da base de cálculo, o posterior surgimento de informações no CNIS, das quais o INSS não tinha ciência ou não poderia tomar conhecimento na época da apuração.

 

§ 2º. Tratando-se de cálculo realizado pela legislação de regência, caso os valores de juros e multa não tenham sido apurados corretamente, além da adequação para o cálculo de indenização, caberá a verificação dos acréscimos legais devidos na data do recolhimento original.

 

 

Art. 4°  Na hipótese do parágrafo único do artigo 2º, não haverá retificação do cálculo de indenização, quando:

 

I - Decorridos mais de 10 anos entre a data do pagamento ou do pedido de parcelamento do valor apurado e a data do pedido de emissão ou de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição;

 

II - A data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;

 

III - O valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou

 

IV - A data do requerimento do cálculo de indenização for anterior à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 33/INSS/DIRBEN/DIRAT, de 04 de dezembro de 2009.

 

 


 CAPÍTULO II

DA FORMA DE RETIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO

 

Art. 5°  Enquanto não for disponibilizada a solução tecnológica que permitirá a realização do cálculo de diferenças de indenização, deverá ser utilizado o módulo de "Apurações" do SALWEB, observando os seguintes procedimentos:

 

I - Efetuar simulação do cálculo de indenização para obter o valor da contribuição que seria devida, considerando:

 

a) o Tipo Cálculo e a base de cálculo, de acordo com a finalidade indicada para aproveitamento do tempo de contribuição; e

 

b) a Data Requerimento e a Data Cálculo, as mesmas datas da apuração a ser retificada, salvo na hipótese tratada no parágrafo único do artigo 2º, cujas datas devem ser as do dia da apuração das diferenças, quando a escolha pela finalidade diversa não foi decorrente de erro administrativo.

 

II - Preencher a planilha constante no Anexo I, informando competência, valor da contribuição paga a menor, valor da contribuição devida, resultando no preenchimento das colunas referentes à diferença de contribuição e à respectiva base de cálculo devidas;

 

III - Realizar cálculo de indenização referente à diferença apurada, considerando os seguintes parâmetros:

 

a) Tipo Cálculo: Contagem Recíproca;

 

b) Data Requerimento e Data Cálculo: data da realização do cálculo da diferença;

 

c) Valor R$: base de cálculo da diferença devida.

 

IV - Emitir as guias para pagamento.

 

 


 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6°  Não sendo possível identificar as datas do requerimento ou do cálculo a ser retificado, deverão ser consideradas como "Data Requerimento" e "Data Cálculo", a data do recolhimento da competência paga a menor ou a data do respectivo pedido de parcelamento.

 

 

Art. 7°  Nos casos de competências pagas em datas diferentes, será necessário realizar a simulação de cálculo referida no inciso I do art. 5º desta Portaria para cada competência ou período de competências.

 

 

Art. 8°  Enquanto não for disponibilizada o novo sistema de cálculos, nas situações em que o valor da base de cálculo da diferença apurada for inferior ao salário-mínimo, não será possível efetuar o cálculo de diferença de indenização na forma sugerida neste ato.

 

Parágrafo único. Salvo no caso de a base de cálculo referente à contribuição passível de complementação ser inferior ao salário-mínimo vigente na época do pagamento, hipótese em que deverá deixar sobrestada a apuração das diferenças de indenização, a impossibilidade de retificação do cálculo mencionada no caput não constitui óbice para o aproveitamento do respectivo tempo de contribuição.

 

 

Art. 9°  Os procedimentos disciplinados neste ato são complementares ao disposto nos artigos 24 a 29 da IN/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e no Memorando-Circular Conjunto nº 50/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28 de setembro de 2015.

 

 

Art. 10.  Os anexos I e II desta Portaria serão publicados no Portal do INSS.

 

 

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

 

MEF36049

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