PORTARIA 158, DE 27 DE MARÇO DE 2020, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - MEF36058 - AD

 

 

Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei nº 10.480, 2 de julho de 2002, e o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017, resolve:

 

Art. 1°  Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais:

 

I - remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e

 

II - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

 

§ 1º. A suspensão das medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.

 

§ 2º. Considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão.

 

 

Art. 2°  O atendimento aos devedores e seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não-presencial, por um dos seguintes meios:

 

I - endereço eletrônico (e-mail);

 

II - aplicativos de mensagem de texto instantânea ou videoconferência disponíveis na Internet e

 

III - telefone.

 

§ 1º. O deslocamento físico dos devedores e seus representantes às unidades da PGF somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não-presenciais.

 

§ 2º. O agendamento de que trata o parágrafo anterior poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que sua realização não acarrete riscos aos devedores e seus representantes e aos servidores públicos.

 

§ 3º. A PGF divulgará em sua página na Internet (http://www.agu.gov.br/unidade/PGF) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, com os contatos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais e Procuradorias Seccionais Federais.

 

§ 4º. Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais (domínio @agu.gov.br), devendo-se dar preferência as contas vinculadas às unidades da Procuradoria Geral Federal, inclusive descentralizadas.

 

§ 5º. Os aplicativos a serem utilizados no caso do inciso II deste artigo serão preferencialmente os institucionais, na medida em que liberada pela Diretoria de Tecnologia e Informação a comunicação externa.

 

§ 6º. Serão aceitas cópias digitalizadas nos formatos PDF, JPG, GIF, PNG e BMP enviadas eletronicamente com os mesmos efeitos dos respectivos originais, nos termos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

 

§ 7º. A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

 

 

Art. 3°  Caberá à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, através da Equipe Nacional de Cobrança, instituída pela Portaria PGF nº 829, de 08 de novembro de 2018, o controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas pela presente Portaria, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, § 1º.

 

 

Art. 4°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES

 

 

MEF36058

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